Acórdão nº 02135/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Administração Regional de Saúde do N… veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.05.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenada a Ré, ora Recorrente, a pagar à Autora, S. P. S. G.

a remuneração mínima devida prevista para o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento, relativa ao período de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010, tendo a Ré sido absolvida dos demais pedidos.

Invocou para tanto, em síntese, que a remuneração relativa à dedicação exclusiva na carreira médica regulada pelo Decreto-Lei no 73/90, de 06.03 não pode manter-se quando o médico se acha investido e em exercício de qualquer cargo dirigente; e assim, o desempenho do cargo dirigente de Presidente do Conselho Clínico de um Agrupamento de Centros de Saúde é incompatível com a manutenção da remuneração relativa à dedicação exclusiva, de acordo com a norma do no 4 do artigo 9º do referido Decreto-Lei 73/90; ao ter julgado como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida esta norma.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A remuneração relativa à dedicação exclusiva na carreira médica regulada pelo Decreto-Lei no 73/90, de 06.03 não pode manter-se quando o médico se acha investido e em exercício de qualquer cargo dirigente.

  1. E assim, o desempenho do cargo dirigente de Presidente do Conselho Clínico de um ACES é incompatível com a manutenção da remuneração relativa à dedicação exclusiva, de acordo com a norma do n.º 4 do artigo 9º do referido Decreto-Lei 73/90.

  2. Ao ter julgado como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida aquela norma do artigo 9º, n.º 4, do Decreto-Lei 73/90.

*II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) A Autora exerceu, desde 1985, o cargo de Assistente Graduada de Clínica Geral, tendo como função médica de família.

2) Por tal cargo, em Maio de 2009, a Autora recebia uma retribuição base mensal 2.703,68 € (dois mil setecentos e três euros e sessenta e oito cêntimos) – documento 1 junto com a petição inicial.

3) No referido mês a Autora recebeu também a quantia de 1.051,43 € (mil cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos) correspondente a remuneração dedicação exclusiva, bem como a quantia de 1.040.00 € (mil e quarenta euros) como suplemento de remunerações activas específicas e 1.170,00 € (mil cento e setenta euros) como suplemento de aumento de unidades ponderadas.

4) Por deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do N…, I.P., de 31.03.2009, foi a Autora nomeada para o cargo de Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande P… VII – P… Oriental – documento 2 junto com a petição inicial e documento de folhas 70 dos autos.

5) Cargo que passou a exercer em efectividade a partir de 01.06.2009.

6) Na mesma data – 12.05.2009 – o...

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