Acórdão nº 564/19 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2019

Data17 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 564/2019

Processo n.º 1158/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 348/2019 (cfr. fls. 1011-1024, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 241/2019 na qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente, A., Lda., arguir a sua nulidade e requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, com os seguintes fundamentos:

«1. Basicamente o Acórdão em causa limitou-se a confirmar a Decisão Sumária da Exma. Senhora Doutora Juíza Conselheira-Relatara nº 241/2019, de 01-04-2019, que ao abrigo do nº 1, do artº 78°-A da LTC decidiu não conhecer do objeto do recurso.

2. Exige a lei (artº 79°-A da LTC) que, logo no requerimento de interposição de recurso, se detalhe ao abrigo de que disposição e alínea o recurso é interposto, bem como a indicação das normas ou princípio constitucional que se considerem ter sido violados.

3. Sem discutir, aqui e agora, se o requerimento de interposição de recurso de fls., de 2018-07-05 deve, ou não, satisfaça a tal exigência legal e processual, o certo é que a Exma. Senhora Doutora Juíza Conselheira - Relatora ordenou a notificação da recorrente, nos termos do artº 75°-A, nºs 1, 5 e 6, da TLC, para aperfeiçoar tal requerimento.

4. Em cumprimento do ordenado a recorrente veio explicitar exatamente em que tinha sido a interpretação adaptada pelo Supremo Tribunal de Justiça que, manifestamente, inconstitucionalizava (como inconstitucionalizou), os artºs 614°, 616°, nº 2, 666°, nº 2, do CPCivil, ex vi dos artºs 685° e 672°, nº 4, do CPCivil, por violação do art° 20º da CRP.

5. Em cumprimento do que lhe foi ordenado, e pelo referido requerimento de 2019-02-28, de que se reproduz o seguinte:

[…]

6. Ora, em que consistem as razões e fundamentos para que seja suscitado o presente pedido de reforma do Acórdão em causa?

7. Por se conterem nos autos todos os elementos que implicam, necessariamente, decisão diversa da proferida [alínea b) do nº 2., do artº 616° do CPCivil].

8. Na verdade, é muito comum o Tribunal Constitucional cometer, ele próprio, inadmissível...

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