Acórdão nº 01528/17.9BELRA 0668/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1528/17.9BELRA 1 RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com fundamento em intempestividade e em inadmissibilidade do pedido, rejeitou liminarmente o pedido por ela formulado, de «conhecimento superveniente do concurso de infracções» em diversos processos de contra-ordenação, mediante a invocação «do disposto no artigo 78.º do Código Penal (aplicável ex vi do alínea b) do art. 3.º do RGIT e art. 32.º do RGCO – DL n.º 433/82 de 27/10».
1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «
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A recorrente requereu o “conhecimento superveniente do concurso de infracções” no âmbito do processo de contra-ordenação 36032016060000083366, 36032016060000082955, 36032016060000082742, 36032016060000082530, 36032016060000082408, 36032016060000082181, 36032016060000081754 e 3603201606000008161, fazendo referência a outros processos cujas decisões também já transitaram em julgado, peticionando a aplicação de uma única coima em cúmulo material, no valor de € 45.000,00, com fundamento no artigo 78.º do Código Penal, no artigo 32.º do RGCO e no artigo 26.º do RGIT.
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O Meritíssimo Juiz considerou que o artigo 78.º do Código Penal não é aplicável às contra-ordenações, rejeitando liminarmente o pedido formulado pela recorrente, tendo invocado expressamente o artigo 63.º do RGCO.
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Ou seja, foi colocado fim ao processo, e o pedido de conhecimento superveniente do concurso de infracções rejeitado liminarmente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 63.º do RGCO, na parte em que aí se menciona “o recurso feito fora de prazo”.
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Significa isto que o processo foi decidido em sede liminar, com fundamento no artigo 63.º do RGCO, por desrespeito pelas exigências de forma, e não por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 64.º do RGCO, despacho este que impunha que previamente o Meritíssimo Juiz tivesse deixado expressa a desnecessidade da audiência de julgamento e se assegurasse da não oposição do Ministério Público e da arguida, a esse modo de decidir o processo, o que não sucedeu in casu.
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Porquanto, o presente recurso jurisdicional deverá ser admitido nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do RGCO, que refere expressamente “deste despacho há recurso, que sobe imediatamente”.
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As coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação elencados nos presentes autos já transitaram em julgado, mas ainda não foram cumpridas, pelo que a ora recorrente veio solicitar a realização do cúmulo jurídico que englobasse todos os processos em que a recorrente foi condenada em coima, pedido este que foi rejeitado liminarmente, por o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” considerar inaplicável o artigo 78.º do Código Penal ao concurso de contra-ordenações.
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A recorrente não concorda com este entendimento, primeiro porque as coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação não foram pagas, não foram declaradas prescritas, nem extintas, pelo que deve operar o cúmulo jurídico, em apreciação superveniente do concurso de contra-ordenações.
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Em segundo lugar, a norma do artigo 32.º do RGCO manda aplicar subsidiariamente, as normas do Código Penal, pelo que o artigo 78.º não é excepção no que respeita à aplicação subsidiária.
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Ademais, se não foi efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, porque foram instaurados processos de contra-ordenação separados e autónomos, não fica, o julgador, impedido de o fazer posteriormente, nos termos do artigo 78.º do Código Penal, desde que as coimas aplicadas tenham transitado em julgado, não tenham sido cumpridas (pagas), não se encontrem prescritas ou extintas.
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Assim, não existindo nenhuma norma que restrinja a aplicação do artigo 78.º do Código Penal às contra-ordenações, e sendo aquele código de aplicação subsidiária, entende a recorrente, que o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo” violou o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO, neste sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido no processo n.º 1848/11.6TBPRD-A.P1, de 28/05/2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 33.º do RGIT, 27.º-A e 28.º n.º 3 do RGCO, determinando-se o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contra-ordenacional, relativamente a todas as infracções praticadas» (É manifesto o lapso de escrita na formulação da consequência jurídica a extrair do provimento do recurso: o que a Recorrente pretende é o conhecimento superveniente do concurso, como resulta inequivocamente das alegações e respectivas conclusões.
).
1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente...
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