Acórdão nº 566/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 566/2019

Processo n.º 431/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, a recorrente A. deduziu oposição à penhora no âmbito de ação executiva para pagamento de quantia certa, movida pelo recorrido B., com vista à declaração da «nulidade da penhora» realizada nos autos. Para este efeito, formulou um pedido de levantamento da penhora de um crédito – no montante de € 15.258,20, correspondente a um crédito da recorrente no valor de €19.072,75 (dos quais € 11.894,75 seriam pagos a título de indemnização por antiguidade), a liquidar no âmbito do processo de insolvência da sua entidade empregadora –, atento o disposto no artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por considerar tratar-se de um crédito laboral.

Por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (Juízo de Competência Genérica da Sertã), decidiu-se julgar parcialmente procedente o incidente de oposição à penhora, determinando-se a sua redução a 1/3 desse crédito. Para o efeito, considerou aquele tribunal que «reconduzindo-se esse crédito a uma compensação pela cessação do contrato de trabalho que vincula a Executada à C., Lda., assume, nos termos legais, e de acordo com o entendimento jurisprudencial supra reproduzido que este Tribunal perfilha, a natureza de prestação destinada a assegurar a sua subsistência», pelo que «é impenhorável em dois terços».

Desta decisão, o ora recorrido interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por acórdão de 11 de dezembro de 2018, decidiu-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença e determinando-se a penhora do montante atribuído como indemnização por antiguidade. Para este efeito, aquele tribunal considerou correta a penhorabilidade relativa de todos os valores pagos a título de salários/remunerações, férias, subsídios de férias e de Natal, mas que «nenhuma limitação da penhorabilidade deverá existir no tocante ao montante atribuído como indemnização de antiguidade».

Não se conformando com esta decisão, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, atento o valor da ação.

2. Notificada do aludido despacho, veio a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – tribunal a que o requerimento de interposição do recurso foi, em consonância, dirigido e que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o competente despacho de admissão – delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:

«(…) devendo ser declarado inconstitucional a interpretação dada ao disposto no n.º 1 do art.º 738.º do CPC, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de “nenhuma limitação deverá haver quanto à penhora da indemnização de antiguidade”».

3. Notificada, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para...

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