Acórdão nº 66/19.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu o pedido por aquela deduzido, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), onde requeria «o arrombamento da porta e substituição da respectiva fechadura, em ordem à efectivação da posse e entrega ao adquirente do imóvel» da fracção autónoma designada pela letra B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Carcavelos e Parede, sob o artigo ....., correspondente ao R/C, Dto.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a 02-05-2019, a qual recusou o pedido de auxílio da força policial, para a entrega do bem imóvel, fração autónoma designada pela letra B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Carcavelos e Parede, sob o artigo ....., correspondente ao R/C, Dto.

II.

Decidiu a Meritíssima Juiz indeferir a pretensão da Fazenda Pública, por entender que “(…)Nos presentes autos, não se encontra provado nem o pedido do adquirente para entrega do bem, nem a recusa do Executado em entregar o bem, desde logo porquanto não se encontra provado que tenha sido notificado para esse fim.” III.

Efetivamente, foi esta Fazenda Pública notificada, em 07-02-2019, para juntar aos autos “(…)Processo de Execução Fiscal n.º .......... e apensos, ou certidão extraída do mesmo, da qual conste, além do mais, o auto de penhora do imóvel, os editais de venda, documentos que comprovem todo o processado subsequente à abertura de propostas, incluindo as diligências efectuadas para aferir da utilização do imóvel e para proceder à entrega do bem”.

IV.

Sendo certo que no dia 13-02-2019, submeteu, via SITAF, esta Representação da Fazenda Pública comprovativo do envio dos documentos solicitados, pelo SF Oeiras ..., no dia anterior, ou seja, 12- 02-2019, via email, para a secretaria do TAF de Sintra, à ordem dos presentes autos – cfr. documento submetido via SITAF sob registo n.º 338636.

V.

Aliás, devido aos constrangimentos informáticos, motivados pelo tamanho dos documentos anexados, clarificou o SF Oeiras ... no email enviado ao TAF Sintra, que a certidão do processo executivo seguiria por via de 4 (quatro) e-mails.

VI.

Todavia, após consulta à tramitação processual na plataforma SITAF, constatou-se que, efetivamente, na data de 12-02-2019 - em que foram enviados, pelo SF Oeiras ..., os documentos – apenas foram averbados 2 (dois) dos 4 (quatro) emails supra referidos. (cfr. fls 18 a 52 numeração SITAF).

VII.

Nessa conformidade, foi solicitada informação ao SF Oeiras ... no de sentido de “confirmação da documentação enviada, via email para a 2.ª U.O, do TAF de Sintra, em 12-02-2019, por forma a comprovar junto daquele Tribunal que foram, efetivamente, enviados 4 (quatro) emails, contendo os mesmos toda a informação requerida naquele despacho, sendo certo que, na plataforma SITAF, apenas constam os primeiros 2 (dois) emails dos referidos 4 (quatro).” Em resposta, remeteu aquele Serviço comprovativo dos emails remetidos ao TAF de Sintra, em 12-02-2019, com os respetivos anexos.

VIII.

A questão a decidir nos autos consiste na entrega efetiva do bem imóvel objeto de venda executiva na modalidade de leilão eletrónico, em virtude de o executado e fiel depositário não ter procedido à entrega voluntária do mesmo, depois de ter sido notificado para o efeito.

IX.

O artigo 828.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, consagra que o adquirente pode requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega do bem, nos termos do disposto no artigo 861.º do mesmo diploma legal.

X.

Em ordem a proceder à entrega efetiva do bem imóvel, pode o Serviço de Finanças solicitar o auxílio das forças policiais com competência para intervenção no local do imóvel quando haja receio justificado de que as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, conforme determina o n.º 2 do artigo 757.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 861.º, ambos do CPC.

XI.

Efetivamente, com o aditamento dos n.ºs 2 e 3 ao artigo 256.º do CPPT, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passou a estar previsto um regime especial simplificado para concretização da entrega dos bens e que consiste num incidente iniciado por requerimento de entrega de bens contra o detentor, a apresentar no órgão de execução fiscal, o qual, por sua vez, pode solicitar o auxílio das autoridades policiais.

XII.

Pelo exposto, entende a Fazenda Pública que, salvo o devido respeito, incorre a sentença ora recorrida em erro de julgamento porquanto se encontram reunidas as condições legais para que se proceda à diligência de entrega efetiva do bem imóvel, conforme documentação oportunamente junta aos autos.

XIII.

Independentemente do lapso que possa ter ocorrido no averbamento de todos os emails na plataforma SITAF, ou até, (eventual) lapso do próprio SF Oeiras ... a enviar os mesmos, a verdade é que se lê, claramente, no primeiro daqueles emails “A referida certidão segue por via de 4 e-mail´s devido a...

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