Acórdão nº 00295/11.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de R veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.04.2014, pela qual foi julgada parcialmente procedente, por provada, a acção administrativa comum, intentada por C M de S A A contra Município de R, e G-Companhia de Seguros, S.A, actual A Seguros, S.A., por fusão das duas seguradoras, para exigir a responsabilidade extracontratual dos Recorridos, com vista a obter o pagamento da indemnização e compensação no montante total de 87.925,57 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do embate do seu motociclo, por si conduzido, num caixote do lixo, propriedade do Réu Município de R, acrescido de juros de mora, à taxa legal e anual de 4%, contados desde a citação até efectivo pagamento.

No despacho saneador foi convolada a posição processual da A Seguros, S.A., passando esta de Ré a assumir a qualidade de interveniente acessória, figurando como Réu apenas o Município de R.

Na sentença recorrida o Réu foi condenado a pagar ao Autor a quantia apurada pela Companhia de Seguros relativamente à perda do motociclo; a quantia de 1.500,00 € a título de danos morais pela ofensa ao direito à integridade física e a título de danos patrimoniais pela IPP (incapacidade permanente parcial) de que ficou a padecer a quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos a partir da citação até integral pagamento, bem como despesas efectuadas com os tratamentos que efectuou, designadamente, de fisioterapia e com consultas médicas; ao interveniente Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro a quantia de 1.792,34 € (mil setecentos e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos), bem como juros.

Invocou para tanto o Recorrente que a sentença é nula por ser ininteligível a forma como a Mmª Juíza a quo formou a sua convicção acerca da ocorrência dos factos, não contendo a sentença uma análise crítica às provas, ainda que resumida, de que resultou a convicção, para o tribunal, dos factos provados e não provados, equivalendo a referência ao depoimento da testemunha J M L, como sendo a testemunha que explicou a dinâmica do acidente, antes e depois da sua ocorrência, para dar como provados os factos dos pontos 19, 22, 24 a 35 da sentença, sem indicação ainda que resumida, daquilo que a testemunha referiu e de onde se infere a sua razão de ciência, a falta de análise crítica do seu depoimento; que a Mmª Juíza a quo fez incorrecta apreciação do depoimento da testemunha supra referida quanto à localização do caixote do lixo na faixa de rodagem e quanto ao embate, na medida em que não presenciou o embate e não viu onde o caixote do lixo estava posicionado; só tendo visto o acidente após a queda do motociclo no solo e não em momento anterior, razão pela qual não viu onde o Recorrido embateu com aquele motociclo, se embateu no caixote ou se se despistou pura e simplesmente; como também não soube dizer, nem garantir, ao tribunal, a que velocidade circulava o motociclo, tendo dado meros palpites a tal respeito; do mesmo modo quanto ao sistema de travagem das rodas do caixote do lixo, dizendo umas vezes que pensa serem quatro rodas com bloqueio, outras vezes duas; que por isso, por falta de provas no julgamento da matéria de facto constante dos referidos pontos da sentença o Recorrente apenas aceita e como tal devia o tribunal dar como provados, que o Recorrido, em consequência de facto não concretamente apurado, se despistou, tendo o motociclo embatido no solo e em simultâneo no seu corpo; que o arguido conduzia distraído e desatento ao que se passava na faixa de rodagem ou conduzia sem experiência ou sem conhecer as técnicas de condução daquele tipo de veículo, nomeadamente, a técnica de redução de velocidade que permitisse parar em segurança; que o recorrente ilidiu a presunção de culpa e consequentemente provou a culpa do Recorrido no acidente; o tribunal violou as normas constantes dos artigos 342º, 483º, 486º, 562º e 563º do Código Civil.

Conclui pedindo a anulação da sentença e se ordene ao tribunal recorrido a prolação de nova sentença que aprecie criticamente todas as provas produzidas em audiência de julgamento com novo julgamento da matéria de facto e aplicação das regras de direito ou proferindo-se acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, absolva o Recorrente dos pedidos contra si dirigidos.

Autor e A Seguros, S.A contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. Não consta da sentença, que julgou a matéria de facto, uma análise crítica às provas, ainda que resumida, de que resultou a convicção, para o Tribunal, dos factos provados e não provados.

  2. A referência ao depoimento da testemunha J M L, como sendo aquela que explicou a dinâmica do acidente, antes e depois da sua ocorrência, para dar como provados os factos dos pontos 19, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da sentença, sem indicação, ainda que resumida, daquilo que a testemunha referiu e de onde se infere a sua razão de ciência, equivale a falta de análise crítica do seu depoimento.

  3. Sem aquela análise crítica das provas a sentença que julga os factos é ininteligível pois não é possível perceber o raciocínio que o Tribunal percorreu para formar a sua convicção acerca da ocorrência do facto.

  4. O que torna a sentença nula.

  5. Foram, assim, violadas as normas dos artigos 607.º, n.º 4, e do 615.º n.º 1, alínea c) do actual Código de Processo Civil.

    Sem prescindir f) O tribunal, ainda que não o explicite como acabamos de referir, fez incorreta apreciação daquilo que a testemunha J M L disse em audiência de julgamento quando à localização do caixote do lixo na faixa de rodagem e quanto ao embate, na medida em que não viu o embate e não viu onde o caixote do lixo estava posicionado.

  6. De acordo com o seu depoimento e que acima ficou transcrito, aquela testemunha só viu o acidente após a queda do motociclo no solo e não em momento anterior, razão pela qual não viu onde o Recorrido embateu com aquele motociclo, se embateu no caixote ou se se despistou e pura e simplesmente, etc.

  7. A mesma testemunha, de acordo com o seu depoimento, também não soube dizer, nem garantir, ao tribunal, a que velocidade circulava o motociclo, tendo feito apenas meros palpites a tal respeito.

  8. E do mesmo modo quanto ao sistema de travagem das rodas do caixote do lixo, dizendo umas vezes que pensa serem quatro rodas com bloqueio, outras vezes duas.

  9. Assim, por falta de provas, no julgamento da matéria de facto constantes dos referidos pontos da sentença apenas se aceita e como tal devia o Tribunal dar como provados, que o recorrido, em consequência de facto não concretamente apurado, se despistou, tendo o motociclo embatido no solo e em simultâneo o seu corpo.

  10. Não se aceita, por inexistência de provas, que o Recorrido tenha embatido no caixote do lixo quando este estava na sua faixa de rodagem.

    Ainda e sem prescindir l) O recorrido, imprimindo ao seu motociclo a velocidade de 40 km/h e perante um obstáculo visível na sua faixa de rodagem a 10 metros de distância não consegue evitar a colisão com este, conduzia distraído e desatento ao que se passava na sua faixa de rodagem e ou conduzia sem experiência ou sem conhecer as técnicas de condução daquele tipo de veículo, nomeadamente, a técnica de redução de velocidade que permitisse parar em segurança.

  11. O Recorrente, provando os factos constantes da conclusão anterior, ilidiu a presunção de culpa e, consequentemente, provou a culpa do recorrido no malogrado acidente.

  12. O Tribunal ao não ter este entendimento fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando as normas constantes dos artigos 342.º, 483.º, 486.º, 562.º e 563.º do Código Civil.

    * II –Matéria de facto.

    1. Da nulidade da sentença por ambiguidade dos seus fundamentos.

      Invoca o Recorrente uma omissão quanto à análise crítica das provas que levou o Tribunal a julgar provados e não provados certos factos, o que torna a sentença ininteligível por ambiguidade na fundamentação do julgamento da matéria de facto.

      Mas sem razão.

      Inexiste esta ambiguidade na fundamentação do julgamento da matéria de facto.

      Com efeito, a fundamentação é sucinta, mas não ambígua, muito pelo contrário, é clara e precisa, muito perceptível por qualquer pessoa que a lê, como inequivocamente o evidencia a reprodução que a seguir dela se faz: “O Tribunal firmou a sua convicção com base no depoimento das testemunhas prestados em audiência de julgamento, designadamente de J M B L, que cruzou a sua viatura com o Autor, tendo constatado a existência do caixote na faixa de rodagem, e toda a dinâmica, local e circunstâncias, A J B L, que se deslocou ao local do acidente de imediato, vive nas imediações, amigo do Autor, R F C e J M S A A, irmão do Autor, que também se referiram ao seu estado de saúde e trabalho, J M R, quanto aos tratamentos prestados no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, A P, perito avaliador da seguradora, testemunhou...

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