Acórdão nº 624/18.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A…………….. – Associação …………………………….

vem, no âmbito do processo cautelar que intentou contra o IFAP, I.P. – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, interpor recurso da sentença datada de 25/06/2019, que decidiu: - deferir o pedido de suspensão de eficácia da decisão do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., de 22 de Junho de 2018, que determinou a alteração do contrato de financiamento, outorgado em 19.11.2010, referente à operação “Área Agrupada do Guincho” e a concomitante obrigação de A………… – ASSOCIAÇÃO ……………………………………………… proceder à devolução do montante de € 258.482,58 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos); - indeferir o pedido de compensação do valor do subsídio atribuído na operação “Área Agrupada do Guincho”, mediante o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo Requerido.

A A………… recorreu da parte da sentença que indeferiu o pedido de compensação do valor do subsídio atribuído na operação “Área Agrupada do Guincho”, com o valor de outros subsídios devidos à Requerente.

São as seguintes as conclusões vertidas nas alegações de recurso que a A………… apresentou: 1º A sentença “a quo”, na parte recorrida, é nula por violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo artº 609º nº 1 CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido; 2º A sentença “a quo”, na parte recorrida, é nula, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada à decisão, violando o disposto no artº 615º nº 1 d) e e) ex vi artº 140º nº 3 CPTA; 3º Da fundamentação e do teor da decisão “a quo” que decreta a providência cautelar e suspende os efeitos do ato suspendendo, resulta como consequência lógica que se determine ao Requerido que se abstenha de compensar o subsídio atribuído na operação identificada nos autos com o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo Requerido; 4º Ao assim não decidir, a sentença “a quo”, na parte recorrida, é nula pro violação do artº 615º nº 1 c) ex vi artº 140º nº 3 CPTA.

O IFAP, I.P.

recorreu da sentença na parte em que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da sua decisão de 22 de Junho de 2018, alegando que, contrariamente ao decidido na sentença, não se pode dar por preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris por não se verificar a prescrição do procedimento de recuperação de verbas e também não se verificar o requisito relativo ao periculum in mora, tendo sido feita uma errada aplicação do direito aos factos provados.

No recurso que interpôs, o IFAP, I.P.

apresentou as seguintes conclusões: 1ª Conforme se colhe da economia da Sentença recorrida, nela, o Mº Juiz a quo, tendo em vista o decretamento da requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, julgou, perfunctoriamente, verificados os requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora; 2ª Para o efeito, o Mº Juiz a quo, no juízo sumário formulado relativamente a averiguação do fumus boni iuris, considerou provável a procedência, na acção principal, da invocada prescrição do procedimento de recuperação de verbas em cujo âmbito foi praticado o acto suspendendo; e relativamente ao juízo sumário formulado a respeito da averiguação do periculum in mora, o Mº Juiz a quo, considerou provável, com base na factualidade tida por, indiciariamente provada em Z), AA) e BB) da Fundamentação de facto da Sentença recorrida, que da demora da tramitação dessa acção principal resultariam prejuízos de difícil reparação para os interesse que a Requerente pretende visar na referida acção principal; Quanto à invocada prescrição 3ª Constitui jurisprudência deste TCA Sul, constante do Acórdão de 04/10/2017, proferido no Processo nº 689/16.9BEALM, a respeito de determinação de «prazo mais longo» da prescrição do procedimento de recuperação de verbas a que alude o nº 3 do artº 3º do R 2988/95 (suscetível de poder ser aplicado nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros), que: · Estando em causa a devolução de ajudas de Estado em sede de proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere (…) o Regulamento (CEE) nº 2988/95, vale hoje o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 168º, nº 4, alínea c), do C.P.A.

4ª A circunstância de, por um lado, a jurisprudência do TCA Sul, constante do referido Acórdão, ter sido fixada relativamente a questão relativa à revogação de ato suspendendo invocada pela requerente nesse recurso com fundamento disposto no artº 141º do CPA/91 e, por outro lado, este artº 168º do CPA/2015 reger em matéria de procedimento administrativo (designadamente regulando os termos em que uma decisão administrativa constitutiva de direitos, como será o caso de uma decisão de aprovação de candidatura, poderá ser revogada ou anulada), não se afigura obstar a que, para efeitos de determinação de «prazo mais longo» a que se refere o nº 2 do artº 3º do R 2988/95, seja considerado o prazo de 5 anos previsto no artº 168º do CPA (sem que tal consideração – da aplicação desse prazo – importe ou pressuponha, também, a aplicação do regime procedimental regulado neste preceito à formação de actos administrativos de modificação e/ou de resolução de contratos administrativos); 5ª Com efeito, o IFAP tem sustentado, a tal respeito, em diversos processos conhecidos e decididos por este TCA Sul a inaplicabilidade do regime procedimental constante do artº 168º do CPA/2015, à formação dos actos administrativos de rescisão e/ou modificação de contratos de fincamento celebrados ao abrigo do CPA na sequência de aprovação de candidaturas pela Autoridade de Gestão por, por um lado, considerar que, com a celebração de tais contratos, se extinguiram os respectivos procedimentos abertos pela apresentação de candidaturas objecto de decisão de aprovação, em conformidade com o estatuído no artº 106º do CPA/91 e, por outro lado, por as relações contratuais serem reguladas pelo regime substantivo do contratos administrativos constante da Parte III do CCP; 6ª No caso em presença, resulta que o procedimento aberto pela Requerente com a apresentação/submissão da candidatura em causa se extinguiu em 20/10/2010 pela tomada de decisão de aprovação da AG PRODER, nos termos do disposto no artº 106º do CPA/91, ao tempo vigente, sendo que, subsequentemente, em 19/11/2010, na sequência de tal decisão de aprovação da candidatura pela AG PRODER, entre a A………… e o IFAP viria a ser celebrado o “contrato de financiamento n.º 02009025/0 referente à concessão de subsídio ao investimento na operação “Área Agrupada do Guincho”; 7ª Ora, tal Contrato de Financiamento é, reconhecidamente, um contrato administrativo cujo regime substantivo já ao tempo se achava regulado no Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo DL nº 18/2998, de 29 de Janeiro, por força do disposto na «norma revogatória» constante da al. c) do artº 14º deste DL 18/2008, segundo a qual foi revogado todo “O capítulo iii da parte iv do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro”, sendo que com a aprovação do Novo CPA, atualmente vigente, passou a ficar expressamente prescrito no nº 1 do artº 202º (sob a epígrafe ‘Regime substantivo’) que “As relações contratuais administrativas são regidas pelo Código dos Contratos Públicos ou por lei especial, sem prejuízo da aplicação subsidiária daquele quando os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.

”; 8ª Tendo presente o regime substantivo dos contratos administrativos instituído na Parte III do CCP, tal qual se acha regulado no artº 307º do CCP, resulta conjugadamente do disposto no nº 1 e no nº 2 deste preceito, que Decisão suspendenda de modificação unilateral do Contrato de Financiamento reveste a natureza de ato administrativo; 9ª Por outro lado, também resulta do disposto no nº 1 do artº 308º deste CCP que A formação dos atos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo (com exceção dos casos previstos no nº 2 – aplicação de sanção contratual através de ato administrativo - em que deverá ser realizada uma audiência prévia do contratante nos termos previstos no CPA - e no nº 3 em que a audiência prévia poderá ser dispensada no caso de a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária); 10ª Considerando a aplicação deste quadro legal ao caso dos autos, ter-se-á que, sendo o Contrato de Financiamento objecto de modificação nos termos da Decisão suspendenda, um contrato administrativo, o regime substantivo que regula as respetivas relações contratuais é o constante da PARTE III do CCP; 11ª Por isso, a declaração do IFAP constante da Decisão suspendenda, traduzindo-se na modificação do contrato, constitui prática de ato administrativo emitido/praticado pelo IFAP no exercício dos poderes de contraente público, cuja formação (do ato administrativo) não estava sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido no CPA, designadamente ao disposto no artº 168º do CPA; 12ª Por isso, tendo presente tal quadro legal aplicável in casu, de concluir ainda será, também aqui, que o ato administrativo de modificação unilateral do Contrato de Financiamento em causa, não se inserindo no “regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo”, não constitui: · nem uma revogação da decisão de aprovação da AG PRODER/PDR, por o IFAP, para tal, carecer de competência; · nem uma anulação administrativa, por o ato administrativo de modificação unilateral se não fundar em qualquer ilegalidade da decisão de aprovação a AG PRODER/PDR 13ª Como tal, mostra-se absolutamente inaplicável ao caso dos autos o regime procedimental...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT