Acórdão nº 01086/14.6BELRS 01449/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Data30 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Inconformada vem a impugnante A……….., Ldª, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a excepção de caducidade da acção e absolveu a FP do pedido, na acção intentada contra o ato de liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 4.146,58 euros.

Foram apresentadas alegações com o seguinte quadro conclusivo: “A. Mesmo considerando-se que o prazo previsto no número 2 do artigo 102.° do CPPT é um prazo de caducidade, ainda assim, tal facto não afecta a possibilidade do uso do direito de praticar o acto de interposição de impugnação judicial nos três dias úteis subsequentes ao seu termo, B. Tendo em conta o entendimento do ilustre Prof. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Volume 1, 63 Edição de 2011, pág. 274 e na sequência dos ensinamentos do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo número 026698, conclui-se que a Recorrente pode entregar a sua impugnação judicial, nos três dias seguintes ao término do prazo, desde que para tal, assim que notificada, liquide a multa prevista no número 4 e 5 do artigo 139.° do CPPT, C-. Tal como o Tribunal a quo alega, o término do prazo para a prática foi o dia 22 de Abril de 2014. Contudo, pode a Recorrente praticar o acto nos três dias subsequentes, nos lermos e efeitos do número 4 e 5 do artigo 139.° do Código de Processo Civil, ou seja, podia a Recorrente remeter a sua impugnação até ao dia 25 de Abril de 2014.

  1. Se a Recorrente remeteu a sua impugnação judicial no dia 24 de Abril de 2014, então, encontrava-se a Recorrente em tempo, pelo que, nenhum motivo existe para considerar o Tribunal a quo que a impugnação judicial é intempestiva. Assim sendo, deve a Recorrente ser totalmente absolvida e a Sentença proferida pelo Tribunal a quo totalmente revogada.

  2. Reconheceu o legislador (não pode haver outro entendimento) que a norma constante do n.°2 do artigo 102.°, interpretada no sentido estritamente literal que estipula o prazo de impugnação judicial em 15 dias, é inconstitucional, tal como há muito vinha sido alegado, motivo pelo qual, decidiu revogar o número 2 do artigo 102.° do CPPT, aquando a aprovação da Lei n.º82-E/2014.

  3. Mesmo nunca tendo sido declarada inconstitucional, teve o legislador a perfeita consciência que o número 2 do artigo 102.° do CPPT violava o previsto os artigos 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP, ou seja, por violação do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça, motivo pelo qual, aprovou a Lei n.°82-E/2014.

  4. A revogação do número 2 do artigo 102.º do CPPT, veio estabelecer que o prazo de impugnação judicial passaria de 15 para 90 dias, quer isto dizer que. decidiu o legislador conformar o prazo de impugnação judicial com o prazo de reclamação graciosa e com o previsto no número 1 do artigo 102.º do CPPT.

  5. Assim sendo, deve considerar-se que o prazo de 90 dias para a apresentação de impugnação judicial, aprovado pela Lei nº 82-E/2014, não pode apenas ser aplicado para casos que tenham origem após a publicação da presente lei, devendo si ter aplicação retroactiva. Quer isto dizer que, tendo a Recorrente intentado a sua impugnação judicial no prazo de 90, e tendo a Sentença aqui recorrida, sido lavrada após a entrada em vigor da Lei n° 82-E/2014, então, I. Deveria o Tribunal a quo considerado que a Lei n.°82-E/2014 se aplicava retroactivamente, o que a não acontecer, viola claramente o princípio da igualdade e da proporcionalidade, motivo pelo qual, deve a Sentença recorrida ser declarada inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências daí advenientes.” Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, neste...

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