Acórdão nº 0256/18.2BELRA 0719/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 256/18.2BELRA 1 RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com fundamento em intempestividade e em inadmissibilidade do pedido, rejeitou liminarmente o pedido por ela formulado, de «conhecimento superveniente do concurso de infracções» em diversos processos de contra-ordenação, mediante a invocação «do disposto no artigo 78.º do Código Penal (aplicável ex vi do alínea b) do art. 3.º do RGIT e art. 32.º do RGCO – DL n.º 433/82 de 27/10».

1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. A recorrente requereu o “conhecimento superveniente do concurso de infracções” no âmbito de vários procedimentos de contra-ordenação cujas decisões também já transitaram em julgado, peticionando a aplicação de uma única coima em cúmulo material, no valor de € 45.000,00, com fundamento no artigo 78.º do Código Penal, no artigo 32.º do RGCO e no artigo 26.º do RGIT.

  2. A Meritíssima Juíza considerou que o artigo 78.º do Código Penal não é aplicável às contra-ordenações, rejeitando liminarmente o pedido formulado pela recorrente, tendo invocado expressamente o artigo 63.º do RGCO.

  3. Ou seja, foi colocado fim ao processo, e o pedido de conhecimento superveniente do concurso de infracções rejeitado liminarmente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 63.º do RGCO, na parte em que aí se menciona “o recurso feito fora de prazo”.

  4. Significa isto que o processo foi decidido em sede liminar, com fundamento no artigo 63.º do RGCO, por desrespeito pelas exigências de forma, e não por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 64.º do RGCO, despacho este que impunha que previamente a Meritíssima Juíza tivesse deixado expressa a desnecessidade da audiência de julgamento e se assegurasse da não oposição do Ministério Público e da arguida, a esse modo de decidir o processo, o que não sucedeu in casu.

  5. Porquanto, o presente recurso jurisdicional deverá ser admitido nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do RGCO, que refere expressamente “deste despacho há recurso, que sobe imediatamente”.

  6. As coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação elencados nos presentes autos já transitaram em julgado, mas ainda não foram cumpridas, pelo que a ora recorrente veio solicitar a realização do cúmulo jurídico que englobasse todos os processos em que a recorrente foi condenada em coima, pedido este que foi rejeitado liminarmente, por a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” considerar inaplicável o artigo 78.º do Código Penal ao concurso de contra-ordenações.

  7. A recorrente não concorda com este entendimento, primeiro porque as coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação não foram pagas, não foram declaradas prescritas, nem extintas, pelo que deve operar o cúmulo jurídico, em apreciação superveniente do concurso de contra-ordenações.

  8. Em segundo lugar, a norma do artigo 32.º do RGCO manda aplicar subsidiariamente, as normas do Código Penal, pelo que o artigo 78.º não é excepção no que respeita à aplicação subsidiária.

  9. Ademais, se não foi efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, porque foram instaurados processos de contra-ordenação separados e autónomos, não fica, o julgador, impedido de o fazer posteriormente, nos termos do artigo 78.º do Código Penal, desde que as coimas aplicadas tenham transitado em julgado, não tenham sido cumpridas (pagas), não se encontrem prescritas ou extintas.

  10. Assim, não existindo nenhuma norma que restrinja a aplicação do artigo 78.º do Código Penal às contra-ordenações, e sendo aquele código de aplicação subsidiária, entende a recorrente, que a Meritíssima Juíza [do Tribunal] “a quo” violou o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO, neste sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido no processo n.º 1848/11.6TBPRD-A.P1, de 28/05/2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 33.º do RGIT, 27.º-A e 28.º n.º 3 do RGCO, determinando-se o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contra-ordenacional, relativamente a todas as infracções praticadas» (É manifesto o lapso de escrita na formulação da consequência jurídica a extrair do provimento do recurso: o que a Recorrente pretende é o conhecimento superveniente do concurso, como resulta inequivocamente das alegações e respectivas conclusões.

).

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações e o processo foi remetido ao Supremo Tribunal...

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