Acórdão nº 1640/16.9T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução28 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum Singular nº 1640/16.1T9BRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4, A. P.

, Juíza de Direito colocada e em exercício efetivo de funções naquele Tribunal, requereu, nos termos do artigo 43.º, n.

º 4, do CPP, que este tribunal da Relação a dispense de intervir na predita causa.

Para tanto, alega: “1. Corre neste Juízo Local Criminal de Braga, o presente processo comum singular com o n.º 1640/16.1T9BRG, em que é ofendida M. P.

, Juíza de Direito, em exercício de funções no Juízo Local Cível de Guimarães, Comarca de Braga; 2. Nos referidos autos foi aberta conclusão à signatária, pela primeira vez, no passado dia 19-09-2019, tendo a signatária proferido despacho, informando as partes de que iria apresentar um pedido de escusa, nos termos do artigo 43º, n.º 4, do CPP e determinando que os autos aguardem a decisão de tal pedido.

3. Na verdade, a signatária mantém com a assistente M. P.

, uma relação de grande amizade, com mais de 20 anos, desde que estudaram juntas na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; 4. Acresce que, a assistente é também Juíza de Direito na Comarca de Braga, à semelhança da signatária, pelo que também ao nível profissional o seu relacionamento tem sido muito próximo; 5. Por via da relação profissional, mas sobretudo por via da amizade que as une, a aqui signatária e assistente M. P.

, convivem por diversas vezes, já que residem ambas na cidade de Braga; 6. A aqui signatária, no âmbito da relação de amizade que tem com assistente foi conhecedora da situação que está em julgamento, neste processo comum, muito antes de ter sido colocada no Juízo Local Criminal de Braga – J4, ao qual foi distribuído o processo; 7. A signatária entende que as circunstâncias supra referidas não a impedem de decidir, no processo referido em “1.”, em boa, recta, justa e sã consciência, mas admite ser possível que o homem médio, confrontado com elas, se incline para uma suspeita de imparcialidade na decisão.

8. Considera estar, assim, perante a hipótese prevista na parte final do n.º 1 do artigo 43.º do CPP.”.

▪ Por despacho proferido pelo Relator em 16.10.2019 (cf. referências 6653311 e 6657659, uma vez que o requerimento de concessão de escusa da Mma. Juíza não se mostrava instruído com qualquer elemento, foi solicitado ao processo em causa que, nos termos do art. 45º, nº1 do Código de Processo Penal, e com urgência, remetesse aos autos certidão do despacho que admitiu a ofendida M. P. a intervir naquela causa como assistente, da acusação e, caso tivesse sido deduzido, do pedido de indemnização civil. Nessa conformidade, a mencionada certidão contendo as aludidas peças processuais, incluindo do pedido de indemnização civil formulado nos autos pela assistente contra a arguida, foi recebida neste Tribunal no dia 18.10.2019 (cf. referência 166518).

▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

*II – Questão a decidir (thema decidendum): No âmbito do presente incidente de escusa cumpre aquilatar da verificação, ou falta dela, dos requisitos legais que subjazem à requerida concessão de escusa da Meritíssima Juíza peticionante para intervir nos ulteriores termos...

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