Acórdão nº 1956/17.0T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Data13 Novembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA, Ld.ª, (A) intentou a presente ação declarativa comum, contra BB, Ld.ª, (R) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de EUR 19 280,15, tendo para o efeito alegado que, no âmbito da sua atividade, cedeu mão de obra à R., sem que se tivesse comprometido a colocar determinada quantidade de trabalhadores em obra, tendo cedido trabalhadores e pago os seus vencimentos, emitindo a fatura n.º ..., no valor de EUR 16 698,17, que não foi paga na data do seu vencimento.

2. A R. contestou alegando que a 4 de fevereiro de 2015, solicitou à A. a cedência de cinco trabalhadores polivalentes, e por ter que terminar uma obra que realizava até 20 de março de 2015 solicitou-lhe mais sete trabalhadores, tendo a A. anuído prontamente a tal pedido, obrigando-se a recrutá-los sem que tivesse, pelo menos, cumprido o mínimo de cinco funcionários. Perante tal, teve que pagar horas extraordinárias aos seus funcionários, acomodação, alimentação e gasóleo, bem como o vencimento de abril, razão pela qual não pagou a fatura, resolvendo o contrato. Invocou também que nunca lhe foi dado conhecimento das identificações, qualificações e referências das pessoas recrutadas, nem deu assentimento à colocação de tais trabalhadores em obra, o que gera nulidade.

Deduziu reconvenção, peticionando o pagamento da quantia de EUR 21 684,94 relativa ao prejuízo que alegou ter sofrido.

  1. A A. respondeu à contestação e à reconvenção alegando que nunca se obrigou a contratar um número mínimo de trabalhadores, tendo remetido os documentos dos cedidos à R., impugnando ainda os alegados prejuízos.

  2. Foi admitida a reconvenção em sede de despacho saneador.

  3. Foi proferida sentença que julgou improcedentes o pedido principal e o pedido reconvencional, absolvendo as partes dos pedidos contra cada uma formulados.

    6. A A. apelou para o Tribunal da Relação, impugnando a matéria de facto, bem como a decisão de absolvição da R, porquanto entende que prestou o serviço, pagando aos trabalhadores, bem como os respetivos impostos e contribuições sociais, tendo a R. usufruído do trabalho dos mesmos, pelo que, esta tem que lhe pagar o valor constante da fatura. Caso a R. considerasse que nem todo o trabalho havia sido prestado, cabia-lhe, pelo menos, contabilizar as horas efetivamente trabalhadas pelos trabalhadores que a A. recrutou, o que não fez.

    Concluiu pedindo a revogação da sentença da primeira instância e a condenação da R. no pagamento do pedido formulado.

    7.

    O Tribunal da Relação decidiu rejeitar a impugnação da matéria de facto, por considerar não observados os ónus de impugnação, previstos no art.º 640.º do Código de Processo Civil, e quanto ao demais julgou a apelação procedente, revogando a sentença recorrida na parte impugnada, condenando a R. a pagar à A. a quantia que se vier a apurar no incidente de liquidação, previsto nos artigos 358.º n.º 2 a 361.º do Código de Processo Civil, de acordo com a prova dos trabalhadores cedidos e os dias e horas de trabalho prestado ao serviço da ré.

    8.

    Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. Decorre da análise do art. 637º, do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que: “ Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigidos Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto”, nº 2: “O requerimento de interposição de recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; ...” B. Contrapondo e atentando no inexistente, quimérico e ilusório requerimento, que visava a interposição de Recurso, não foram respeitadas nenhuma das formalidades impostas e previstas pelos arts. 131.º e 637.º do C.P.C..

    1. Sendo que, o que se extrai é que do inexistente quimérico e ilusório requerimento, pese embora com menção ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi dirigido e passa-se a transcrever aos: “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora”.

    2. Quando o deveria ter sido À Meritíssima Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, Juiz 1, ou seja ao Tribunal à quo que proferiu a decisão recorrida.

    3. Bem como, é omisso, o ilusório requerimento, quanto: à espécie, ao efeito e ao modo de subida do pretenso recurso, não respeitando a obrigatoriedade, legalmente imposta, de apresentar a alegação do recorrente.

    4. Assim e tendo em conta que o recurso de apelação, foi interposto através de um requerimento inexistente, quimérico e ilusório, dirigido ao Tribunal da Relação, e não, como a lei prevê (artigo 637.º n.º 1 e 2 do CPC e 81º do CPT), G. Constata-se com clareza a benevolência, condescendência, complacência, solicitude e prestatividade, do Venerando Tribunal da Relação de Évora, quando decidiu aproveitar o referido “requerimento” e retirando daquele a vontade de interpor recurso.

    5. Nesta medida e porque os recursos se interpõem por meio de requerimento e in casu, o requerimento inexistiu, jamais poderia/deveria o Recurso ter sido sequer admitido, muito menos proceder, o que desde já se aduz com as devidas e legais consequências.

      I. No acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 28.03.2019, foi julgada procedente a apelação do aqui Recorrido, revogando-se a sentença proferida na 1.ª instância na parte impugnada e condenando-se o Réu aqui Recorrente a pagar à Autora aqui Recorrida, o que se vier a apurar no incidente de liquidação, previsto nos arts. 358.º, n.º2 a 361.º do C.P.C., de acordo com a prova dos trabalhadores cedidos e os dias e horas de trabalho prestado ao serviço da Ré/Recorrente.

    6. Sendo que, a única parte impugnada pela Autora/Recorrente, foi nada mais nada menos, do que a impugnação da matéria de facto.

    7. Como, bem refere ponto 7. do acórdão, que delimitou o objeto do recurso interposto pela Autora nos presentes Recorrida: “O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a apreciar são as seguintes: 3. Reapreciação da matéria de facto 4. Conforme o que daí resultar aplicar o direito aos factos provados” L. Volvendo sobre o referido recurso, é notório que o mesmo foi elaborado de modo tão genérico, que não é possível chegar com certeza a uma conclusão sobre qual é, afinal, a decisão que a Autora/Recorrente defende que deveria ter sido tomada sobre a matéria de facto impugnada.

    8. Assim e conforme o vertido nas contra-alegações apresentadas, pela aqui Recorrente, desde “ab initio” nos pronunciámos, no sentido da rejeição do recurso, alegando como fundamento que o Recorrente (aqui Recorrido), não cumpriu os deveres impostos pelo art. 640º do C.P.C..

    9. Nesse mesmo sentido, o Ministério Público do Venerando Tribunal da Relação de Évora, emitiu parecer, conforme se transcreve: “APRECIAÇÃO DO RECURSO As conclusões das alegacões delimitam o objeto do recurso, nos termos do disposto no artº 635º nº 4 do novo Código do Processo Civil, ex vi do artº 1º nº 2, al. a) do Código do Processo do Trabalho, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questões nelas não incluídas, exceto as de conhecimento oficioso (artº 608º no 2 do novo Código do Processo Civil). Decorre de teor das Conclusões/Alegacões que, se pretende: -IMPUGNAR A MATÉRIA DE FACTO (referindo genericamente que “deveria ter sido considerada provada a prestação do serviço”, mas sem indicar expressamente os pontos concretos da Mat. de Facto, com referência à decisão recorrida; Indica como prova, os documentos relativos às folhas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT