Acórdão nº 607/19 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 607/2019

Processo n.º 519/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada da decisão sumária n.º 513/2019, dela veio a recorrente A., Lda reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de ação declarativa de condenação, com processo comum, intentada pela ora reclamante contra B., no âmbito da qual o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 17 de maio de 2018, negou provimento ao recurso intentado pela autora e, consequentemente, confirmou o despacho que havia julgado tempestiva a apresentação da contestação.

Não tendo sido admitidos recursos de revista e de revista excecional, veio então a autora interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade da “interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância, e anuída pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/05/2018, quanto ao n.º 4 e al. a) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, no sentido de que a interrupção do prazo em curso aplica-se ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que, na causa para a qual tal nomeação fora concedida, constitui mandatário judicial para o exercício do seu patrocínio judiciário, e concomitante prática do ato cujo prazo havia sido interrompido por aquele pedido, interpretação esta que constitui uma violação do principio da igualdade e do direito ao processo equitativo, consagrados constitucionalmente nos artigos 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma ação requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da ação, constituíssem mandatário”. Mais refere que suscitou a questão da inconstitucionalidade «tanto na motivação como nas conclusões dos recursos de apelação e revista que dirigiu, respetivamente, ao Tribunal da Relação de Guimarães e ao Supremo Tribunal de Justiça».

3. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na inutilidade do seu conhecimento, por desconformidade do questionamento com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Lê-se na decisão:

«[C]onsiderando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade no âmbito do processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. Mostra-se, assim, necessário ao conhecimento do recurso que tenha ocorrido efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma que constitui objeto material do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá confrontar o tribunal recorrido com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).

5. No caso em apreço, a recorrente inscreve no requerimento de interposição de recurso pretensão de controlo de interpretação normativa extraída do n.º 4 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que começa por identificar como sendo «no sentido de que a interrupção do prazo em curso aplica-se ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que, na causa para a qual tal nomeação fora concedida, constitui mandatário judicial para o exercício do seu patrocínio judiciário, e concomitante prática do ato cujo prazo havia sido interrompido por aquele pedido». Mais adiante, na parte relativa aos parâmetros de constitucionalidade, aduz-lhe um outro elemento: a concessão ao beneficiário de apoio judiciário, nas aludidas circunstâncias, de «um prazo acrescido» para a prática do ato.

Ora, o sentido normativo posto à apreciação do Tribunal não encontra identidade com aquele efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido.

Para o demonstrar, importa cotejar o questionamento com os termos com que foi colocado o problema na peça de alegações do recurso dirigida ao tribunal a quo (a única relevante, atento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

6. Sustentou a recorrente nessa peça que a ré, no momento que solicitou junto da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, se encontrava, na verdade, efetivamente assistida por advogado, que constituíra noutros processos.

Nesse pressuposto, defendeu que aquela não podia beneficiar da interrupção do prazo de contestação, pois, doutro modo, estar-se-ia a permitir uma situação de manifestou abuso ou fraude à...

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