Acórdão nº 2687/18.9T8PDL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA, LDA., em 08-11-2018, instaurou, no Juízo Local Cível de Ponta Delgada, acção especial de insolvência requerendo que seja decretada a sua insolvência, tendo atribuído à acção o valor de €251.000,00.

Na petição, como questão prévia relativa à competência do tribunal, a Requerente alegou que a instauração da presente acção em Juízo Local decorre da decisão proferida no processo n.º 2530/18.9T8PDL (processo instaurado pela Requerente no Juízo Central Cível de Ponta Delgada em 22-10-2018, deduzindo igual pretensão: decretação da sua insolvência), que indeferiu liminarmente o seu pedido de declaração de insolvência com fundamento na incompetência, em razão da matéria, do referido Juízo Central, excluindo a possibilidade de o processo ser remetido para o Tribunal competente. 2. Por despacho de 09-11-2018, ao abrigo do disposto no arrigo 3.º do Código de Processo Civil[1], foi determinada a notificação da Requerente para, em dez dias, se pronunciar quanto a eventual excepção dilatória de incompetência, em razão do valor, por parte do Tribunal (Juízo Local) para conhecer da acção.

  1. A Autora reiterou o posicionamento assumido na petição.

  2. Por decisão de 15-11-2018 e após fixado o valor da acção em €251.000,00, o tribunal, ao abrigo do n.º1 do artigo 310.º do CPC, considerando a sua incompetência em razão do valor para o conhecimento da acção, determinou a remessa dos autos para os Juízos Centrais de Ponta Delgada.

  3. Em 22-11-2018, a Requerente, invocando o disposto nos artigos 110.º, n.º2 e 11.º, n.º2, ambos do CPC, veio requerer a Resolução do Conflito Negativo de Competência.

  4. Transitado em julgado o despacho de 15-11-2018 (referido em 4), foi proferida decisão que determinou o cumprimento daquele despacho com a remessa dos autos à instância central esclarecendo que “(…) o pedido de resolução do conflito de competência suscitado pela requerente apenas deverá ser apreciado caso o processo seja distribuído a um juízo (uma vez que na instância central há entendimentos diferentes quanto a esta questão, dependendo do juízo) que considere não ter competência para tramitar os presentes autos, caso em que, aí sim (e apenas nesse momento), haverá duas decisões de dois tribunais que se julgam incompetentes”.

  5. Remetidos os autos ao Juízo Central foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência com fundamento em incompetência absoluta (em razão da matéria) do tribunal.

  6. A Requerente veio recorrer per saltum para este Supremo Tribunal, com Julgamento Ampliado de Revista, ao abrigo do disposto nos artigos 678.º e 686.º, ambos do CPC.

  7. Por decisão da Relatora neste tribunal, considerando não se verificar no caso o pressuposto necessário para o acesso ao STJ, nos termos do artigo 678.º, n.º4, do CPC, foi determinado que o processo fosse remetido ao tribunal da Relação para o recurso aí ser processado.

  8. A Relação de Lisboa proferiu acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão de 1ª instância (de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com fundamento em incompetência do tribunal em razão da matéria) sufragando o posicionamento no sentido de a competência para os processos de insolvência, por serem processos especiais, pertencer à secção cível da instância local.

  9. Inconformada vem a Requerente recorrer de revista excepcional com julgamento ampliado ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], 672.º, n.º1, alínea c) e n.º2, alínea c) e 686.º, do CPC, concluindo fundamentalmente (relativamente à questão objecto do recurso): ü São os juízos centrais cíveis os competentes para tramitar e julgar uma acção de insolvência numa comarca onde não tenha sido instalado um juízo de comércio; ü A inserção sistemática na lei do juízo de comércio (integrado na Subsecção VI da Secção VI, artigo 128.º da Lei 62/2013, de 26-08 – Juízos Centrais, Instrução Criminal, Família e Menores, Comércio e Execução) aponta desde logo para a competência dos juízos centrais; ü As acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000€ são de competência dos juízos centrais por força do artigo 117.º, n.º1, alínea a) da Lei 62/2013, não sendo necessário o n.º2 do mesmo preceito para dizer o que o primeiro já diz, nem atribuir aos juízos locais as restantes acções que já caíram na sua esfera de competência por força da sua competência residual, pelo que a interpretação contrária inutiliza o n.º 2 do artigo 117.º, em violação da presunção contida no artigo 9.º, n.º3, do Código Civil de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; ü Não faria sentido que em face dos critérios gerais de interpretação consagrados nos n.ºs 1 e 3 do citado artigo 9.º, o legislador tivesse em vista com o n.º2 do artigo 117 da LOSJ, um exíguo números de acções comuns, que já seriam da competência dos...

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