Acórdão nº 299/17.3TXEVR-G.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução26 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, com identificação nos autos, preso em cumprimento de pena, apresenta petição de habeas corpus, subscrita pelo seu advogado, com fundamento no artigo 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos (transcrição): «1. No âmbito do processo n.º 235/14.9JELSB do Juízo Central Criminal de Portimão, foi o peticionante condenado numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão efetiva que se encontra a cumprir.

  1. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos.

  2. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º-A do CEPMPL o seguinte: 1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que: b. Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.

  3. O peticionante cumpriu os dois terços da pena em que foi condenado no dia 16.07.2019, o que aliás foi fixado no despacho judicial de 10.04.2019 do TEP de Évora.

  4. Acontece que o Sr. Dr. Juiz do TEP de Évora não ordenou a execução da pena expulsão no dia 16.07.2019.

  5. Entende, para tanto, que não se encontra estabilizada a situação jurídico-penal do peticionante, pois tem ainda pendente contra si o processo n.º 806/15.5JDLSB, com início de julgamento agendado para novembro deste ano, razão pela qual não pode ser executada a pena acessória de expulsão.

  6. Ora, não obstante o peticionante ter outro julgamento marcado para novembro deste ano, o certo é que não foi condenado, muito menos julgado, pelo que não tem condenações pendentes para que se possa falar numa questão de penas sucessivas ou de cúmulo jurídico neste momento.

  7. Por outro lado, importa ter em conta que o facto de o arguido ainda não ter sido julgado no processo n.º 806/15.5JDLSB se deve a total inércia do tribunal onde corre termos.

  8. O processo 806/15 remonta a factos ocorridos no ano de 2015, tendo o arguido prestado declarações em 27.03.2018.

  9. Foi agendado julgamento para junho deste ano sem que o arguido (preso desde que chegou a Portugal) tivesse sido notificado da acusação, o que determinou o reagendamento da audiência de julgamento para o próximo mês de novembro.

  10. É flagrante que a demora na realização do julgamento no processo 806/15 não é imputável ao arguido, pelo que não pode o mesmo ser responsabilizado por tal pendência.

  11. A não execução da pena acessória de expulsão com base no facto da situação jurídico-processual do peticionante estar ainda indefinida viola o princípio da presunção de inocência.

  12. Seguindo o raciocínio do Sr. Juiz do TEP de Évora, também não seria concedida a liberdade condicional obrigatória ao condenado nacional, decorridos os 5/6 da pena cumprida, encontrando-se pendente o início de um julgamento no âmbito de um outro processo. O que a nossa legislação penal não aceita! 14. Como refere o Dr. Juiz Desembargador Joaquim Boavida [A Flexibilização da Pena de Prisão, Almedina, 2018, p. 225/226]: a. A liberdade condicional não é aplicável ao recluso condenado em pena acessória de expulsão do território nacional exequível.

    O recluso de nacionalidade estrangeira, condenado nessa pena acessória, beneficia de uma forma específica de libertação antecipada relativamente ao termo do cumprimento da pena de prisão, que é a execução da pena acessória de expulsão. (...) A execução da pena acessória de expulsão apenas depende do preenchimento de um único pressuposto formal, traduzido no cumprimento da mencionada parte substancial da pena (...) Preenchido o requisito objetivo do cumprimento de metade ou de dois terços da pena, consoante a dimensão desta, a execução da pena acessória é obrigatória e deve ser ordenada pelo juiz do tribunal de execução de pena.

    (...) Também não se apura se estão ou não preenchidos os pressupostos materiais da liberdade condicional, pois, verifiquem-se ou não, é obrigatória a execução da referida pena acessória.

  13. Neste momento, o peticionante já alcançou o pressuposto formal dos 2/3 no dia 16 de julho de 2019, pelo que é obrigatória a sua libertação antecipada, expulsão e extinção da pena.

  14. Neste momento, a expulsão é exequível, pois está determinada a identidade do peticionante – o que, a contrario, invalidaria a execução da pena de expulsão 2 – e estão a ser feitas diligências pelo SEF e EP no sentido de se emitir o necessário documento de viagem para os EUA.

  15. Salvo o devido respeito por outra posição, estavam reunidas as condições para que o peticionante fosse colocado à ordem do SEF para expulsão no dia 16.07.2019.

  16. O facto de o peticionante ter ainda processo pendente de julgamento – sem que, até à data, se saiba o seu desfecho – não constitui impedimento formal – pois apenas é exigido o cumprimento de 2/3 da pena – ou material – porque não se aplicam – à execução da pena de expulsão.

  17. Do exposto, há que concluir que o peticionante se mostra ilegalmente preso desde o dia 16.07.2019, razão pela qual deverá ser restituído imediatamente à liberdade.

  18. Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 09.07.2014, no âmbito do processo n.º 37/14.2YFLSB.S1 (disponível em www.dgsi.pt) que nos diz o seguinte: “Apenas no caso de se tratar de uma pena acessória de expulsão, apenas neste caso, uma vez atingida a metade da pena ou os 2/3 (consoante os casos) é que haverá libertação imediata e, subsequentemente, expulsão do território nacional; e somente nesta situação, passado aquele período de tempo mantendo-se o condenado na prisão sem que tenha sido expulso, é que teríamos um caso de prisão ilegal.” Nestes termos e nos melhores de direito deverá a presente providência de habeas corpus ser julgada procedente e, em consequência, ordenar-se a libertação imediata e a expulsão do território nacional do peticionante.» 2.

    Da informação prestada pelo Senhor Juiz do processo no tribunal de execução das penas, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição): «- O recluso AA – que antes se identificou como BB –, encontra-se privado da liberdade desde 16/07/2014, em cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, a qual lhe foi aplicada no processo n.º 235/14.9JELSB do Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 3, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, onde igualmente lhe foi aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos; - Procedeu-se à liquidação da pena, a qual foi realizada nos seguintes termos: meio em 16/04/2018, 2/3 em 16/07/2019, 5/6 em 16/10/2020 e termo em 16/01/2022; - No dia 28.06.2018 foram apreciados os pressupostos da liberdade condicional (ao meio da pena), tendo-se entendido que os mesmos não se encontravam reunidos, motivo pelo qual não foi concedida a liberdade condicional a AA, o qual se mantém recluso, em cumprimento de pena supra referida; - No dia 1.07.2019 (fls. 233 a 237 - ref.: 397665) veio o recluso requer, ao abrigo da b), do n.º 1, do artigo 188º-A do CEPMPL e face à proximidade dos 2/3 da pena, que fosse ordenada a execução da pena acessória de expulsão no dia 16.07.2019, o que foi indeferido por despacho proferido no dia 5.07.2019 (ref.: 1751315), por se ter entendido que «(…) o recluso tem ainda pendente contra si o processo nº 806/15.5JDLSB, em que é acusado da prática de um crime de falsificação e documento e de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, pelo que não se encontrando estabilizada a sua situação jurídico-penal a pena acessória de expulsão não pode ser...

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