Acórdão nº 557/19 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução16 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 557/2019

Processo n.º 705/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e “B., Lda.” (ora Reclamantes) apresentaram denúncia criminal contra C. e D., pela prática de crimes de abuso de confiança, falsificação de documento e insolvência dolosa. O processo de inquérito correu os seus termos com o n.º 721/14.0T9FNC e culminou na prolação de um despacho de arquivamento, com fundamento em não se terem apurado indícios suficientes da prática dos crimes participados.

1.1. Os queixosos, entretanto constituídos assistentes, apresentaram requerimento de abertura de instrução, que viram rejeitado pelo juiz de instrução.

1.1.1. Os assistentes interpuseram, então, recurso do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

36. Além disso, ao indeferir, tout court, o requerimento apresentado pelos assistentes, a decisão recorrida violou também a garantia constitucional de todos os cidadãos – nomeadamente na qualidade de ofendidos / queixosos / assistentes – de intervirem nos processos criminais salvaguardados pelos termos legais.

37. Foi esta decisão, portanto, inconstitucional, ao impedir a adequada intervenção dos assistentes nos presentes autos, pondo, assim, em causa, as suas garantias constitucionais no âmbito do processo criminal que o n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos portugueses.

[…]”.

1.1.2. Por acórdão de 27/03/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

1.1.3. Desta decisão pretenderam os assistentes recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por irrecorribilidade da decisão, por despacho da senhora desembargadora relatora de 14/05/2019.

1.2. Em 28/05/2019, os assistentes apresentaram um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), oferecendo logo alegações (cfr. requerimento de fls. 43 a 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, por despacho da senhora desembargadora relatora de 30/05/2019 – que constitui a decisão reclamada –, com os fundamentos seguintes:

“[…]

Nos termos do disposto no artigo 75.º [da LTC], o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados sobre a data da notificação do acórdão.

Os recorrentes interpõem o presente recurso do referido acórdão e não do despacho que indeferiu o recurso para o STJ.

O acórdão foi proferido a 27/03/2019 e foi notificado na mesma data.

Há muito que expirou o prazo de recurso para o TC, pelo que o recurso agora apresentado, para além de não dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da referida lei, é extemporâneo.

Em face do exposto, não recebo o recurso em causa.

[…]”.

1.3. Desta decisão reclamaram os assistentes para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando o seguinte:

“[…]

1. Estabelece o disposto, de forma conjugada, nos números 1, alínea b), 2 e 4, do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, quando essas decisões não admitam recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando os recursos anteriormente interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual, ou por ter decorrido o respetivo prazo sem que os recursos ordinários tenham sido interpostos.

2. Por sua vez, estatui o artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que, interposto previamente um recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de dez dias, conta-se a partir do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso.

3. Nos presentes autos, após a decisão da primeira instância (proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Funchal, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, no âmbito do processo n.º 721/14.0T9FNC) que rejeitou o requerimento apresentado para efeitos de abertura da instrução (alegando a inadmissibilidade legal da instrução nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal), e por dela discordarem, os assistentes, aqui reclamantes, recorreram dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

4. No entanto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de março de 2019, que agora se junta à presente Reclamação na qualidade de decisão recorrida e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, como documento n.º 1.

5. Não se conformando com a decisão constante do referido Acórdão, dele os assistentes intentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

6. Este recurso, contudo, veio a ser indeferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por a decisão proferida não admitir recurso, uma vez que não conheceu de mérito do processo, conforme despacho de indeferimento do recurso interposto proferido nestes autos no dia 15 de maio de 2019.

7. Em virtude desta decisão de indeferir o recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, e respeitando os prazos e os termos do disposto nos artigos 75.º e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, os assistentes apresentaram o competente recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de interposição deste recurso e respetivas alegações, que agora se juntam à presente Reclamação, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, como documento n.º 2.

8. Acontece que, por despacho datado de 31 de maio de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa não recebeu o recurso intentado para o Tribunal Constitucional, por alegada extemporaneidade – cfr. despacho de não recebimento do recurso referido, objeto da presente Reclamação, que agora se junta em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 643º do Código de Processo Civil, como documento n.º 3.

9. Por não aceitar nem concordar com esta decisão de não recebimento do recurso interposto pelos assistentes para o Tribunal Constitucional, dela vêm os assistentes reclamar, por entenderem que cumpriram todos os pressupostos, requisitos e prazos previstos pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional para concretização e aceitação do recurso apresentado.

10. Entendeu a decisão de que agora se reclama que o recurso apresentado seria extemporâneo, por já terem...

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