Acórdão nº 169/17.5T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, veio M. P.

pedir a condenação de X Insurance plc - Sucursal em Portugal a pagar-lhe: 1) € 5.561,42 a título de subsídio de morte, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; 2) € 1.853,81 a título de despesas de funeral sem transladação, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; 3) € 13,60 a título de despesas de transporte, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento: b) capital de remição da pensão no valor de € 37.237,94, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que é viúva de M. J., que este sofreu um acidente de viação quando se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro por conta própria, de que lhe resultaram lesões que lhe determinaram a morte em 31/01/2017, tendo o sinistrado celebrado com a Ré contrato de seguro pelo qual transferiu para esta a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o próprio, pela retribuição mensal de € 629,70 x 14 meses.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que o acidente de viação sofrido pelo sinistrado não se enquadra no conceito de acidente de trabalho, já que o sinistrado não se deslocava no âmbito da sua actividade de carpinteiro, mas antes para ir buscar castanheiros que havia previamente encomendado.

Foi citada a Segurança Social, que nada reclamou.

Foi elaborado despacho saneador e fixadas a matéria de facto assente e a base instrutória, onde foram enunciados, além do mais, os seguintes quesitos: 1.º O acidente referido em C) ocorreu quando o M. J. se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro? 2.º O sinistrado havia saído da sua residência no dia 30 de Janeiro de 2017, após o almoço, para trabalhar na sua actividade de carpinteiro, tendo ficado incontactável? (…) 9.º E se dirigia ao estabelecimento comercial “Viveiros ...”, sito em …, junto à Rotunda … Mirandela, local onde o sinistrado ia comprar castanheiros para plantar? Realizado o julgamento, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo procedente, por em igual medida provada, a presente acção e, em consequência, condeno a Ré X Insurance plc Sucursal em Portugal a pagar à A. M. P. as seguintes prestações: - Uma pensão anual e vitalícia de € 2.644,74 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) desde 01/02/2017, obrigatoriamente remível, nos termos do art. 75º da NLAT; - A quantia de € 5.561,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio por morte; - A quantia de € 1.853,81 (mil oitocentos e cinquenta e três euros e oitenta e um cêntimos) a título de reembolso das despesas de funeral; - A quantia de € 12,00 (doze euros) a título de reembolso de despesas com deslocações obrigatórias; - Juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 01/02/2017 quanto ao capital de remição da pensão anual e vitalícia e subsídio por morte e desde a tentativa de conciliação quanto ao subsídio de funeral e despesas de deslocação, até integral pagamento.

Custas pela A. e R. na proporção do vencido.» A Ré, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «A)- O concreto ponto facto, constante do item 6 da Matéria de Facto Assente da Sentença, deverá haver-se por não provado atentas as razões supra aduzidas em A).

B)- Nomeadamente, ao não ser nunca referido por ninguém (filhos e primo do falecido), nem sequer articulado na p.i., nem levado à Base Instrutória/Materia Controvertida, a não ser na Audiência de Julgamento; C)- Na livre apreciação das provas o Tribunal ao formar a sua convicção deverá ter em consideração tal realidade e sopesá-la com a prova documental existente nos autos que não foi impugnada e infirmada.

D)- No caso vertente estando-se perante um acidente in itinere, constitui facto central ou nuclear a articulação/adequação do local de trabalho ou o local onde é prestado o serviço; bem como o trajecto entre a residência habitual e o local onde se vai prestar o serviço e o concreto serviço a efectuar para daí se extrair/averiguar o nexo causal entre o trajecto e o trabalho/serviço a realizar.

E)- Da factualidade vertida na p.i., e da levada ao item de Controvertida do Despacho Saneador, nada consta sobre tal factualidade: intenção, trajecto, destino, e concreto serviço a efectuar.

F)- Assim não poderá o Tribunal dar como provados tais factos essenciais, para poder concluir que o sinistrado ia no exercício da sua actividade de carpinteiro.

G)- E foi com base em tais factos que o Tribunal se serviu para caracterizar o acidente como de trabalho.

H)- Não cabe ao Tribunal transportar para o processo factos essenciais ou nucleares à demanda, se não forem alegados pelas partes mesmo que em articulado de aperfeiçoamento, após despacho para o efeito.

I)- Foi assim violado o princípio do dispositivo, bem como do contraditório, já que à contraparte/Ré não foi dada a possibilidade de se pronunciar e requerer provas quanto a tais factos.

J)- Na ausência de tais factos e que integram a causa de pedir a acção deve ser julgada não provada e improcedente.

L)- Sem prescindir, também da matéria de facto provada, não se apurou se o sinistrado se dirigia, após o almoço a Mirandela e depois a ...; ou ... e depois a Mirandela.

M)- Para a aplicação concreta da cláusula 2ª, nº 2 da Norma Regulamentar nº 3/2009-R de 5 de Março do ISP, é curial apurar e demonstrar que no momento em que ocorre o evento naturalístico o sinistrado se dirigia para ... e não para Mirandela.

N)- Já que o que se apurou é que o mesmo tinha naquela tarde de 30 de Janeiro de 2017, os dois destinos.

O)- Pelo que deve haver-se o sinistro dos autos como acidente de viação e não de trabalho in itinere.

P)- A decisão ora em recurso, e com todo o devido e merecido respeito pela mesma, não apreciou nem valorou criticamente a prova documental e testemunhal que foi produzida nos autos e não aplicou e/ou violou, entre outros, os seguintes princípios e disposições legais: - Princípios do dispositivo e do contraditório; - Código Civil: artigos 342º, 361º, 366º e 396º; - Código Processo Civil: artigos 3º, nº 3; 5º nºs 1 e 2, alínea b); - D.L. nº 159/99 de 11/5: artigo 6º; - Lei nº 98/2009 de 4/9: alínea a) do nº 1 e alínea b) do nº 2 do artigo 9º; - Norma Regulamentar nº 3/2009-R, de 5 de Março de ISP: Cláusula 2ª, nº 2» A Autora respondeu ao recurso da Ré, pugnando pela sua extemporaneidade e improcedência.

Foi proferido despacho a apreciar e confirmar a tempestividade do recurso e a admiti-lo como apelação, com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: - alteração da decisão sobre a matéria de facto, por violação dos princípios do dispositivo e do contraditório; - verificação de acidente in itinere indemnizável como de trabalho.

    Relativamente à questão prévia da tempestividade do recurso, remete-se integralmente para o despacho da 1.ª instância, sublinhando-se que, tendo a sentença sido notificada ao mandatário da Recorrente mediante notificação electrónica elaborada em 11/02/2019, que se presume efectuada em 14/02/2019, o prazo normal de 20 dias para interposição do recurso completou-se em 6/02/2019, sucedendo, todavia, que a Recorrente beneficia da faculdade prevista no art. 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, pois apresentou o recurso no segundo dia útil posterior ao termo do prazo, pagando a multa respectiva.

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