Acórdão nº 01014/08.8BEALM 090/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por MUNICÍPIO DO BARREIRO, visando a revogação da sentença de 06-10-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação intentada por A…………, LDA.

, na qual peticionava a anulação de taxa devida pelo licenciamento de painéis publicitários, efectuada pelo Município do Barreiro, no valor de € 64.570,00 e referente ao ano de 2008.

Não se conformando, nas suas alegações, formulou a entidade recorrente MUNICÍPIO DO BARREIRO as seguintes conclusões: “1- Nos autos discute-se a aplicação do Regulamento de Liquidação e cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município do Barreiro aprovado em 10 de Outubro de 2006, alterado em 7 de Março de 2008.

2- O Tribunal a quo decidiu não aplicar o Regulamento Municipal supra referido, uma vez que, no entender da Mm.ª Juiz, na alteração do citado Regulamento Municipal, de 7/3/2008 não foi respeitado o disposto no art.º 8º n.º 2 al. c) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

3- O Tribunal a quo entendeu que, não obstante o que dispõe o art.º 17º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (RGTAL), a al. c) do n.º 2 do art.º 8º estava em vigor e, como tal, na alteração regulamentar deveria ter sido acompanhada de fundamentação económico financeira.

4- Salvo o devido respeito, tal interpretação esvazia de sentido o art.º 17º da referida Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que só comina com a revogação automática os regulamentos que no dia 30/4/2010 não cumpram com aquilo que se prevê neste mesmo regime.

5- Resulta daquele preceito, conjugado com o art.º 8º do mesmo diploma que, os regulamentos de taxas em vigor deverão adaptar-se às exigências do art.º 8º até à data prevista no art.º 17.º, considerando-se revogadas as taxas em questão sempre que essa adaptação não suceda.

6- Por isso, os regulamentos de taxas entrados em vigor depois de 30 de Abril de 2010 deverão obedecer a estas exigências, considerando-se total ou parcialmente nulas as suas disposições quando essa obediência não se verifique.

7- Ora, a situação dos autos não se inscreve em nenhum das situações supra referidas, porque na data da alteração regulamentar, mas sobretudo na data em que ocorreu a liquidação sub judice, antes de 30 de Abril de 2010, a norma não se considerava automaticamente revogada. De sublinhar, que o facto do art.º 18º do RGTAL prever que o RGTAL entra em vigor em 1 de janeiro de 2007, não significa que todas as normas que o compõem entrem em vigor na mesma data.

8- Por isso, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município (publicado em DR II Série de 12 de Dezembro de 2006 — Apêndice 85), alterado por deliberação de 7/3/2008 estava plenamente em vigor à data da respectiva liquidação, i.e., em 2 de Junho de 2008, quando ainda faltavam mais de dois anos para que os Municípios procedessem à global alteração dos seus regulamentos para darem resposta e cumprimento ao art.º 8º do RGTAL.

9- Aliás, mesmo que assim se não entendesse, resulta da própria letra do art.º 8º n.º 2 do RGTAL que é nula exclusivamente a criação de taxas, para significar que é apenas e tão só a criação das mesmas que se considera que fica sujeito ao novo regime legal. O Município do Barreiro não criou a taxa que já existia no supra referido Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município de 12 de Dezembro de 2006, mas limitou-se a modificar o valor da mesma.

11- O Tribunal a quo não interpretou correctamente o art.º 8º do RGTAL, à luz do que se acha previsto no art.º 17º do RGTAL, (em que se prevê o regime transitório para a adaptação dos Regulamentos Municipais, ao que dispõe esse mesmo regime geral).

12- A douta sentença padece, por isso, de erro na determinação do direito aplicável. Na interpretação que o Tribunal a quo faz dos preceitos em análise (conjugação do art.º 17º e art.º 8.º n.º 2 al. c)) o Município deveria ter observado na alteração do Regulamento, em Março de 2006, a exigência legal, que só determinou revogação dos demais regulamentos que com ela fossem desconformes em 30/4/2010! Nestes termos e nos melhores de Direito, revogando a decisão recorrida e mantendo o acto de liquidação na Ordem Jurídica, farão a costumada JUSTIÇA.” A recorrida A…………, LDA., formulou contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado, embora sem estruturar conclusões.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do artº.146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, no parecer que se segue e que se transcreve na parte que interessa: “ (…) Na verdade, verifica-se, efetivamente, a ilegalidade da taxa em que se fundou a liquidação, porque inexistiu qualquer estudo prévio de fundamentação económico-financeira, o que afronta o disposto no artigo 8º, n.º 2, alínea c), da citada Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Assim, ressuma do processado, mormente do facto levado à alínea H) do...

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