Acórdão nº 1113/18.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório.

O Ministério da Defesa Nacional – Marinha – Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) recorre da sentença proferida nos autos, em 14.5.2019, por antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art 121º do CPTA, ao abrigo da qual foi condenada a proceder a nova avaliação e ordenação dos militares, no âmbito da promoção por escolha a capitão-tenente no ano de 2018, em conformidade com o disposto na Portaria nº 301/2016, de 30.11.

É recorrido no processo Ricardo ...........

A entidade recorrente, nas alegações de recurso que apresenta, formula as seguintes conclusões: A. «Em causa está douta sentença do Tribunal Administrativo de Almada, de 14.05.2019, proferida nos termos do artigo 121.º do CPTA, que condenou a Entidade Requerida a proceder a nova avaliação e ordenação dos militares, no âmbito da promoção por escolha a capitão-tenente, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 301/2016, de 30.11.

B. Na eventualidade do tribunal a quo atribuir ao recurso daquele aresto efeito meramente devolutivo, o tribunal ad quem não fica vinculado à decisão sobre o efeito do recurso, podendo fixar ao mesmo efeito suspensivo ou determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar danos decorrentes do efeito devolutivo, nos termos do n.º 4 do artigo 143.º do CPTA e do n.º 5 do artigo 641.º do CPC.

C. No que se refere à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, deverá entender-se que tal efeito se justifica para prevenir a produção de prejuízos aos contrainteressados e, consequentemente, ao interesse público.

D. Sobretudo quando é possível concluir que, independentemente do regime jurídico aplicável (Portaria n.º 21/1994, de 08.01 ou a Portaria n.º 301/2016, de 30.11), há um conjunto de 11 (onze) militares que sempre irão prover uma vaga no posto de capitão-tenente referente ao ano de 2018.

E. Admitindo, por mera hipótese, que é atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, haverá consequência para os contrainteressados que não se mostram compatíveis com os princípios da proporcionalidade, da justiça, da segurança jurídica e até mesmo da tutela jurisdicional efetiva.

F. A prossecução do interesse público a cargo da Marinha depende, em grande medida, da estabilidade e previsibilidade na gestão dos escassos recursos humanos que tem ao seu dispor, cuja colocação nas unidades ou serviços tem por base comissões com a duração de três anos.

G. A normal gestão de recursos humanos que é desenvolvida na Marinha será necessariamente afetada e ficará seriamente condicionada se os contrainteressados não mantiverem o atual posto de capitão-tenente e deixarem, por causa disso, de ocupar os respetivos cargos e exercer regularmente as suas funções naquele posto.

H. Se é certo que todos os militares promovidos ao posto de capitão-tenente têm legítimas espectativas de ver a sua situação inalterada a de manter este posto, é também verdade que são terceiros de boa-fé, na medida em que não tiveram qualquer influência na definição do procedimento de promoção que foi levado a cabo pela Administração, até porque se trata de um procedimento de iniciativa oficiosa.

I. Existe, na prática, uma situação de elevado grau de incerteza quanto à identificação concreta dos militares que irão ocupar as 17 (dezassete) vagas a prover no posto de capitão-tenente relativas ao ano de 2018.

J. Por este motivo, é de elementar justiça e razoabilidade que seja reconhecida a tutela das espectativas dos contrainteressados através da manutenção do seu status quo atual, até que seja conhecido o conjunto de militares que efetivamente devem preencher as vagas de capitão-tenente referente ao ano de 2018.

K. com o intuito da proteção da tutela dos direitos dos contrainteressados enquanto terceiros de boa-fé e da salvaguarda do interesse público, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.

L. Ou quando assim não se entenda, deverá ser adotada providência adequada a evitar a produção de danos, que consista na suspensão do efeito anulatório do ato de homologação, de 19.09.2018, do Almirante CEMA, sem prejuízo de se realizar novo Conselho de Classes aplicando o regime jurídico contido na Portaria n.º 301/2016, de 30.11, logo que o mesmo seja totalmente exequível.

M. Quanto à aplicação ao caso dos autos do regime previsto no artigo 121.º do CPTA, incorreu a douta sentença em erro de julgamento, uma vez que os pressupostos de que depende aplicação daquela norma não se encontravam preenchidos.

N. Estando em causa uma situação de promoção (ao posto de capitão-tenente) de um militar, caso este viesse a obter provimento na ação principal, a reconstituição da sua carreira sempre seria possível, recuperando o Requerente/Recorrido, por essa via, a sua antiguidade e respetivas remunerações, não existindo urgência que justificasse a antecipação da decisão da causa principal.

O. Por outro lado, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do Direito, quando considerou aplicável ao caso dos autos regulamentação – Portaria n.º 301/2016, de 30.11 – que não era (e ainda não é data de hoje) plenamente exequível.

P. Sem a implementação do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SIAMMFA) não é possível produzir a Ficha de Avaliação do Mérito (FAM) a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e o artigo 40.º do RAMMFA.

Q. A FAM resulta do tratamento dos dados quantificados constantes da avaliação individual, da avaliação da formação, da avaliação disciplinar e da antiguidade no posto, traduzindo-se numa média que é expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas (cfr. n.º 1 do artigo 40.º do RAMMFA).

R. Esta operação, para ser rigorosa, cumprir todos os requisitos do RAMMFA e do despacho do CEMA n.º 33/18, tem de ser executada através do SIAMMFA por se tratar de uma tarefa complexa.

S. Tal complexidade é manifesta dada a necessidade de conjugar o RAMMFA com as disposições do despacho do CEMA n.º 33/18.

T. Só depois da elaboração da FAM, que permite apurar a média de cada um dos militares a ordenar em função do número de vagas a prover, poderá a mesma ser enviada ao Conselho de Classes para efeitos de promoção por escolha (cfr. n.º 2 do artigo 40.º do RAMMFA e artigo 54.º do EMFAR), completando desta forma a instrução deste procedimento administrativo.

U. A mudança de paradigma operada pela Portaria n.º 301/2016, de 30.11, foi de tal modo profunda que alterou por completo a forma como as promoções, por escolha, são realizadas na Marinha.

V. Motivando, por isso, uma necessidade de adaptação à nova realidade que só poderá ser feita de forma rigorosa quando o SIAMMFA for integralmente implementado.

W. Sendo necessário, além disso, alterar o Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24.06, de modo a regular a forma como o Conselho de Classes irá atribuir os 0,50 valores no âmbito do procedimento de promoção por escolha (cfr. n.º 1 do artigo 37.º do RAMMFA e Ponto IV. alínea b) do Despacho do CEMA n.º 33/18).

X. A Portaria n.º 21/94, de 08.01. e a Portaria n.º 502/95, de 26.05. só podem considerar-se verdadeiramente revogadas quando a matéria das avaliações do mérito for objeto de uma regulamentação plenamente eficaz, que permita dar execução ao disposto no n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR; Y. Sob pena de se verificar um verdadeiro vazio legal, no que respeita à aplicação do regime de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, o que não é permitido por força do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CPA.

Z. Por fim, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao seu alcance e também no seu segmento decisório.

AA. É evidente a contradição em que incorre a douta sentença recorrida, quando decide manter na ordem jurídica a deliberação, de 16.07.2018, do Conselho de Classes, ao mesmo tempo que considera revogada a base legal que lhe serviu se base (Portaria n.º 21/94, de 08.01).

BB. Em termos de coerência e lógica jurídica, se a douta sentença recorrida considerou que ao caso dos autos deverá ser aplicada a Portaria n.º 301/2016, de 30.11, não tem alcance prático manter uma deliberação do Conselho de Classes que não aplicou aquele regime jurídico (deliberação, de16.07.2018, do Conselho de Classes).

CC. Assim, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na parte em que determina a manutenção na ordem jurídica da deliberação, de 16.07.2018, do Conselho de Classes que consta da ata n.º 72/2018 (cfr. fls. 52 e 53 da sentença) DD. O douto aresto ora em crise incorreu, ainda, em erro de julgamento por não ter considerado improcedente o pedido de «condenação do Estado-Maior da Armada a promovê-lo ao posto de capitão-tenente» tal como foi formulado pelo Requerente/Recorrido.

EE. A douta sentença ora em crise não podia limitar-se a condenar a Entidade Requerida/Recorrente, deveria, antes, ter considerado a causa parcialmente procedente, com absolvição do pedido no segmento referente à promoção do Requerente/Recorrido ao posto de primeiro-tenente, com as legais consequências em termos de custas processuais».

O recorrido contra-alegou o recurso e pugnou pela respetiva improcedência.

O Exmo. juiz do tribunal recorrido fixou, por despacho de 26.6.2019, efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do disposto nos artigos 121º nº 2 e 143º, nº 2, al c) do CPTA.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCAS, notificada nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Objeto do recurso: Considerando o disposto nos arts 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e nos artigos 5º; 608º nº 2; 635º nº 4 e 5 e 639º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas alegações e respetivas...

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