Acórdão nº 01014/08.8BEALM 090/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por MUNICÍPIO DO BARREIRO, visando a revogação da sentença de 06-10-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação intentada por A…………, LDA.
, na qual peticionava a anulação de taxa devida pelo licenciamento de painéis publicitários, efectuada pelo Município do Barreiro, no valor de € 64.570,00 e referente ao ano de 2008.
Não se conformando, nas suas alegações, formulou a entidade recorrente MUNICÍPIO DO BARREIRO as seguintes conclusões: “1- Nos autos discute-se a aplicação do Regulamento de Liquidação e cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município do Barreiro aprovado em 10 de Outubro de 2006, alterado em 7 de Março de 2008.
2- O Tribunal a quo decidiu não aplicar o Regulamento Municipal supra referido, uma vez que, no entender da Mm.ª Juiz, na alteração do citado Regulamento Municipal, de 7/3/2008 não foi respeitado o disposto no art.º 8º n.º 2 al. c) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
3- O Tribunal a quo entendeu que, não obstante o que dispõe o art.º 17º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (RGTAL), a al. c) do n.º 2 do art.º 8º estava em vigor e, como tal, na alteração regulamentar deveria ter sido acompanhada de fundamentação económico financeira.
4- Salvo o devido respeito, tal interpretação esvazia de sentido o art.º 17º da referida Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que só comina com a revogação automática os regulamentos que no dia 30/4/2010 não cumpram com aquilo que se prevê neste mesmo regime.
5- Resulta daquele preceito, conjugado com o art.º 8º do mesmo diploma que, os regulamentos de taxas em vigor deverão adaptar-se às exigências do art.º 8º até à data prevista no art.º 17.º, considerando-se revogadas as taxas em questão sempre que essa adaptação não suceda.
6- Por isso, os regulamentos de taxas entrados em vigor depois de 30 de Abril de 2010 deverão obedecer a estas exigências, considerando-se total ou parcialmente nulas as suas disposições quando essa obediência não se verifique.
7- Ora, a situação dos autos não se inscreve em nenhum das situações supra referidas, porque na data da alteração regulamentar, mas sobretudo na data em que ocorreu a liquidação sub judice, antes de 30 de Abril de 2010, a norma não se considerava automaticamente revogada. De sublinhar, que o facto do art.º 18º do RGTAL prever que o RGTAL entra em vigor em 1 de janeiro de 2007, não significa que todas as normas que o compõem entrem em vigor na mesma data.
8- Por isso, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município (publicado em DR II Série de 12 de Dezembro de 2006 — Apêndice 85), alterado por deliberação de 7/3/2008 estava plenamente em vigor à data da respectiva liquidação, i.e., em 2 de Junho de 2008, quando ainda faltavam mais de dois anos para que os Municípios procedessem à global alteração dos seus regulamentos para darem resposta e cumprimento ao art.º 8º do RGTAL.
9- Aliás, mesmo que assim se não entendesse, resulta da própria letra do art.º 8º n.º 2 do RGTAL que é nula exclusivamente a criação de taxas, para significar que é apenas e tão só a criação das mesmas que se considera que fica sujeito ao novo regime legal. O Município do Barreiro não criou a taxa que já existia no supra referido Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município de 12 de Dezembro de 2006, mas limitou-se a modificar o valor da mesma.
11- O Tribunal a quo não interpretou correctamente o art.º 8º do RGTAL, à luz do que se acha previsto no art.º 17º do RGTAL, (em que se prevê o regime transitório para a adaptação dos Regulamentos Municipais, ao que dispõe esse mesmo regime geral).
12- A douta sentença padece, por isso, de erro na determinação do direito aplicável. Na interpretação que o Tribunal a quo faz dos preceitos em análise (conjugação do art.º 17º e art.º 8.º n.º 2 al. c)) o Município deveria ter observado na alteração do Regulamento, em Março de 2006, a exigência legal, que só determinou revogação dos demais regulamentos que com ela fossem desconformes em 30/4/2010! Nestes termos e nos melhores de Direito, revogando a decisão recorrida e mantendo o acto de liquidação na Ordem Jurídica, farão a costumada JUSTIÇA.” A recorrida A…………, LDA., formulou contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado, embora sem estruturar conclusões.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do artº.146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, no parecer que se segue e que se transcreve na parte que interessa: “ (…) Na verdade, verifica-se, efetivamente, a ilegalidade da taxa em que se fundou a liquidação, porque inexistiu qualquer estudo prévio de fundamentação económico-financeira, o que afronta o disposto no artigo 8º, n.º 2, alínea c), da citada Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Assim, ressuma do processado, mormente do facto levado à alínea H) do...
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