Acórdão nº 273/14.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO VICTOR ..........

recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal n.º .......... e apensos, que o Serviço de Finanças de Peniche lhe move por reversão de dívida da sociedade denominada «C.........., LDA» por dívidas provenientes de IRS (Retenções na Fonte), IVA e IRC, no valor de € 10.188,79.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «21.

O ora recorrente foi notificado centralmente para efeitos de audição prévia sobre o projecto de reversão de dívida.

  1. Integra a notificação a indicação da natureza das dívidas, e o período a que respeitam, designadamente, IRC, 2008, IRS 2007 e 2008 e IVA 200809M, 200810M e 200811M.

  2. Exerce o direito à audição prévia junto do Serviço de Finanças de Peniche, dando conta que se encontra a decorrer relativamente à sociedade C.........., Lda., processo de insolvência sem que tenha o órgão da execução emitido qualquer pronúncia.

  3. Citado da divida executiva na qualidade de responsável subsidiário, por dívida no montante de 10 188,79 €, constata que foi também este acto emitido centralmente, não integrando, para além do valor da quantia exequenda, qualquer outro elemento relativo ao processo executivo.

  4. Designadamente, quais os processos que integram os apensos do processo principal e respectivas certidões de dívida, assim como os elementos que deram causa ao despacho de reversão de divida e ainda os elementos a que se refere o nº4 da Lei nº 22º da Lei Geral Tributária (LGT).

  5. Nesse sentido, fica o ora recorrente impossibilitado de aferir das razões que deram causa à reversão de divida, designadamente no que se refere às diligências levadas a efeito para ter decidido pela reversão de divida e bem assim a sua concretização através do acto de citação.

  6. Entende a douta sentença recorrida que integra o despacho de reversão de divida suficiente fundamentação, designadamente quanto aos factos em que assenta a insuficiência do património da sociedade para responder pela dívida.

  7. Não pode o ora recorrente concordar com tal perspectiva justamente porque no caso dos autos não há qualquer despacho de reversão e consequentemente não há qualquer fundamento de facto, simplesmente porque não existem factos.

  8. Quanto à situação patrimonial da sociedade devedora originária é igualmente inexistente qualquer fundamentação ou evidência de diligências que tivessem sido levadas a cabo no sentido de ser apurada essa situação patrimonial ou inexistência dela.

  9. Não há qualquer referência à defesa apresentada pelo oponente, ora recorrente.

  10. Não há uma análise, ponderação e decisão sobre factos por si alegados, não obstante a matéria da reversão ser daquelas onde o direito à audição prévia revela maior importância, podendo inclusive dar lugar à revogação do acto.

  11. Sendo certo que para se aplicar uma norma é necessário que estejam lá todos os factos.

  12. Não contém o despacho de reversão, porque inexistente, qualquer fundamentação o que, com todo o respeito pela perspectiva vertida na sentença recorrida, constitui uma ilegalidade.

  13. A falta de demonstração dos requisitos da reversão por parte da Fazenda Pública terá de ser valorada contra si, devendo a decisão do Tribunal ad quem decidir pela ilegalidade da reversão operada na medida em que não se verificam os respectivos requisitos legais.

    Termos em que nos melhores de Direito se requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações de recurso recebidas por estarem em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, determinando a extinção da divida executiva contra o aqui recorrente, na medida em que a falta de demonstração dos requisitos da reversão por parte da Fazenda Pública terá de ser contra si valorada.» ** Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ** Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

    ** II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Neste quadro, as questões a decidir são as seguintes: - saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não constitui fundamento de oposição; - saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir que o despacho de reversão não padece do vício de forma por falta de fundamentação, concretamente quanto à insuficiência do património da sociedade devedora originária para responder pelas dívidas exequendas; - saber se a sentença recorrida errou quanto ao requisito da culpa pela insuficiência do património societário para satisfação das dívida exequendas.

    ** III.

    FUNDAMENTAÇÃO A.

    ...

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