Acórdão nº 343/13.3TBVRS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 343/13.3TBVRS-B.E1 Tribunal da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados por «Banque (…) Finance», assumindo actualmente a veste de exequente «Banco Santander (...) Portugal, SA» contra «(…) Ideias – Comércio de Mobiliário e Decoração, Unipessoal, Lda.» e (…), estes vieram deduzir oposição à penhora. Proferido saneador-sentença, os executados vieram interpor recurso do mesmo.

* Os executados pediram que fosse ordenado o levantamento da penhora sobre os veículos automóveis com as matrículas 66-(…)-09 e 84-(…)-04, por considerarem que se está perante uma diligência de apreensão ilegal à luz do disposto no nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil. * Para tanto e em síntese, alegaram que a actividade da executada é o comércio de mobiliário, assegurando aos seus clientes o transporte e a montagem do mobiliário nos seus domicílios, o que faz através dos veículos ora penhorados, que constituem instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício da sua laboração.

* O exequente «Banco Santander Consumer Portugal, SA» contestou dizendo, em resumo, que o disposto no nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil não é aplicável às pessoas colectivas.

Termina pedindo que a oposição à penhora seja julgada totalmente improcedente, mantendo-se as penhoras que incidem sobre as viaturas automóveis de matricula 66-(…)-09 e 84-(…)-04.

* Por entender que os autos continham todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa, o Tribunal ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil e as partes nada disseram.

* Nessa sequência, através de saneador-sentença, o Tribunal «a quo» decidiu julgar totalmente improcedente o incidente de oposição à penhora, não procedendo ao levantamento de qualquer das penhoras realizadas nos autos principais de execução e determinando a manutenção das mesmas para pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução.

* Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1. Os ora recorrentes deduziram embargos de oposição à penhora por apenso à execução n.º 343/13.3TBVRS.

  1. Tendo o Tribunal “a quo” julgado o presente incidente de oposição à penhora totalmente improcedente por não provado, mantendo a penhora das viaturas com as matrículas 84-(…)-04 e 66-(…)-09 pertencentes à sociedade executada.

  2. Andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar a presente oposição à penhora totalmente improcedente pois os ora recorrentes exercem a actividade comercial de comércio de mobiliário.

  3. Assegurando aos seus clientes o transporte e a montagem do mobiliário nos seus domicílios, o que fazem através dos veículos ora penhorados.

  4. Constituído assim os veículos em apreços elementos do estabelecimento comercial da executada.

  5. E bem assim instrumentos de trabalhos do executado.

  6. Instrumento de trabalho esses que são indispensáveis ao exercício da atividade profissional dos executados ora recorrentes.

  7. Pois sem os veículos automóveis os ora recorrentes não conseguem exercer a sua actividade profissional.

  8. Não conseguem transportar os bens móveis.

  9. Não conseguem entregar os bens móveis aos clientes.

  10. Nem tão pouco conseguem adquirir mais mobiliário.

  11. Dúvidas não restando que os mesmos constituem instrumentos de trabalho, pois sem utilizar os veículos penhorados a sociedade recorrente não pode desempenhar a actividade profissional.

  12. Contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida entendemos que estamos perante um bem relativamente impenhorável, isento de penhora nos termos do artigo 737.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

  13. Na esteira do Prof. José Lebre de Freitas in Acção Executiva, Coimbra Editora, 3ª Edição, pág. 188 e segs., esta impenhorabilidade resulta da indisponibilidade de certos bens, bem como da consideração de certos interesses gerais, de interesses vitais do executado ou de interesses de terceiros que o sistema jurídico entende deverem sobrepor-se aos do credor exequente.

  14. O legislador pretendeu assim e bem que nenhum executado pudesse ficar privado dos meios indispensáveis para garantir a sua sobrevivência, até mesmo as sociedades comerciais, sociedades essas que garantem o sustento e a dignidade de muitas famílias.

  15. Veja-se a este propósito aquele que tem vindo a ser o entendimento da nossa jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 771-H/2002.P1, datado de 05-12-2011, disponível em www.dgsi.pt.

  16. Não resultando da letra da lei que o preceito legal contido no artigo 737.º, n.º 2, do CPC não se aplique às sociedades comerciais.

  17. Assim e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 737.º do CPC não podem ser penhorados os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da atividade profissional da Executada, mesmo que esta se trate de uma sociedade comercial.

  18. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 737.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e em consequência deverá ser proferida outra que declare procedente por provado a presente oposição à penhora e determine a extinção da presente acção executiva ao abrigo do disposto no artigo 849.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!».

* A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema...

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