Acórdão nº 611/19.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Os Ministros do Planeamento (MP) e das Infra-Estruturas e Habitação (MIP) apresentaram recurso da decisão de 12-07-2019, que julgou ter ocorrido um incumprimento da sentença declarativa sem justificação aceitável e que manteve a anterior decisão de 28-05-2019, de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória ao anterior (e único) Ministro do Planeamento, das Infra-Estruturas e da Habitação.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: ”1.ª) O despacho recorrido condenou o Ministro do Planeamento e o Ministro das Infraestruturas e Habitação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, referente ao período decorrido entre 03.04.2019 e 10.05.2019; 2.ª) Discordam os Recorrentes do despacho recorrido, com base nos seguintes argumentos: a) O Tribunal, perante a existência de uma situação de justificação aceitável, não podia nem devia ter condenado o Ministro do Planeamento e o Ministro das Infraestruturas e Habitação no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória, para efeitos do art. 108º n.º 2 do CPTA; e b) O Tribunal apenas podia condenar no pagamento de uma eventual sanção pecuniária compulsória o Ministério das Infraestruturas e Habitação, para efeitos do art. 169º n.º 1 do CPTA (questão de “legitimidade”).

3.ª) No que respeita à tramitação processual relevante (Ponto II. das presentes alegações de recurso), cumpre chamar a atenção para o facto de os Recorrentes, através de requerimentos de 07.05.2019 e 14.06.2019, terem alertado o tribunal recorrido quanto à questão da legitimidade passiva – vide pontos 7) e 11) da Tramitação Processual Relevante; 4.ª) Contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, entendem os Recorrentes que estamos perante uma situação de justificação aceitável, para efeitos do art. 108º n.º 2 do CPTA; 5.ª) Este entendimento resulta de diversos argumentos, que se enumeram: a) Não é clara, do ponto de vista legal, qual é a (exata) decisão de aprovação do traçado de um lanço ferroviário e em que momento é que esta é proferida; b) Da conduta processual e extraprocessual adotada pelos Recorrentes resulta que estas nunca sonegaram ou escusaram a prestar qualquer informação aos intimantes (ainda que, num primeiro momento, não tenha prestado a informação solicitada); e c) Necessidade de colaboração de “terceiros” (a IP, SA).

6.ª) Por um lado, analisando o regime legal jurídico-vigente, que se caracteriza por uma panóplia de subprocedimentos administrativos, não resulta claro qual é a exata decisão de aprovação do traçado de um lanço ferroviário e em que momento é que esta é proferida, o que cria dificuldades às entidades administrativas apurar esse “momento procedimental” e, consequentemente, em fornecer a respetiva informação aos intimantes; 7.ª) Por outro lado, e tendo em conta a tramitação processual dos presentes autos (anteriormente descrita no Ponto II. das presentes alegações de recurso), resulta inegável, sem margem para dúvidas, que os Recorrentes nunca sonegaram ou se escusaram a prestar qualquer informação aos intimantes; 8.ª) E, para além disso, foram pontualmente prestando a respetiva informação ao tribunal recorrido, de modo a permitir a análise / controlo judicial da conduta observada pelos Recorrentes; 9.ª) Acresce que, para cumprir as determinações judiciais e prestar a informação solicitada pelos intimantes, os Recorrentes tiveram de solicitar o “auxílio” de terceiros (a IP, SA, na qualidade de concessionária da rede ferroviária nacional), o que obrigava à realização de diligências adicionais; 10.ª) Resulta que, atendendo em especial à conduta processual e extraprocessual adotada pelos Recorrentes, estávamos perante uma situação de incumprimento da intimação com justificação aceitável, para efeitos do art. 108º n.º 2 do CPTA (não se olvidando os princípios da cooperação e boa-fé processual - art. 8º do CPTA), o que determina que o tribunal recorrido não devia ter condenado estes no pagamento de qualquer sanção compulsória, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido; 11.ª) Discordam os Recorrentes da condenação do Ministro do Planeamento e do Ministro das Infraestruturas e Habitação, admitindo-se (como hipótese meramente académica) a eventual condenação do Ministro das Infraestruturas e Habitação, com base nos seguintes argumentos: a) O Tribunal, atento o objeto do litígio, apenas podia condenar no pagamento de uma eventual sanção pecuniária compulsória o Ministério das Infraestruturas e Habitação, para efeitos do art. 169º n.º 1 do CPTA; e b) O despacho recorrido detém autonomia processual face à sentença.

12.ª) A aplicação do art. 169º n.º 1 do CPTA deve ter em conta o litígio em análise nos autos, que se reporta a informação relativa ao setor ferroviário, em especial quanto à Ligação Ferroviária entre Évora e Évora Norte – Variante de Évora, da Linha Sines / Caia; 13.ª) O Ministro inicialmente responsável por esta área governativa era o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, atento o disposto no art. 24º n.º/s 1 e 4 da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua redação original (Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro); 14.ª) Mais recentemente, o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas foi separado em dois ministérios: o Ministério do Planeamento e o Ministério das Infraestruturas e Habitação; 15.ª) Presentemente, é competente pela área governativa do setor ferroviário apenas o Ministro das Infraestruturas e Habitação, atento o disposto no art. 24º-A n.º/s 1 e 3 da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua atual redação (Decreto- Lei n.º 31/2019, de 17 de março); 16.ª) Consequentemente, reitera-se que, face ao objeto do litígio dos presentes autos (setor ferroviário) e ao art. 24º-A n.º/s 1 e 3 do DL n.º 31/2019, apenas poderia ter sido condenado numa eventual sanção pecuniária compulsória o Ministro das Infraestruturas e Habitação, o que não ocorreu no despacho recorrido; 17.ª) Por outro lado, e contrariamente ao tribunal recorrido, entendemos que o despacho recorrido detém autonomia processual face à sentença de 29.03.2019, razão pela qual o tribunal recorrido podia (e devia) ter condenado apenas o Ministro das Infraestruturas e Habitação (conforme os Recorrentes alertaram antes da elaboração do despacho recorrido); 18.ª) A autonomia processual do despacho recorrido resulta da sua natureza e características, porque é neste que se fixa, em concreto, a eventual sanção pecuniária compulsória...

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