Acórdão nº 00415/14.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A C S dos R veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 21.12.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa intentada por A C S dos R contra Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de B para impugnação da decisão proferida pelo Director da Unidade de Prestações e Contribuições datada de 06.06.2014, alegando que a mesma padece de falta de fundamentação e, em síntese, que está errada nos seus pressupostos.

Invocou a Recorrente como fundamentos do recurso e, quanto à matéria que vai ser objecto do recurso, que existem dois despachos saneadores que se mostram em contradição, o primeiro, datado de 04.11.2016 e um segundo, datado de 06.12.2017, que se mostra em contradição com o primeiro, pelo que a sentença recorrida viola o caso julgado formal e os artigos 620º e 625º do Código de Processo Civil.

O Réu, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Com o presente recurso, visa a Recorrente, recorrer da decisão que decidiu julgar improcedente a acção administrativa especial.

  1. A sentença recorrida deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 23.

  2. A sentença recorrida não deu factos como não provados, nem apresentou fundamentação da matéria de facto.

  3. No presente caso existem dois despachos saneadores que se mostram em contradição.

  4. A sentença recorrida omite o primeiro despacho saneador datado de 04.11.2016 que se encontra nos autos, e considera o segundo despacho saneador datado de 06.12.2017 que se mostra em contradição com o despacho saneador anterior, pelo que a sentença recorrida viola o caso julgado formal, e viola os artigos 620º e 625º do Código de Processo Civil., porquanto 6. No caso sub judice foi proferido despacho saneador em 04.11.2016 que fixou os temas da prova 1 a 5, fixou o valor da acção de 41.000,01€, considerou existir matéria de facto controvertida, determinantes para a boa decisão da causa designadamente sobre a incapacidade da Autora nos artigos 4º a 34º da petição inicial os danos morais e patrimoniais alegados pela Autora nos artigos 83º a 94º, 106º e 107º da petição inicial.

  5. Ora tal despacho saneador de 04.11.2016 constitui caso julgado formal e possui força obrigatória no presente processo nos termos do artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil, e não tendo a sentença tomado conhecimento do primeiro despacho Saneador, viola e ofende o caso julgado formal, e padece de nulidade nos termos do artigo 615º alínea d) do Código de Processo Civil.

  6. Acresce ainda que, foi proferido despacho em 10.03.2017 que se pronunciou sobre posterior a marcação de julgamento, cuja sentença recorrida omitiu, padecendo de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais.

  7. Em 6.12.2017 foi proferido um segundo despacho saneador que omite e se encontra em contradição com o primeiro despacho saneador de 04.11.2016, uma vez que o segundo despacho saneador fixou o valor da causa de 30.000,01€, contrariando o valor indicado no primeiro despacho saneador de 41.000,01€, anterior, omitiu o pedido de indemnização peticionado pela Autora no valor de 11.000,00 €, e dispensou a produção de prova, por considerar haver conclusões da Autora insusceptíveis da produção de prova, o que se mostra em violação e ofensa ao caso julgado do despacho saneador e erro de julgamento, nulidades que se arguem para todos os efeitos legais.

  8. Assim, tendo o segundo despacho saneador dispensado a produção de prova, passando meramente a notificar para apresentação de alegações escritas, contrariando o despacho saneado datado de 04.11.2016, efectua uma manifesta e séria preterição das formalidades legais com grave prejuízo para a Autora, ofende o caso julgado formal e viola o artigo 32º, nº 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e faz uma ofensa grave ao caso julgado previsto no artigo 620º do Código de Processo Civil, padecendo a sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 615º, alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade que se argui para todos os efeitos legais.

  9. A Recorrente apresentou a peça de rectificação de erros materiais e arguição de nulidades do despacho saneador datado de 06.12.2017, via e-mail no dia 08.01.2018, aos autos supra mencionados, por não se conformar com o despacho saneador datado de 06.12.2017, por violar e contrariar o despacho saneador proferido anteriormente em 04.11.2016.

  10. E sobre tal rectificação e arguição de nulidades foi proferido despacho que manteve o segundo despacho saneador.

  11. A Recorrente por cautela de patrocínio apresentou recurso do despacho de 08.01.2018 que manteve o segundo despacho saneador, que não foi admitido.

  12. Sendo certo, que a jurisprudência considera que sendo proferido despacho saneador que dispensa de prova, deverá recorrer-se a final do despacho saneador proferido - cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 19.12.2017, proc. 236/14.7BELSB-A, disponível in www.dgsi.pt.

  13. Sempre se dirá que atentas as decisões contraditórias dos dois despachos saneadores deverá ser dado cumprimento ao Primeiro Despacho Saneador de 04.11.2016, atento o disposto no artigo 625º do Código de Processo Civil, o que se requer.

  14. Pelo que, segundo a jurisprudência ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade, valendo a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar, atento o disposto no artigo 625º do Código de Processo Civil e cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2015, disponível in www.dgsi.pt.

  15. Consequentemente a sanção pela violação do caso julgado formal é considerar o despacho saneador de 06.12.2017 e todos os actos que lhe seguiram sem qualquer eficácia jurídica (Cfr. acórdão do STJ de 15.02.2007) tornando inválido o acto em que se verificou, bem como os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, devendo a sentença ser revogada e declarada nula e o processo baixar à primeira instância de forma a ser dado cumprimento ao despacho saneador de 04.11.2016, atenta por ofensa ao caso julgado e revogada a sentença recorrida, 18. E serem anulados os actos subsequentes ao despacho Saneador de 04.11.2016, salvo o despacho de 10.03.2017, e ser ordenada a baixa do processo para a primeira instância de forma a ser dado cumprimento ao despacho saneador de 04.11.2016 e respectiva produção da prova com marcação de julgamento, nos termos do artigo 625º do Código de Processo Civil o que se requer.

  16. A sentença recorrida padece de omissão de pronúncia uma vez que não conheceu dos factos dados como provado nos artigos 25 e 28 dos factos dados como provados na Providência cautelar apensada, e que deveriam ser dados factos como provados na presente acção por assumirem relevância in casu, pelo que a sentença é nula, nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogada, e substituída por decisão que considere os mesmos como factos provados, sem prejuízo da ofensa ao caso julgado acima invocado, pelo que deverá o recurso ser julgado procedente por provado.

  17. Acresce ainda que, a Sentença recorrida não se pronuncia sobre o pedido de indemnização civil deduzido pela autora na petição inicial, pelo que a sentença deixou de conhecer questões que deveria conhecer, padecendo de nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil, nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que considere o pedido de indemnização Civil peticionado pela Autora...

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