Acórdão nº 665/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 665/2019

Processo n.º 326/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e B., S.A. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de fevereiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 345/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Tendo o recorrente reclamado, foi a Decisão Sumária integralmente confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 423/2019.

O recorrente arguiu então a nulidade de tal aresto, pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 495/2019, com o seguinte teor:

«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carece de natureza normativa. Em primeiro lugar, porque se pretendia sindicar a escolha da pena criminal aplicada. Em segundo lugar, porque se pretendia sindicar o acerto da interpretação, pelo tribunal recorrido, de determinado preceito da lei processual penal.

6. O recorrente arguiu agora a nulidade do Acórdão n.º 423/2019, invocando «ilegalidade/erro de julgamento, devido «ao conteúdo eufemístico de que padece e a viciação da nulidade decisória», e obscuridade da fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Sem razão.

Em primeiro lugar, não se vislumbra eufemismo algum no aresto, nem se consegue discernir de que modo putativos eufemismos – ou seja, o recurso a uma figura de estilo – pudessem consubstanciar erros de julgamento. Em todo o caso, estes não podem ser sanados através de incidentes pós-decisórios.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, que, «[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

No caso vertente, o recorrente limita-se a afirmar que a natureza normativa das questões suscitadas em recurso é patente e exuberante, como se da mera afirmação dessa evidência se pudesse retirar uma razão para crer naquilo a que respeita. Dizer de certo objeto cuja existência é posta em causa que ele é patentemente real ou de certa proposição cuja verdade é contestada que ela é patentemente verdadeira não contribui rigorosamente nada para refutar a convicção na inexistência do objeto ou na falsidade da proposição.

De qualquer forma, o recorrente não esclarece que passos da fundamentação do Acórdão n.º 423/2019 padecem dos vícios relevados pela lei processual. As referências que faz no presente requerimento traduzem apenas a sua discordância quanto ao julgamento, matéria que extravasa o âmbito dos incidentes pós-decisórios.

Importa, assim, concluir pela improcedência do presente incidente.

7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.»

3. O recorrente apresenta agora requerimento, com o seguinte teor:

«A., recorrente e reclamante nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificação por carta registada de 27 de setembro de 2019 do, aliás, douto ACÓRDÃO nº 495/2019 do TC proferido em 26-09-2019, a Fls...., que decidiu indeferir a arguição de nulidade do ACÓRDÃO do TC N.º 423/2019 proferido em 10 de julho de 2019, a Fls....; e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em dois valores diferentes, precisamente em 15 (quinze) e em 20 (vinte) Unidades de Conta, conforme melhor conta quer do N.º 7 da Fundamentação e da alínea b) da Decisão, NOS TERMOS DO ART.º 616.º DO NCPC/13 aplicado subsidiariamente aos recursos para o Tribunal Constitucional, “ex vi” art.º 69.º da LTC - Lei 28/82, de 15/M alterada pela Lei 13-A/98, DE 26/2, vem requerer a reforma do acórdão n.º 495/2019 quanto a custas e ao indeferimento da arguição de nulidade junta a fls. 1580 a 1584 pelas seguintes razões:

I. REFORMA OUANTO A CUSTAS

Segundo a fundamentação do ACÓRDÃO N. 495/2019, o recorrente é responsável pelo pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Mas, de acordo com a Decisão, a condenação subiu a taxa de justiça para 20 (vinte) unidades de conta.

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