Acórdão nº 00295/11.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de R veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.04.2014, pela qual foi julgada parcialmente procedente, por provada, a acção administrativa comum, intentada por C M de S A A contra Município de R, e G-Companhia de Seguros, S.A, actual A Seguros, S.A., por fusão das duas seguradoras, para exigir a responsabilidade extracontratual dos Recorridos, com vista a obter o pagamento da indemnização e compensação no montante total de 87.925,57 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do embate do seu motociclo, por si conduzido, num caixote do lixo, propriedade do Réu Município de R, acrescido de juros de mora, à taxa legal e anual de 4%, contados desde a citação até efectivo pagamento.
No despacho saneador foi convolada a posição processual da A Seguros, S.A., passando esta de Ré a assumir a qualidade de interveniente acessória, figurando como Réu apenas o Município de R.
Na sentença recorrida o Réu foi condenado a pagar ao Autor a quantia apurada pela Companhia de Seguros relativamente à perda do motociclo; a quantia de 1.500,00 € a título de danos morais pela ofensa ao direito à integridade física e a título de danos patrimoniais pela IPP (incapacidade permanente parcial) de que ficou a padecer a quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos a partir da citação até integral pagamento, bem como despesas efectuadas com os tratamentos que efectuou, designadamente, de fisioterapia e com consultas médicas; ao interveniente Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro a quantia de 1.792,34 € (mil setecentos e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos), bem como juros.
Invocou para tanto o Recorrente que a sentença é nula por ser ininteligível a forma como a Mmª Juíza a quo formou a sua convicção acerca da ocorrência dos factos, não contendo a sentença uma análise crítica às provas, ainda que resumida, de que resultou a convicção, para o tribunal, dos factos provados e não provados, equivalendo a referência ao depoimento da testemunha J M L, como sendo a testemunha que explicou a dinâmica do acidente, antes e depois da sua ocorrência, para dar como provados os factos dos pontos 19, 22, 24 a 35 da sentença, sem indicação ainda que resumida, daquilo que a testemunha referiu e de onde se infere a sua razão de ciência, a falta de análise crítica do seu depoimento; que a Mmª Juíza a quo fez incorrecta apreciação do depoimento da testemunha supra referida quanto à localização do caixote do lixo na faixa de rodagem e quanto ao embate, na medida em que não presenciou o embate e não viu onde o caixote do lixo estava posicionado; só tendo visto o acidente após a queda do motociclo no solo e não em momento anterior, razão pela qual não viu onde o Recorrido embateu com aquele motociclo, se embateu no caixote ou se se despistou pura e simplesmente; como também não soube dizer, nem garantir, ao tribunal, a que velocidade circulava o motociclo, tendo dado meros palpites a tal respeito; do mesmo modo quanto ao sistema de travagem das rodas do caixote do lixo, dizendo umas vezes que pensa serem quatro rodas com bloqueio, outras vezes duas; que por isso, por falta de provas no julgamento da matéria de facto constante dos referidos pontos da sentença o Recorrente apenas aceita e como tal devia o tribunal dar como provados, que o Recorrido, em consequência de facto não concretamente apurado, se despistou, tendo o motociclo embatido no solo e em simultâneo no seu corpo; que o arguido conduzia distraído e desatento ao que se passava na faixa de rodagem ou conduzia sem experiência ou sem conhecer as técnicas de condução daquele tipo de veículo, nomeadamente, a técnica de redução de velocidade que permitisse parar em segurança; que o recorrente ilidiu a presunção de culpa e consequentemente provou a culpa do Recorrido no acidente; o tribunal violou as normas constantes dos artigos 342º, 483º, 486º, 562º e 563º do Código Civil.
Conclui pedindo a anulação da sentença e se ordene ao tribunal recorrido a prolação de nova sentença que aprecie criticamente todas as provas produzidas em audiência de julgamento com novo julgamento da matéria de facto e aplicação das regras de direito ou proferindo-se acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, absolva o Recorrente dos pedidos contra si dirigidos.
Autor e A Seguros, S.A contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
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Não consta da sentença, que julgou a matéria de facto, uma análise crítica às provas, ainda que resumida, de que resultou a convicção, para o Tribunal, dos factos provados e não provados.
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A referência ao depoimento da testemunha J M L, como sendo aquela que explicou a dinâmica do acidente, antes e depois da sua ocorrência, para dar como provados os factos dos pontos 19, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da sentença, sem indicação, ainda que resumida, daquilo que a testemunha referiu e de onde se infere a sua razão de ciência, equivale a falta de análise crítica do seu depoimento.
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Sem aquela análise crítica das provas a sentença que julga os factos é ininteligível pois não é possível perceber o raciocínio que o Tribunal percorreu para formar a sua convicção acerca da ocorrência do facto.
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O que torna a sentença nula.
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Foram, assim, violadas as normas dos artigos 607.º, n.º 4, e do 615.º n.º 1, alínea c) do actual Código de Processo Civil.
Sem prescindir f) O tribunal, ainda que não o explicite como acabamos de referir, fez incorreta apreciação daquilo que a testemunha J M L disse em audiência de julgamento quando à localização do caixote do lixo na faixa de rodagem e quanto ao embate, na medida em que não viu o embate e não viu onde o caixote do lixo estava posicionado.
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De acordo com o seu depoimento e que acima ficou transcrito, aquela testemunha só viu o acidente após a queda do motociclo no solo e não em momento anterior, razão pela qual não viu onde o Recorrido embateu com aquele motociclo, se embateu no caixote ou se se despistou e pura e simplesmente, etc.
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A mesma testemunha, de acordo com o seu depoimento, também não soube dizer, nem garantir, ao tribunal, a que velocidade circulava o motociclo, tendo feito apenas meros palpites a tal respeito.
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E do mesmo modo quanto ao sistema de travagem das rodas do caixote do lixo, dizendo umas vezes que pensa serem quatro rodas com bloqueio, outras vezes duas.
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Assim, por falta de provas, no julgamento da matéria de facto constantes dos referidos pontos da sentença apenas se aceita e como tal devia o Tribunal dar como provados, que o recorrido, em consequência de facto não concretamente apurado, se despistou, tendo o motociclo embatido no solo e em simultâneo o seu corpo.
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Não se aceita, por inexistência de provas, que o Recorrido tenha embatido no caixote do lixo quando este estava na sua faixa de rodagem.
Ainda e sem prescindir l) O recorrido, imprimindo ao seu motociclo a velocidade de 40 km/h e perante um obstáculo visível na sua faixa de rodagem a 10 metros de distância não consegue evitar a colisão com este, conduzia distraído e desatento ao que se passava na sua faixa de rodagem e ou conduzia sem experiência ou sem conhecer as técnicas de condução daquele tipo de veículo, nomeadamente, a técnica de redução de velocidade que permitisse parar em segurança.
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O Recorrente, provando os factos constantes da conclusão anterior, ilidiu a presunção de culpa e, consequentemente, provou a culpa do recorrido no malogrado acidente.
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O Tribunal ao não ter este entendimento fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando as normas constantes dos artigos 342.º, 483.º, 486.º, 562.º e 563.º do Código Civil.
* II –Matéria de facto.
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Da nulidade da sentença por ambiguidade dos seus fundamentos.
Invoca o Recorrente uma omissão quanto à análise crítica das provas que levou o Tribunal a julgar provados e não provados certos factos, o que torna a sentença ininteligível por ambiguidade na fundamentação do julgamento da matéria de facto.
Mas sem razão.
Inexiste esta ambiguidade na fundamentação do julgamento da matéria de facto.
Com efeito, a fundamentação é sucinta, mas não ambígua, muito pelo contrário, é clara e precisa, muito perceptível por qualquer pessoa que a lê, como inequivocamente o evidencia a reprodução que a seguir dela se faz: “O Tribunal firmou a sua convicção com base no depoimento das testemunhas prestados em audiência de julgamento, designadamente de J M B L, que cruzou a sua viatura com o Autor, tendo constatado a existência do caixote na faixa de rodagem, e toda a dinâmica, local e circunstâncias, A J B L, que se deslocou ao local do acidente de imediato, vive nas imediações, amigo do Autor, R F C e J M S A A, irmão do Autor, que também se referiram ao seu estado de saúde e trabalho, J M R, quanto aos tratamentos prestados no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, A P, perito avaliador da seguradora, testemunhou...
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