Acórdão nº 176/19.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a reclamação apresentada por F….. S…. & A….. L…. – A….., Lda., visando “o despacho proferido pela Senhora Directora de Finanças da Guarda, em 21 de Fevereiro de 2019 e notificado através do ofício n.º13…, de 22 de Fevereiro de 2019, que revogou o despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, que determinou o levantamento da penhora de saldo bancário, no montante de 29.335,23€, da conta bancária identificada com o n.º341040248176…., detida na C... do Vale do T..... e Douro, CRL.”.

Com o requerimento de recurso, juntou alegações formulando seguinte quadro conclusivo: « CONCLUSÕES Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil:

  1. Foram violados pela douta sentença o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, os nº 1, 3 alínea a) e 5 do artigo 278º do CPPT e o artigo 97/1 alínea n) do CPPT na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12.

  2. Imediatamente antes do proferimento da douta sentença objecto do presente recurso, o Tribunal “a quo” profere despacho no sentido de que “Em 28 de junho de 2019, veio a Reclamante requerer a junção aos autos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 49/19.0BECTB-S1, com fundamento no facto de estar nos presentes autos em discussão a legalidade de um ato que desrespeitou o efeito suspensivo decorrente da reclamação do indeferimento dos pedidos de isenção de garantia. Ora, atento o teor do aludido Acórdão e o alegado nos artigos 77.º, 127.º e 13....º da petição inicial de Reclamação, tal decisão afigurasse-nos relevante para boa decisão da causa, pelo que se admite a sua junção. Notifique”.

  3. O Acórdão do STA, proferido no processo n.º 49/19.0BECTB-S1, foi junto aos autos através de requerimento da reclamante em 28/06/2019, vindo o Tribuna “a quo” a proferir o despacho ora em apreço imediatamente antes do proferimento da douta decisão, com ordem de notificação à fazenda pública juntamente com a douta sentença em análise.

  4. A fazenda pública não é, pois, notificada pelo Tribunal “a quo” do requerimento da reclamante e da junção do Acórdão do STA aos autos e para se pronunciar sobre (a pertinência d) o requerimento da reclamante e o Acórdão do STA, cuja junção requereu, antes do proferimento da douta decisão.

  5. Foram violados pelo douto despacho supra o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes nos termos dos artigos 3/3 e 4º, ambos do CPC, na omissão da notificação da fazenda pública, pelo Tribunal, para se pronunciar sobre o requerimento da reclamante e o Acórdão do STA cuja junção requereu, que se viria a revelar crucial para o Tribunal “a quo” no proferimento da decisão ora em apreço.

  6. Violação, pela douta sentença, dos nº 1, 3 alínea a) e 5 do artigo 278º do CPPT e do artigo 97/1 alínea n) do CPPT na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12.

  7. Como acentua ou concede a reclamante no seu requerimento de 28/06/2019, através do qual solicita a junção aos autos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 49/19.0BECTB-S1, na prolação do referido Acórdão está em causa o “efeito suspensivo decorrente da reclamação do indeferimento dos pedidos de isenção de garantia”.

  8. Aliás, a delimitação do objecto do recurso antes referido – “fixação de efeito suspensivo da reclamação deduzida (do indeferimento dos pedidos de isenção e garantia)” –, e a aplicação temporal ou o momento a partir do qual o Acórdão prolatado deveria produzir efeitos são definidos pela reclamante aquando da interposição do mesmo.

  9. E, tal como decidido no Acórdão do STA, proferido no processo n.º 49/19.0BECTB-S1, “A mera interposição do recurso da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de garantia tem efeito suspensivo dessa decisão produzida num procedimento enxertado na execução fiscal para determinação da prestação/dispensa de garantia. Com efeito, sendo interposto recurso de uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, passado o prazo previsto no artº 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário para a revogação do acto reclamado pela entidade que o praticou, sem que a mesma tivesse tido lugar, não pode a decisão reclamada, pendente de recurso, ser executada pelo órgão de execução fiscal sem que o tribunal decida, com trânsito em julgado, que a mesma não enferma dos vícios que lhe são assacados pelo reclamante, aqui recorrente …. … O efeito suspensivo decorrente da reclamação deduzida pela executada contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia implica a impossibilidade de prosseguimento da execução, não podendo o órgão da execução fiscal nela praticar acto algum em ordem à cobrança coerciva enquanto aquela reclamação não estiver decidida …”.

  10. “O efeito suspensivo decorrente da reclamação deduzida pela executada contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia” vertido no Acórdão do STA, proferido no processo n.º 49/19.0BECTB-S1, verifica-se, pois, temporalmente, a partir do momento em que é interposta a reclamação, e não para trás, isto é, o processo de execução fiscal só fica suspenso após apresentação da Reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, com subida imediata, e valerá “enquanto aquela reclamação não estiver decidida …”.

  11. Assim, a penhora do saldo da conta bancária no montante de €29.335,23, aqui em causa, ocorreu em data posterior à apreciação do pedido de isenção de prestação de garantia e de ser notificada à requerente a decisão que sobre tal pedido recaiu, em 12.12.2018, e ainda sem a pendência de contencioso.

  12. O pedido de penhora do saldo da conta bancária, no montante de €29.335,23, aqui em causa, foi despachado em 01/01/2019, isto é, posteriormente à notificação do indeferimento dos pedidos de isenção/dispensa da garantia.

  13. Entende a Reclamante que o ato reclamado pôs em causa o efeito suspensivo da reclamação deduzida dos despachos de indeferimento dos pedidos de isenção da garantia, o qual ainda que indiretamente se estende a todo o PEF.

  14. E que o acto objecto de reclamação foi praticado no período que decorreu entre a notificação do indeferimento dos pedidos de isenção e o decurso do prazo de reclamação judicial, período durante o qual entende que o PEF deve estar suspenso.

  15. Ora, tal como refere a Executada, o ato reclamado foi praticado no período que decorreu entre a notificação do indeferimento dos pedidos de isenção e o decurso do prazo de reclamação judicial do artigo 276.º do CPPT, contudo, contrariamente ao defendido pela mesma, o processo de execução fiscal só fica suspenso após apresentação da Reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, com subida imediata.

  16. Apenas com a instauração da Reclamação do 276.º do CPPT, e após a decisão de subida imediata e atribuição de efeito suspensivo, de acordo com o artigo 278.º/1 e 3/a), do CPPT, ocorre a suspensão do PEF.

  17. Assim, visto que os pedidos de dispensa da garantia haviam sido indeferidos, tendo a Reclamante sido notificada desta decisão em 12/12/2018 e não tendo esta apresentado garantia, para a suspensão dos processos de execução fiscal, estes seguiram os seus tramites, nomeadamente, através da realização de penhoras que assegurem a cobrança da dívida.

  18. Nestes termos, tendo a penhora da conta bancária ocorrido após ter sido notificada à requerente a decisão que recaiu sobre os pedidos de dispensa de garantia, em 12.12.2018, ainda sem a pendência de contencioso judicial do art. 276.º CPPT (que ocorreu em 07-01-2019), não se encontrando o PEF suspenso, a citada penhora não estava ferida de ilegalidade.

  19. Ou seja, o pedido de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de dispensa de garantia, a nível do prosseguimento da execução fiscal, que fica suspensa provisoriamente [artigo 169.º, n.ºs 6 e 7, do CPPT], até notificação da decisão da mesma ao Executado.

  20. Ora, como já referido, a penhora ocorreu após ter sido apreciado e decidido o pedido de prestação de garantia e de ser notificada à requerente a decisão que sobre tal pedido recaiu, em 12.12.2018, ainda sem a pendência de contencioso. Aquando da penhora a decisão de indeferimento da dispensa da garantia já havia sido notificada à sociedade executada.

  21. Assim, uma vez que, quando a mencionada penhora ocorreu não havia qualquer causa suspensiva do processo de execução fiscal, que impedisse que esta fosse efetuada, também não decorria como consequência necessária do disposto nos artigos o levantamento da penhora.

  22. Aqui chegados, o despacho ora reclamado, proferido em 21-02-2019, pela Diretora de Finanças da Guarda, que procedeu à revogação do despacho de 22-01-2019, que ordenara o levantamento da penhora (n.º 11632018000000……), do saldo da conta bancária da C... do Vale do T..... e Douro, CRL n.º 341040248176..., no valor de €29.335,23, não padece de qualquer vicio ou ilegalidade.

  23. Pretende (ou parece pretender) a reclamante que o processo de execução fiscal deve ficar suspenso a partir da data do pedido de dispensa de prestação de garantia até ao trânsito em julgado da decisão judicial após interposição da reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, estendendo-se a suspensão deste pedido de dispensa a todo o processo de execução fiscal e operando a referida suspensão (decorrente do pedido de dispensa de prestação de garantia) “ope legis”.

  24. O legislador, ao alterar o artigo 97/1 alínea n) do CPPT pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, passando a constar nessa alínea que “o processo judicial tributário compreende o recurso dos atos praticados na execução...

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