Acórdão nº 02135/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Administração Regional de Saúde do N… veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.05.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenada a Ré, ora Recorrente, a pagar à Autora, S. P. S. G.
a remuneração mínima devida prevista para o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento, relativa ao período de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010, tendo a Ré sido absolvida dos demais pedidos.
Invocou para tanto, em síntese, que a remuneração relativa à dedicação exclusiva na carreira médica regulada pelo Decreto-Lei no 73/90, de 06.03 não pode manter-se quando o médico se acha investido e em exercício de qualquer cargo dirigente; e assim, o desempenho do cargo dirigente de Presidente do Conselho Clínico de um Agrupamento de Centros de Saúde é incompatível com a manutenção da remuneração relativa à dedicação exclusiva, de acordo com a norma do no 4 do artigo 9º do referido Decreto-Lei 73/90; ao ter julgado como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida esta norma.
A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A remuneração relativa à dedicação exclusiva na carreira médica regulada pelo Decreto-Lei no 73/90, de 06.03 não pode manter-se quando o médico se acha investido e em exercício de qualquer cargo dirigente.
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E assim, o desempenho do cargo dirigente de Presidente do Conselho Clínico de um ACES é incompatível com a manutenção da remuneração relativa à dedicação exclusiva, de acordo com a norma do n.º 4 do artigo 9º do referido Decreto-Lei 73/90.
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Ao ter julgado como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida aquela norma do artigo 9º, n.º 4, do Decreto-Lei 73/90.
*II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) A Autora exerceu, desde 1985, o cargo de Assistente Graduada de Clínica Geral, tendo como função médica de família.
2) Por tal cargo, em Maio de 2009, a Autora recebia uma retribuição base mensal 2.703,68 € (dois mil setecentos e três euros e sessenta e oito cêntimos) – documento 1 junto com a petição inicial.
3) No referido mês a Autora recebeu também a quantia de 1.051,43 € (mil cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos) correspondente a remuneração dedicação exclusiva, bem como a quantia de 1.040.00 € (mil e quarenta euros) como suplemento de remunerações activas específicas e 1.170,00 € (mil cento e setenta euros) como suplemento de aumento de unidades ponderadas.
4) Por deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do N…, I.P., de 31.03.2009, foi a Autora nomeada para o cargo de Presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde do Grande P… VII – P… Oriental – documento 2 junto com a petição inicial e documento de folhas 70 dos autos.
5) Cargo que passou a exercer em efectividade a partir de 01.06.2009.
6) Na mesma data – 12.05.2009 – o...
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