Acórdão nº 00318/19.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A XXX- Unipessoal, L.da veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 08.04.2019, pela qual foi julgada improcedente a acção cautelar intentada contra o Município de G, para a emissão de certidão que proceda ao reconhecimento provisório de interesse público e um empreendimento turístico a levar a cabo em reserva agrícola nacional.

Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida errou na fixação da matéria de facto e, ao indeferir o pedido, em vez de o deferir, como devia, violou o disposto os artigos 131º, 120º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 514º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 266º, 235ºe 237º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 25º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 73/2009, de 31.03.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção cautelar e, em consequência, recusou a concessão da providência requerida.

  1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se que tal decisão enferma de erro de julgamento em matéria de direito e de facto, e também não fez uma correcta e legal ponderação das circunstâncias e particularidades do caso em apreço no que à factualidade julgada provada e não provada diz respeito.

  2. Entende a Recorrente que a sentença em crise, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto por errada valoração da mesma, bem como no que tange à desconformidade desta com a decisão da mesma resultante.

  3. A sentença considerou indiciariamente provado para a decisão a proferir, designadamente, os pontos 9, 10 e 11; ou seja, que sobre o projecto da ora Recorrente recaiu um despacho do Sr. Presidente da CMG a ordenar o envio do projecto “à reunião de Câmara de 15/10/2018” para aprovação o que não aconteceu pois que, sem a necessária fundamentação, foi o mesmo retirado da agenda do município.

  4. O facto constante do nº 15 do Probatório deve ser arredado dos factos provados porquanto, não decorre, explícita ou implicitamente, do pedido formulado pela Recorrente em sede do requerimento inicial.

  5. Efectivamente, a pretensão da ora Recorrente sempre foi a de que a emissão da certidão de reconhecimento de interesse público Municipal serviria para instruir o pedido de autorização de utilização não agrícola de uma área de terreno integrada em reserva agrícola nacional junto da entidade competente, aliás, como decorre de forma inequívoca da factualidade provada sob os nsº 2 e 3 da sentença e por se encontrar em manifesta e ilegal contradição com o facto constante do n.º 15 nos termos antes expostos.

  6. Na subsunção dos factos ao direito, à ora Recorrente é assacada uma eventual omissão de identificação das obrigações legais e institucionais que o requerido teria violado com a sua actuação o que é falso pois, no requerimento inicial, a ora Recorrente indicou à exaustão quais as obrigações legais e institucionais preteridas pelo Recorrido, indicando circunstâncias de modo e espaço que a omissão da certidão requerida lhe acarretariam, quer do ponto de vista financeiro, quer quanto à sustentabilidade e viabilidade do projecto.

  7. É verdade e do conhecimento do Recorrido que a Recorrente elaborou um projecto complexo, dando cumprimento a todas as solicitações e interpelações (sublinhado nosso) da Entidade ora Recorrida com vista à conclusão do projecto em causa e que se os mesmos não constam do processo administrativo, tal determina a existência de uma violação do princípio do inquisitório e do dever de gestão processual que impendem sobre o Tribunal, pois a não inclusão de todos os elementos instrutórios constitui uma diminuição dos direitos e garantias da Recorrente, na medida em que a sua inclusão poderia conduzir a uma decisão manifestamente oposta.

    I. Na página 13 da decisão, o Tribunal a quo considera erradamente resultante da factualidade apurada que a pretensão da requerente junto da CMG “encontra-se ainda em estudo, em análise, estando pendente de um estudo de impacto ambiental”, o que contraria o vertido nos pontos 9, 10 e 11, que à exaustão assumem que a Recorrente dispunha de um projecto elaborado e não de um mero estudo.

  8. É manifesto que CMG dispunha de todos os elementos necessários no sentido do reconhecimento pretendido, para o efeito veja-se o documento nº 3, junto com o requerimento inicial, que no verso contém o seguinte parecer do Director do departamento: “Face aos elementos escritos e desenhados agora apresentados, julga-se possível aceitar o reconhecimento de interesse público junto da tutela da reserva agrícola nacional, ainda que as fases posteriores de licenciamento fiquem condicionadas pelo estrito cumprimento dos princípios urbanísticos inerentes às informações técnicas prestadas, bem como à realização e consequente aprovação de estudo de impacto ambiental. 20-09-2018” (Assinado: M F)”.

  9. A Recorrente não foi notificada, interpelada, ou lhe foi solicitada qualquer outra informação, documento ou elemento (mormente o aludido estudo de impacto ambiental), posteriormente aos Despachos constantes de tal documento, designadamente o Despacho do Presidente da CMG, nele contido, conforme, aliás, decorre do processo administrativo, precisamente porque o projecto se encontrava concluído ou encerrado por forma a sobre ele recair, como recaiu, o derradeiro Despacho – o Despacho do Sr. Presidente da CMG (“À próxima reunião da Câmara.”).

    L. O que significa que a sentença no que à matéria de facto julgada provada diz respeito, enferma de manifesto erro na valoração da prova produzida e que determinaria decisão diversa da proferida, bem como, de evidentes erros e contradições, conforme supra se motivou.

  10. Quanto à consideração do Tribunal recorrido de que o empreendimento em causa é de interesse público e, como tal, cai no âmbito do poder discricionário do Recorrido, considera a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, porquanto, a atribuição da certidão pretendida depende do preenchimento de requisitos legais, pelo que, nunca cairia no livre arbítrio do Município como pretende o recorrido e a sentença.

  11. In casu, o procedimento a adoptar para a emissão da certidão de reconhecimento de interesse público obedece a um procedimento legal, preestabelecido e definido, que a própria edilidade transmitiu e exigiu que a Recorrente cumprisse, como o faz, aliás, com todos os administrados que pretendam obter a emissão de tal certidão.

  12. Concluindo, o essencial do poder discricionário da Administração consiste na liberdade de escolha, por parte do órgão ou agente administrativos, entre várias soluções igualmente possíveis à face da lei, embora estando obrigados a escolher a solução mais acertada e assim lho impondo o dever de boa administração.

  13. A Requerente exige tão só o reconhecimento dos seus direitos enquanto munícipe que cumpriu as normas e procedimentos legais constantes da Legislação ao caso aplicável e sempre respondeu de forma pronta às solicitações, pedidos de esclarecimentos e outros, sempre que interpelada pelo Município Réu, pretendendo que perante situações concretas e iguais que são apresentadas à CMG, esta edilidade aja de forma igual e equitativa, no estrito...

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