Acórdão nº 488/11.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: N…… X…… – Construções Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 e respetivos acertos.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

  1. O Despacho de fixação do rendimento coletável é ilegal por que proferido por pessoa que não tinha competência para o efeito, até por que a delegação de competências não lhe permitia tal competência, como se refere nos articulados nos 1º a 7º; B) A Notificação não foi validamente notificada ao contribuinte como se refere nºs articulados nos 8º a 13º; C) Os rendimentos atribuídos à sociedade não constituíram acervo da sociedade e em lado algum do relatório do serviço de inspeção tributário se determina que tais rendimentos foram auferidos pela sociedade, como se refere nos articulados nos 14º a 18º; Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA e, em consequência, ser anulada a liquidação, por ilegalidade, por ser de: LEI, DIREITO,E JUSTIÇA.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 2006.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

  2. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200800…., os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém iniciaram a 14-6-2010 a ação de inspeção abrangendo o IRC do ano de 2006 da ora Impugnante, e terminaram a 9-9- 2010 (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso).

  3. Em 14-6-2010 foi assinada a Ordem de Serviço mencionada na alínea anterior (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso).

  4. O procedimento de inspecção a que foi sujeito a Impugnante mencionado em A) do probatório, deu origem ao seguinte Relatório de Inspecção, do qual se extrai o seguinte: “ (…) (…) (…) “Texto Integral com Imagem” (…) “Texto Integral com Imagem” (…) (…) (…) (…) (…) “Texto Integral com Imagem” (…) “Texto Integral com Imagem” (…) (…) “Texto Integral com Imagem” (…) “Texto Integral com Imagem” (…) (…) (…) (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso).

    D) Em 13-10-2010 foi proferido o seguinte despacho pela Chefe de Equipa da Direcção de Finanças de Santarém “Confirmo a presente correcção em sede de IRC no montante de 798.324,33€ para o exercício 2006, conforme fundamentação expressa no capitulo III deste Relatório. Foi levantado auto de noticia por crime nos termos do art. 100.º n.º 1 a) e c) e n.º 2 e 3 do RGIT, pelas infracções praticadas no exercício de 2006 aos arts. 17.º n.º 3 b), 18.º, 19.º n.º 3 a) e 20.º do CIRC, referidas nos pontos III-1, III-2 e III-3 do presente relatório (…)” (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso).

    E) Em 13-10-2010 foi exarado o seguinte despacho no relatório de inspecção identificado na alínea anterior: “Concordo. Conformo as correcções nos termos propostos à margem. Procedimentos subsequentes adequados. (Por delegação do Director de Finanças – O Chefe de Divisão – J……… – Inspector Tributário Assessor Principal-)” (cf. Relatório de inspecçao constante a fls. 57/111 do processo administrativo em apenso).

    F) Em 23-12-2010 foi emitida a Liquidação n.º 20108310016…, cujo conteúdo se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT