Acórdão nº 573/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 573/2019

Processo n.º 103/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) do despacho proferido em 11 de dezembro de 2017 pelo 1.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, peticionando apreciação de norma desaplicada na referida decisão, nestes termos:

«A decisão recorrida, que põe termo ao processo, julgou inconstitucional, por ofensa dos princípios da paz jurídica, da certeza, da segurança, da necessidade de execução da pena, da proporcionalidade e do direito à capacidade civil, contidos nas disposições dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP, a aplicação do preceituado nos artigos 335.º a 337.º, do CPP, e nos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), do CEP (com a alteração da Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro) e recusou aplicar o disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4 alínea x), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade».

2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, distribuído o recurso neste Tribunal e determinado o prosseguimento do recurso, veio o Ministério Público alegar.

Considerou na sua peça de alegações, em síntese, que «o objeto do presente recurso de constitucionalidade, atendendo ao teor da decisão recorrida, é (...) integrado pelos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia prevista nos artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida» e que deve ser proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade, manifestando adesão à jurisprudência constitucional proferida sobre a questão. Termina pela procedência do recurso.

3. Notificado, o recorrido nada disse.

4. Em virtude da cessação de funções da primitiva Relatora, foram os autos objeto de redistribuição.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

5. Importa, em primeiro lugar, delimitar a questão objeto do presente recurso. Efetivamente, cingindo-se a cognição cometida a este Tribunal, no quadro do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, à sindicância de normas ou interpretações normativas a que a decisão haja recusado aplicação com fundamento na violação de parâmetro ou parâmetros de constitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC), importa verificar se a questão, tal como colocada no requerimento de interposição de recurso encontra, como devido, identidade com o critério ou padrão normativo efetivamente desaplicado.

A decisão recorrida começou por assumir uma linha de continuidade com outros despachos proferidos em «processos semelhantes», avançando dinamicamente a introdução de uma nova argumentação, por recurso a princípios com dignidade constitucional «derivados do instituto da prescrição da pena», que se disse constituírem «realidades jurídicas que ainda não foram expressamente conhecidas pelo Tribunal Constitucional, cujas decisões têm vindo a reproduzir anteriores fundamentações, circunscritas aos princípios da proporcionalidade e do direito à capacidade civil».

Todavia, após convocar o instituto da prescrição da pena e os efeitos que nesse plano assume a declaração de contumácia, a decisão recorrida é expressa na recondução do problema unicamente «à aplicação do preceituado nos artigos 335.º a 337.º do CPP, e nos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), do CEP (com a alteração da Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, ao presente caso, no qual foi imposta pena de multa que, pelo seu não pagamento, deu origem a decisão determinante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária», sendo essa a normação objeto de recusa, com fundamento em inconstitucionalidade.

A formulação empregue no requerimento de interposição de recurso, embora indique sumariamente o sentido do juízo, não especifica o preciso sentido normativo desaplicado, que toma como elementos nucleares a natureza da pena principal imposta – multa - e a sua substituição, em virtude do não pagamento, por prisão subsidiária. Ora, nas suas alegações, o recorrente supre essa falta, em termos que assumem plena correspondência com a decisão recorrida, cabendo, assim, conhecer da conformidade constitucional da norma extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia prevista nos artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.

6. Como decorre, nos termos referidos supra, da própria decisão recorrida, e encontra desenvolvimento nas alegações apresentadas pelo recorrente, a dimensão normativa posta a controlo foi já várias vezes apreciada por este Tribunal, sempre perante decisões proferidas pelo 1.º Juízo do Tribunal de Execução do Porto. Por via do Acórdão n.º 237/2017, cuja doutrina foi reafirmada pelos Acórdãos n.ºs 416/2017, 417/2017 e 419/2017, assim como pelas Decisões Sumárias n.ºs 247/2017, 425/2017, 178/2018, 179/2019, 336/2018, 404/2018, 534/2018 e 605/2018, proferiu o Tribunal julgamento negativo de inconstitucionalidade.

Diz-se no Acórdão n.º 237/2017:

«7. Do teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, extrai-se que a questão de constitucionalidade, cuja sindicância é pretendida, corresponde à interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), ambos do CEPMPL, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão...

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