Acórdão nº 1114/06.9GBLLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. Nos presentes autos que correram termos no Juízo Criminal de Loulé do T.J. da Comarca de Faro, em que é arguido IT, este foi condenado no pagamento de custas por sentença de 18.10.2006, transitada em julgado (conforme mencionado no despacho recorrido) em 06.11.2006, as quais eram devidas na sequência da sua condenação como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de janeiro.

  1. Após a liquidação de fls 8 dos presentes autos de recurso em separado, com data de 26.03.2019, foi o arguido notificado para, em 10 dias, poder reclamar da mesma ou pedir a sua reforma, por ofício de 04.04.2019 (fls 9, idem).

    Na sequência dessa notificação, o arguido invocou a prescrição do crédito de custas pelo requerimento de fls 12 e 13, prescrição que foi julgada improcedente pelo despacho judicial de fls 15, datado de 06.05.2019.

  2. É deste despacho de 06.05.2019 que o arguido vem interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I- O douto despacho judicial ao julgar improcedente a invocada prescrição do crédito de custas do Estado sobre o ora Recorrente, fixadas por decisão transitada em julgado em 6.11.2006, liquidadas em 26.3.2019 e notificadas ao arguido em data posterior a 5.4.2019, viola a previsão dos artigos 306º, n.º 4 do Código Civil e art. 37º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.

    II- Com efeito, de acordo com o disposto no art. 306.º , n.º 4 do Código Civil “Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação;” III-Entendimento diferente seria contrário ao princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, que concretizam o princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da C.R.P.» 4.

    O MP apresentou resposta à motivação do recorrente, concluindo pela improcedência do recurso.

  3. O senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se igualmente pela improcedência do recurso.

  4. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido recorrente nada acrescentou.

    Cumpre, então, apreciar e decidir o presente recurso.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso A questão suscitada nos autos e que se impõe decidir, é a de saber se o crédito de custas que o arguido foi notificado para pagar se encontra prescrito, como pretende...

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