Acórdão nº 1577/14.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que no recurso de contra-ordenação interposto por L……. – C……, S.A.

, concedeu provimento ao recurso, veio da mesma interpor recurso jurisdicional.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara a nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida.

  1. Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo que: “Decorre assim da alínea b) do referido art.° 79.° do RGIT que constitui requisito legal da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa, a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas. (...) E, da decisão de aplicação de coima, ora em causa, afigura-se-me que não resultam factos suficientes, nem de forma sumária, que permitam esclarecer e fundamentar a decisão e aplicação de coima.(...) O artigo 63.°, n.° 1, al. d) do RGIT, fere com a nulidade insuprível a decisão administrativa a que faltem esses elementos ...” 3.ª Contudo, não nos podemos conformar com tal resolução por ser desajustada aos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente a decisão de aplicação de coima, as informações realizadas pelo serviço de finanças, o auto de notícia.

    Refere a decisão recorrida estar em causa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT - “A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas.” 4.ª Atente-se no entanto a que os elementos considerados em falta, constam do acto posto em crise.

  2. Nesse iter que se segue ao levantamento pelo órgão competente do auto de notícia, o que fez nos termos do n.º 1 do art.º 57 do RGIT constam, além de outros, os elementos que caracterizam a infracção, o montante de imposto exigível: €636.530,66; o valor da prestação tributária entregue: €236.829,48; o valor da prestação tributária em falta: €399.701,18, o período a que respeita a infracção: 2012/12 e o termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-02-11.

    Ou seja, tudo em conformidade com os previstos requisitos legais.

  3. Como refere acerca da dedução de imposto em sumário o acórdão do STA proferido no processo 256/10 e datado de 02-06-2010, disponível em www.dgsi.pt: “Os sujeitos passivos de IVA têm direito a deduzir o IVA por si suportado e incidente sobre as operações tributáveis efectuadas a montante, designadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea c) do CIVA.

    II - Em regra, a dedução deve ser efectuada na declaração do período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes (n.° 2 do artigo 22.° do CIVA).

    III - Todavia, nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber (n.° 15 do artigo 71.° do CIVA, na redacção em vigor à data dos factos).

    IV - O sujeito passivo não está impedido de apresentar a declaração de substituição em momento posterior a uma primitiva liquidação, devendo aquela ser considerada para efeitos de determinação do imposto devido, embora sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.” 7.ª Como se pode pois concluir sem qualquer margem para dúvidas, sendo a declaração periódica de IVA a declaração correspondente ao imposto apurado pelo próprio sujeito passivo, a qual se deve presumir verdadeira e de boa-fé nos termos do art.º 75.º da LGT e, estando além do mais o despacho em crise fundamentado nessa declaração, encontra-se clara e suficientemente fundamentado, pois o imposto apurado e a pagar pelo sujeito passivo resulta já da operação consistente na dedução do IVA por si suportado e incidente sobre as operações tributáveis efectuadas a montante, designadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea c) do CIVA.

  4. Acresce que, o sujeito passivo, em consonância, pagou o imposto apenas parcialmente, pelo que se encontra devidamente ciente do montante e dos motivos que estiveram na origem dessa insuficiência de pagamento da prestação tributária devida.

  5. Assim, caso houvesse imposto que se encontrasse por liquidar ou tivesse sido indevidamente liquidado nos termos legais, nada impedia o SP de apresentar a declaração de substituição.

    Fá-lo-ia contudo em momento posterior a uma primitiva liquidação, devendo ser aquela outra considerada para efeitos de determinação do imposto devido, embora sem prejuízo da penalidade que ao caso coubesse.

  6. Como se conclui, o imposto a entregar resulta já da operação feita pelo SP e que se encontra indicada na DP, operação que tem como fim apurar qual o montante exacto a entregar nos cofres do Estado – método subtractivo ou do crédito de imposto que por via da liquidação e da dedução, se reflecte na declaração periódica.

    Aí constam já os montantes exatos não apenas da prestação deduzida, mas também do resultado - o montante de imposto apurado e a pagar ao Estado que corresponde ao valor excedente relativamente ao liquidado, incluindo-se nesses cálculos como se disse, a prestação deduzida nos termos da lei.

  7. Nesta senda, a sentença recorrida, ao fundamentar indevidamente os factos por errada apreciação da prova, procedeu à interpretação e aplicação correcta das normas aplicáveis reguladoras do caso em apreço, acolhendo indevidamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT e o disposto no artigo 63.º, n.º 1 al. d), do RGIT. Termos em que não se pode manter na ordem jurídica.

  8. Pois que até em sentido contrário a jurisprudência tem considerado, não ser exigível pelo artº. 79.º, n.º1, al. b), do R.G.I.T., a concreta enumeração dos factos provados e não provados, mas uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, o que se considera ter sido observado pelo órgão autuante que permitiu com a sua descrição factual que tal fosse suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.

  9. Para além do que, é ainda prejudicial a questão da tempestividade. Como se sustenta, a sentença proferida pelo Tribunal ad quo não procedeu ao efectivo saneamento o que prejudicou a boa instrução dos autos.

    Ou seja, tendo sido a arguida notificada da decisão administrativa primeiramente no dia 22/04/2013 por aplicação de coima face à apresentação dentro do prazo legal com pagamento insuficiente da declaração periódica de IVA do período de 2012/12, punível nos termos do art.º 114.º do RGIT, veio a mesma a deduzir recurso judicial que apresentou apenas em 24/05/2013, isto é, extemporaneamente.

    Assim, feitas as contas, o prazo de recurso da decisão proferida pela entidade administrativa terminara no dia 23 de Maio de 2013, contado nos termos das disposições conjugadas dos arts. 59.º e 60.º, ambos do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro e artigo 80.º n.º 1 do RGIT. Não obstante foi o procedimento de contra-ordenação suspenso em 17/04/2013 e proferida nova notificação de fixação de aplicação de coima em Outubro do mesmo ano.

  10. Portanto, uma vez que a arguida apresentou o recurso na entidade administrativa no dia 24 de Maio de 2013, fê-lo após o termo do prazo de que dispunha para a apresentação de tal acto.

  11. Tal excepção que deveria ter sido conhecida na fase de saneamento, também face às disposições do Código de Processo Civil supletivamente aplicável, impede a apreciação das questões de mérito.

  12. Nestes termos e nos melhores de direito, não podendo o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que deva apreciar e tendo conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, não pode a decisão proferida manter-se na ordem jurídica nos termos da alínea d) do art.º 615.º do CPC*1.2.2. Contra-alegações A recorrida contra-alegou, concluindo deste modo: 1.ª O presente recurso vem interposto da sentença de 16/01/2018, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo n.2 1577/14.9BELRS.

  13. O referido processo culminou com a prolação de uma sentença, que julgou procedente o recurso de contra-ordenação, tendo declarado a nulidade da decisão de aplicação da coima, nos termos do disposto no artigo 63.2, n.9 1, alínea d) do RGIT, em virtude da: i. Violação do estabelecido no artigo 79.2, n.2 1, alínea b) do RGIT, pelo facto da decisão de aplicação da coima não conter factos suficientes que permitam esclarecer e fundamentar a mesma; ii. Violação do estabelecido no artigo 79.2, n.2 1, alínea c) do RGIT, por a decisão de aplicação da coima omitir os fundamentos essenciais para a quantificação concreta da coima.

  14. Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Fazenda Publica vem agora recorrer, apenas na parte referente ao primeiro fundamento da sentença, i.e., a interpretação e...

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