Acórdão nº 110/17.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO E....... & C........ em PORTUGAL, vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e alíneas a), b) e c) do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L.n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar o acórdão arbitral proferido no processo n.º573/2016 – TCAAD, pelo Tribunal Arbitral Colectivo constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD).

A Impugnante termina as alegações da impugnação formulando as seguintes Conclusões: «“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”».

A impugnada, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou contra-alegações em que expendeu o seguinte quadro Conclusivo: « A. Em causa está a decisão arbitral proferida no processo n° 573/2016-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo DL n° 10/2011, de 20 de Janeiro, no qual foi julgado improcedente o pedido para apreciação da ilegalidade das liquidações adicionais n.° 2016 8….., 2016 8…… e 2016 8….., que correspondem, respetivamente, aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (lRC).

  1. Não se conformando com a decisão arbitral proferida, deduziu a Recorrente a presente impugnação, alegadamente com fundamento nas alíneas a), b) e c), do n.° 1, do artigo 28.° do RJAT, pugnando, a final, que a mesma seja declarada nula.

  2. Na verdade, a Impugnante não logra demonstrar nas alegações que para o efeito produziu, de que forma é que a douta decisão arbitral padece dos vícios de cariz processual que lhe são imputados.

  3. Ao confrontar a decisão arbitral com a Impugnação ora apresentada, não se vislumbra em que medida o douto Acórdão arbitral padece do vício de falta de fundamentação de facto e de direito, assim como de alegada oposição dos fundamentos com a decisão, e, muito menos, em que medida se está perante uma omissão de pronúncia.

  4. Ora, o vício apontado de oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre, nas palavras utilizadas no douto Acórdão do TCAS, proferido no processo n.°05946/12, em 05-03-2015 «quando os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente».

  5. Assim como, constitui jurisprudência assente desse TCA Sul (ver, por todos, o Acórdão prolatado no processo 08065/14, em 03-05-2015) que:l/ - A insuficiência, mediocridade ou inadequação dos fundamentos de facto e direito são susceptíveis de colidir com o valor doutrinal da decisão, mas não acarretam a nulidade da sentença por falta de fundamentação dos fundamentos de facto e de direito por esta pressupor a total ausência daqueles fundamentos. III — A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão verificar-se-á sempre que a conclusão extraída pelo julgador for totalmente divergente ou oposta àquela a que necessariamente conduziria o raciocínio que imediatamente a antecedeu. » G. Esclarece o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6 Edição, Volume II, 2011, pág. 360: Porém, deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação.».

  6. Será, também, de trazer à colação o douto acórdão proferido por esse Tribunal no processo n.° 02832109, de 15/05/2014, onde pode ler-se: Nos termos do preceituado no art°.668, n°. 1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual aif'.615, n°1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.arl°.607, n°.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação».

    I. Questão diferente da nulidade por falta de fundamentação, da qual não padece a decisão impugnada, é a discordância que a Impugnante manifesta relativamente à decisão de improcedência dos vícios imputados à liquidação, mas as decisões arbitrais apenas admitem recurso quanto à apreciação do mérito da pretensão deduzida isto é, quanto ao seu conteúdo decisório, para o Supremo Tribunal Administrativo e para o Tribunal Constitucional com os fundamentos expressamente previstos no artigo 25.° do RJAT.

  7. Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reação da decisão arbitral para o Tribunal Central Administrativo consistem na impugnação de tal decisão, nos termos do artigo 27.° do RJAT, com os fundamentos previstos no artigo 28.°, n.° 1, do RJAT, os quais se reportam a situações formais, de competência ou procedimentais que, como se demonstrará, não se verificam na decisão em apreciação.

  8. Ora, o Tribunal Arbitral definiu as seguintes questões a decidir (cf. decisão arbitral, ponto II): "O presente Tribunal apreciará e decidirá do mérito da causa, que consiste em apreciar se o período de vida útil de 20 anos definido pela Requerida no âmbito das correções aritméticas na base das liquidações de IRC n.°s 2016 8….., 2016 8…… e 2016 8……. para os aerogeradores eólicos do Parque Eólico de Sobrado se considera como razoável, tendo em consideração a regulação aplicável, nos termos do que resultava, à data relevante dos factos, do n.° 2 do artigo 31.° (exercícios de 2012 e 2013) e do n.° 3 do artigo 31.° (exercício de 2014) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 25/2009, de 14 de setembro. 11. Neste objeto, cabe resolver as questões suscitadas pela Requerente quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito das correções aritméticas determinativas das liquidações impugnadas no que concerne à consideração do período de vida útil esperado dos aerogeradores do Parque Eólico de Sobrado de 20 anos, correspondente a uma taxa de depreciação de 5%, em vez do período de 16 anos adotado pela Requerente, correspondente a uma taxa de depreciação de 6,25%, bem como quanto à violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tributação do lucro real" L. Na douta decisão arbitral foram considerados como não provados os seguintes factos (cf. ponto 13 da decisão arbitral): "13. Ainda com relevo para a decisão da causa, o Tribuna/julga como não provados os seguintes factos: i) O esforço e desgaste a que os aerogeradores do Parque Eólico do Sobrado estão sujeitos, por força da sua localização na região montanhosa da Serra de Montemum, dado o relevo do terreno, constituído por uma série de encostas íngremes, e as condições climatéricas adversas, com ventos muito fortes, determina um tempo de vida útil dos componentes dos aerogeradores não superior a 16 anos (alegações constantes dos n.°s 133.° e 134.° da P1). i9 Existe um histórico de reparações e manutenções já efetuados no Parque Eólico do Sobrado que patenteia a deterioração dos equipamentos, com problemas de funcionamento antes mesmo de completarem dez anos (alegações constantes dos n.°s 137.° e 138.° da P1). iii) O período de utilidade esperada dos aerogeradores do Parque Eólico do Sobrado, nas particulares condições climatéricas e de relevo do terreno do local onde estão instalados, é inferior a 20 anos (alegação constante dos n.°s 140.° e 141.0 da PI)." M. Especifica a decisão arbitral, no ponto 14, que: "A conviccão do Tribunal sobre os factos dados como provados resultou do exame dos documentos anexados aos autos, do reconhecimento de factos efetuado pela Requerente, dos depoimentos das testemunhas indicadas. que revelaram conhecimento direto da matéria reportada no ponto n,° II do probatório, tudo conforme se especifica nos Pontos da matéria de facto acima enunciados." (sublinhado nosso).

  9. Discorda-se veementemente do alegado pela aqui Recorrente quando afirma que "(...) o Tribunal Arbitral escusa-se a conhecer de uma matéria que, alegadamente, está incluída na "discricionariedade técnica" o que consubstancia uma omissão de pronúncia conducente à nulidade da decisão arbitral (...) (cf. artigo 31.0 da Impugnação) O. Como já foi transcrito, a convicção explanada na decisão Impugnada formou-se com base na prova documental e testemunhal carreada para os autos, que, por seu...

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