Acórdão nº 560/19 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução16 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 560/2019

Processo n.º 955/2019

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Dionísio Mendes de Sousa, cidadão eleitor inscrito na assembleia de voto da Vila de São Sebastião, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, veio, na qualidade de «autor da reclamação que junta em anexo», interpor recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 117.º e 118.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio (doravante, designada por «LEAR»), «impugnando a regularidade do boletim de voto que lhe foi entregue pela mesa».

2. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente alega o seguinte:

«Dionísio Mendes de Sousa, eleitor BI 23336522 autor da reclamação que se junta em anexo e que foi entregue na Mesa de voto n.º 1 da Vila de S. Sebastião e anexada à respetiva ata como consta da declaração que igualmente se junta, vem interpor recurso, perante o Tribunal Constitucional, nos termos e dentro dos prazos previstos no n.º 1 do art.º 118.º da Lei 14/79 de 16 de maio, impugnando a regularidade do boletim de voto que lhe foi entregue pela mesa.

O autor assume, assim por inteiro perante esse Tribunal o texto da sua reclamação acrescentando apenas o seguinte dado que evidencia ainda mais as razões constantes da reclamação:

Nos resultados do inquérito feito à boca das urnas para a Sic/Expresso e transmitidos na abertura do Jornal da Sic da noite do passado Domingo constava o quadro que se reproduz sobre o momento da tomada de decisão do sentido de voto:

Decidi hoje 9%

Na última semana 10%

Em setembro 6%

Antes de setembro 9%

Sempre soube 67%

O autor da reclamação e deste recurso pensa que senão a totalidade, ao menos um número bastante elevado daqueles 9% toma a sua decisão sobre a sua opção de voto no próprio ato da votação.

Para além das razões de princípio e das normas estabelecidas pelo próprio Tribunal Constitucional e que são invocadas no texto da minha reclamação, os números acima referidos recomendam e reclamam mesmo um rigor muito maior na preocupação da igualdade de todos os partidos no grafismo da sua denominação que os boletins de voto para ao ato eleitoral de domingo não respeitaram».

3. O requerimento de interposição do recurso encontra-se instruído com os seguintes elementos:

a) cópia da declaração da mesa de voto número 1 da Vila de São Sebastião, onde se declara que «foi entregue uma reclamação/protesto do eleitor Dionísio Mendes de Sousa, com a identificação n.º 2336522, que será anexada à respetiva ata da mesa»;

b) cópia do edital de apuramento geral da eleição no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, com data de 9 de outubro de 2019; e

c) cópia da reclamação/protesto apresentado, com quatro anexos.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Com relevo para a decisão que há de seguir-se, tem-se por assente, com base no teor dos documentos para os quais se remete, a seguinte sequência de atos:

a) No decurso do ato eleitoral realizado no passado dia 6 de outubro, o eleitor Dionísio Mendes de Sousa, ora recorrente, apresentou junto da mesa de voto n.º 1 da freguesia da Vila de São Sebastião, concelho de Angra do Heroísmo, uma «Reclamação/Protesto», instruída com quatro documentos anexos, através da qual declarou «protestar e reclamar por escrito...

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