Acórdão nº 1424/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por F..........

, com respeito ao processo de execução fiscal nº .......... e aps, instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras … (Paço de Arcos), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: A.

O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida, e em consequência, declarou extintos os processos de execução fiscal n.º .......... e ...........

B.

Salvo o devido respeito, o douto Tribunal errou na aplicação do direito, porquanto fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu, mais concretamente, as que regem a perfeição das notificações efetuadas pela AT, mais concretamente os n.ºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT, não fazendo ainda a devida aplicação das normas que regem a obrigatoriedade da comunicação da alteração do domicílio fiscal, ou seja, os artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT.

C.

Assim, importa referir que em 24.07.2002, o Oponente, ora recorrido, alterou o seu domicilio fiscal para Estr .........., n.º 1 1.º DTO, Valeijas ....-... Barcarena, sendo essa a morada constante na base de dados da AT em 23.12.2005, aquando da citação. Note-se que apenas em 28.02.2008, o sujeito passivo alterou o seu domicilio fiscal de Estr .........., n.º 1 1.º DTO, Valeijas ....-... Barcarena para R .......... n.º 13 1 Dto, Valejas ....-... Barcarena.

D.

Demonstra-se assim, que a AT se limitou a enviar as cartas de citação para a morada que o contribuinte forneceu.

E.

Ora perante esta situação, não pode, de forma alguma, a Fazenda Pública ser penalizada pelo facto do sujeito passivo não ter a morada atualizada, sendo essa uma das suas obrigações enquanto contribuinte.

F.

Neste pendor e salvo a devida vénia, o douto Tribunal andou mal, ao considerar que o oponente, ora recorrido, não tomou conhecimento da decisão da entidade administrativa que lhe aplicou a coima que deu origem à divida em discussão nos presentes autos.

G.

Pelo que, ao contrário do doutamente decidido e salvo o devido respeito, foi a oponente, ora recorrida, devidamente notificada, para o domicílio fiscal constante do cadastro da administração tributária.

H.

Assim, ao contrário do doutamente decidido e salvo o devido respeito, foi a oponente, ora recorrida, notificada, para o domicílio fiscal constante do cadastro da administração tributária.

I.

Por todo o descrito e ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, relativamente à questão controvertida.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA! * O Recorrido não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. parecer de fls. 136 a 138).

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

  1. Em 22.12.2005 foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras-…, contra a ora oponente, o processo de execução fiscal (PEF) n.º .........., com base em certidão de dívida emitida pela Alfândega do Jardim do Tabaco para cobrança de dívida no valor de € 3.067,07, sendo € 2.850,00 relativos IVA devido pela legalização de veículo marca Mercedes, modelo CLK 55 AMG, matrícula ..-..-.., e € 217,07 de juros compensatórios – cf. fls. 1 e 3 do respetivo Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso.

  2. Em 26.11.2008 foi instaurado o PEF n.º .......... para cobrança coerciva da quantia de € 2.548,00, relativa a coima e respetivas custas processuais – cf. fls. 1/2 do respetivo PEF apenso.

  3. Em 23.12.2005 foi enviada à ora Oponente, para a morada “ESTR .......... N 1 1DTO – VALEIJAS, ..... BARCARENA” carta de citação ao remetente a carta de citação para o PEF identificado em A) – cf. fls. 5/6 do PEF respetivo.

  4. Em 06.03.2010, no PEF identificado em A) foi enviada em nome da ora Oponente, para a morada “R .........., N 13, 1 DTO, VALEJAS, ....-... BARCARENA” carta de notificação de penhora/citação pessoal, relativa à penhora da fração “C” do art.º urbano ....., concelho de Oeiras, freguesia de Barcarena – cf. fls. 17 do PEF respetivo.

  5. Em 19.03.2010 a carta identificada na alínea que antecede foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” – cf. verso de fls. 17 do PEF respetivo.

  6. Em 15.04.2010 foi deixado na caixa postal da ora Oponente “Aviso para hora certa (Artº 240º nº 1 do Código de Processo Civil)”, designando o...

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