Acórdão nº 611/19.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Os Ministros do Planeamento (MP) e das Infra-Estruturas e Habitação (MIP) apresentaram recurso da decisão de 12-07-2019, que julgou ter ocorrido um incumprimento da sentença declarativa sem justificação aceitável e que manteve a anterior decisão de 28-05-2019, de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória ao anterior (e único) Ministro do Planeamento, das Infra-Estruturas e da Habitação.
Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: ”1.ª) O despacho recorrido condenou o Ministro do Planeamento e o Ministro das Infraestruturas e Habitação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, referente ao período decorrido entre 03.04.2019 e 10.05.2019; 2.ª) Discordam os Recorrentes do despacho recorrido, com base nos seguintes argumentos: a) O Tribunal, perante a existência de uma situação de justificação aceitável, não podia nem devia ter condenado o Ministro do Planeamento e o Ministro das Infraestruturas e Habitação no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória, para efeitos do art. 108º n.º 2 do CPTA; e b) O Tribunal apenas podia condenar no pagamento de uma eventual sanção pecuniária compulsória o Ministério das Infraestruturas e Habitação, para efeitos do art. 169º n.º 1 do CPTA (questão de “legitimidade”).
3.ª) No que respeita à tramitação processual relevante (Ponto II. das presentes alegações de recurso), cumpre chamar a atenção para o facto de os Recorrentes, através de requerimentos de 07.05.2019 e 14.06.2019, terem alertado o tribunal recorrido quanto à questão da legitimidade passiva – vide pontos 7) e 11) da Tramitação Processual Relevante; 4.ª) Contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, entendem os Recorrentes que estamos perante uma situação de justificação aceitável, para efeitos do art. 108º n.º 2 do CPTA; 5.ª) Este entendimento resulta de diversos argumentos, que se enumeram: a) Não é clara, do ponto de vista legal, qual é a (exata) decisão de aprovação do traçado de um lanço ferroviário e em que momento é que esta é proferida; b) Da conduta processual e extraprocessual adotada pelos Recorrentes resulta que estas nunca sonegaram ou escusaram a prestar qualquer informação aos intimantes (ainda que, num primeiro momento, não tenha prestado a informação solicitada); e c) Necessidade de colaboração de “terceiros” (a IP, SA).
6.ª) Por um lado, analisando o regime legal jurídico-vigente, que se caracteriza por uma panóplia de subprocedimentos administrativos, não resulta claro qual é a exata decisão de aprovação do traçado de um lanço ferroviário e em que momento é que esta é proferida, o que cria dificuldades às entidades administrativas apurar esse “momento procedimental” e, consequentemente, em fornecer a respetiva informação aos intimantes; 7.ª) Por outro lado, e tendo em conta a tramitação processual dos presentes autos (anteriormente descrita no Ponto II. das presentes alegações de recurso), resulta inegável, sem margem para dúvidas, que os Recorrentes nunca sonegaram ou se escusaram a prestar qualquer informação aos intimantes; 8.ª) E, para além disso, foram pontualmente prestando a respetiva informação ao tribunal recorrido, de modo a permitir a análise / controlo judicial da conduta observada pelos Recorrentes; 9.ª) Acresce que, para cumprir as determinações judiciais e prestar a informação solicitada pelos intimantes, os Recorrentes tiveram de solicitar o “auxílio” de terceiros (a IP, SA, na qualidade de concessionária da rede ferroviária nacional), o que obrigava à realização de diligências adicionais; 10.ª) Resulta que, atendendo em especial à conduta processual e extraprocessual adotada pelos Recorrentes, estávamos perante uma situação de incumprimento da intimação com justificação aceitável, para efeitos do art. 108º n.º 2 do CPTA (não se olvidando os princípios da cooperação e boa-fé processual - art. 8º do CPTA), o que determina que o tribunal recorrido não devia ter condenado estes no pagamento de qualquer sanção compulsória, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido; 11.ª) Discordam os Recorrentes da condenação do Ministro do Planeamento e do Ministro das Infraestruturas e Habitação, admitindo-se (como hipótese meramente académica) a eventual condenação do Ministro das Infraestruturas e Habitação, com base nos seguintes argumentos: a) O Tribunal, atento o objeto do litígio, apenas podia condenar no pagamento de uma eventual sanção pecuniária compulsória o Ministério das Infraestruturas e Habitação, para efeitos do art. 169º n.º 1 do CPTA; e b) O despacho recorrido detém autonomia processual face à sentença.
12.ª) A aplicação do art. 169º n.º 1 do CPTA deve ter em conta o litígio em análise nos autos, que se reporta a informação relativa ao setor ferroviário, em especial quanto à Ligação Ferroviária entre Évora e Évora Norte – Variante de Évora, da Linha Sines / Caia; 13.ª) O Ministro inicialmente responsável por esta área governativa era o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, atento o disposto no art. 24º n.º/s 1 e 4 da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua redação original (Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro); 14.ª) Mais recentemente, o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas foi separado em dois ministérios: o Ministério do Planeamento e o Ministério das Infraestruturas e Habitação; 15.ª) Presentemente, é competente pela área governativa do setor ferroviário apenas o Ministro das Infraestruturas e Habitação, atento o disposto no art. 24º-A n.º/s 1 e 3 da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua atual redação (Decreto- Lei n.º 31/2019, de 17 de março); 16.ª) Consequentemente, reitera-se que, face ao objeto do litígio dos presentes autos (setor ferroviário) e ao art. 24º-A n.º/s 1 e 3 do DL n.º 31/2019, apenas poderia ter sido condenado numa eventual sanção pecuniária compulsória o Ministro das Infraestruturas e Habitação, o que não ocorreu no despacho recorrido; 17.ª) Por outro lado, e contrariamente ao tribunal recorrido, entendemos que o despacho recorrido detém autonomia processual face à sentença de 29.03.2019, razão pela qual o tribunal recorrido podia (e devia) ter condenado apenas o Ministro das Infraestruturas e Habitação (conforme os Recorrentes alertaram antes da elaboração do despacho recorrido); 18.ª) A autonomia processual do despacho recorrido resulta da sua natureza e características, porque é neste que se fixa, em concreto, a eventual sanção pecuniária compulsória...
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