Portaria n.º 301/2016

Data de publicação30 Novembro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional

Portaria n.º 301/2016

de 30 de novembro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, estabelece que a avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito do militar, assegurando o desenvolvimento na carreira respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções para as quais é exigível um nível de responsabilidade especialmente elevado.

Necessariamente, a avaliação dos militares das Forças Armadas deverá ser efetuada com base em critérios objetivos relativamente ao exercício de todas as suas atividades e funções.

Por força do n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, as instruções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA) são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições complementares

1 - Até à entrada em vigor da presente portaria, deve ser implementado um sistema de informação de suporte do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas, que assegure a adequada reserva e sigilo no processamento da informação, o histórico dos atuais sistemas de avaliação, bem como os requisitos do RAMMFA.

2 - Sempre que nos períodos em apreciação seja necessário considerar Fichas e Impressos de Avaliação Individual anteriores à entrada em vigor do RAMMFA, é considerada a respetiva classificação, transformada numa escala de 0 a 20 valores.

3 - Sempre que seja necessário estabelecer a correspondência do aproveitamento em cursos ou estágios de promoção que não sejam traduzidos na escala de 10 a 20 valores, a mesma é feita da seguinte forma:

a) Distinto ou Muito Bom - 18 valores;

b) Bom - 16 valores;

c) Regular ou Aprovado - 14 valores;

d) Suficiente - 12 valores.

4 - Sempre que seja necessário quantificar aspetos constantes nos processos individuais dos militares não previstos nas alíneas do número anterior, os mesmos são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo.

Artigo 3.º

Norma revogatória

Sem prejuízo dos efeitos produzidos, são revogados os seguintes diplomas:

a) Portaria n.º 21/1994, de 8 de janeiro;

b) Portaria n.º 502/1995, de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 1380/2002, de 23 de outubro;

c) Portaria n.º 1246/2002, de 7 de setembro, com a exceção do artigo 20.º;

d) Portaria n.º 976/2004, de 3 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018 e deve ser revista no prazo máximo de três anos contados a partir dessa data.

O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes, em 23 de novembro de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA) define o Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA) e estabelece as instruções para a sua execução.

Artigo 2.º

Âmbito

O RAMMFA aplica-se a todos os militares das Forças Armadas na efetividade de serviço, independentemente da forma de prestação de serviço, com exceção de:

a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;

b) Contra-almirantes ou majores-generais dos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.

CAPÍTULO II

Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas

Artigo 3.º

Conceito

O SAMMFA integra o conjunto dos avaliadores e avaliados, os órgãos intervenientes, as bases e o sistema de informação.

Artigo 4.º

Mérito do militar

O mérito do militar é o nível atingido pelo militar no desempenho de cargos e no exercício de todas as suas atividades e funções, decorrente:

a) Da demonstração de competências;

b) Do grau do potencial estimado para enfrentar níveis crescentes de responsabilidades;

c) Dos resultados obtidos nos ciclos de estudos e cursos, tirocínios e estágios;

d) Das eventuais medidas disciplinares e penais que lhe sejam aplicadas;

e) De outros elementos de informação constantes no currículo;

f) Da sua antiguidade no posto.

Artigo 5.º

Finalidade

1 - O SAMMFA tem por finalidade determinar o mérito do militar, tendo em vista uma correta gestão dos recursos humanos nos ramos das Forças Armadas, designadamente quanto a:

a) Recrutamento e seleção;

b) Formação e aperfeiçoamento;

c) Promoção;

d) Progressão horizontal;

e) Desempenho de cargos e exercício de funções.

2 - O SAMMFA visa ainda:

a) Compatibilizar as competências do avaliado com os interesses e as necessidades da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade científica, técnica, operacional e organizacional;

b) Contribuir para incentivar o cumprimento das missões e tarefas, bem como estimular o aperfeiçoamento técnico-militar;

c) Atualizar e melhorar o conhecimento do potencial humano existente.

Artigo 6.º

Bases do SAMMFA

1 - Constituem bases do SAMMFA:

a) A avaliação individual (AI);

b) A avaliação da formação (AF);

c) A avaliação disciplinar (AD);

d) A antiguidade no posto (AP);

e) A avaliação complementar (AC).

2 - A avaliação individual consiste na avaliação do desempenho evidenciado em cargos e funções.

3 - A avaliação da formação consiste na apreciação dos resultados obtidos pelos militares, enquanto sujeitos a ciclos de estudos e cursos, tirocínios e estágios, respeitantes ao ensino e formação nas Forças Armadas.

4 - A avaliação disciplinar consiste na apreciação dos louvores e das penas disciplinares e criminais aplicadas, no âmbito do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar.

5 - A antiguidade no posto consiste na valoração do tempo de permanência no respetivo posto, determinada pela data fixada no documento oficial de promoção.

6 - A avaliação complementar respeita à apreciação do militar feita com base no conjunto dos elementos do seu currículo e da avaliação do seu potencial.

Artigo 7.º

Documentação do SAMMFA

O SAMMFA tem como suporte os seguintes documentos:

a) Ficha de Avaliação (FAV), comum aos ramos, que regista, no período considerado, os dados do militar, quantificáveis e não quantificáveis, relativos à avaliação das competências e ao potencial do avaliado, e que consta do anexo A do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

b) Documento de registo do currículo do militar, que integra os dados do processo individual, no tocante às bases do SAMMFA, com exceção da avaliação individual;

c) Ficha de Avaliação do Mérito (FAM), que integra as bases avaliação individual, avaliação da formação, avaliação disciplinar e antiguidade no posto, e que consta do anexo C do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Acesso à documentação

1 - A documentação relativa ao SAMMFA é tratada com a adequada reserva e sigilo no processamento da informação, sem prejuízo do conhecimento pelo avaliado do respetivo processo individual, da publicação de louvores, penas, resultados finais de cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.

2 - Os únicos ficheiros e registos do SAMMFA são os existentes sob a responsabilidade dos órgãos de administração de pessoal dos ramos, não sendo autorizada outra forma de arquivo de informação do sistema por qualquer outro órgão, entidade ou pessoa.

3 - Enquanto decorrer o processo de avaliação, o acesso às FAV, ficheiros e registos, independentemente do respetivo suporte, é restrito às entidades e pessoas intervenientes no processo do SAMMFA, na fase e em atividades cuja competência lhes está atribuída.

4 - O acesso à documentação relativa ao SAMMFA subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

CAPÍTULO III

Bases do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas

SECÇÃO I

Avaliação individual

Artigo 9.º

Finalidade

Constitui finalidade da avaliação individual:

a) Contribuir para o conhecimento do potencial humano dos militares das Forças Armadas;

b) Fornecer aos ramos informação sobre o desempenho dos militares;

c) Permitir e incentivar o constante desenvolvimento e aperfeiçoamento dos militares;

d) Possibilitar a oportunidade de melhoria nos desempenhos abaixo do esperado;

e) Apoiar os processos seletivos e de promoção;

f) Promover o diálogo entre o avaliador e o avaliado.

Artigo 10.º

Princípios

Os princípios da avaliação individual são os seguintes:

a) É obrigatória e contínua e constitui uma atribuição da hierarquia militar;

b) Requer atenta observação dos militares a avaliar durante o período de tempo a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;

c) O tempo mínimo de observação é de cento e vinte dias;

d) É condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo e pela categoria e posto;

e) É sempre fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao avaliado;

f) A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, nos termos definidos neste regulamento;

g) Nenhuma avaliação individual pode, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções;

h) As avaliações nitidamente divergentes, nos termos do artigo 87.º do EMFAR, são averiguadas por despacho do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.

Artigo 11.º

Critérios gerais

1 - A avaliação individual incide sobre o desempenho do militar que se materializa através da apreciação de um conjunto de competências evidenciadas no desempenho de cargos e exercícios de funções.

2 - As competências, consubstanciadas em descritores...

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