Acórdão nº 1384/13.6TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,I – Relatório 1.1.

AA, residente na [...], intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Companhia de Seguros BB, S.A., que passou a designar-se por CC, S.A., com sede no [...], chamando a intervir como sua associada a DD, S.A., com sede na ..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: “- o montante de € 49.113,06 reclamados pela DD na execução nº 4555/12 9TVNG, juros de mora, acrescido de custas judiciais e despesas com o Agente de Execução e todas as outras que o Autor tenha de pagar em virtude deste processo, cujo cômputo relega para a execução de sentença; - cinco prestações pagas indevidamente à DD, cujo cômputo é relegado para execução de sentença.” “Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 25 de fevereiro de 2008, o Autor celebrou, na qualidade de comprador, um contrato de crédito com o nº ..., destinado à aquisição do veículo automóvel marca BMW, 533 DA TOURING, matrícula ...-FG-....

A quantia objecto do mútuo ascendeu ao montante de € 43.064,14, o qual foi entregue ao vendedor do automóvel, “Stand EE.

O empréstimo foi concedido pelo prazo de 60 meses a contar de 25 de fevereiro de 2008, a amortizar em 60 prestações mensais, de capital e juros, vencendo-se a primeira no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. Na mesma data, foi também celebrado um contrato de seguro denominado “Seguro de vida Grupo”, titulado pela apólice nº ..., cobrindo, para além do risco de morte, também o de invalidez, pelo valor do capital mutuado, nele figurando como tomador do seguro a DD até ao montante do capital em dívida à data da verificação do risco coberto.

O Autor apresenta uma incapacidade permanente global de 80,5%, em virtude de doença que lhe foi diagnosticada em 2009. À data em que foi diagnosticada a doença, o Autor exercia a sua actividade profissional na sociedade “FF, Ldª”, sita na ..., auferindo o vencimento mensal de € 324,34, encontrando-se na presente data (18.03.2013) e desde 21 de Maio de 2010 na situação de reforma por invalidez. Em resultado da mencionada doença, o Autor não só deixou de auferir os créditos decorrentes da sua actividade profissional como ficou impedido de exercer qualquer outra actividade remunerada.

Estando incapacitado completa e definitivamente para exercer a sua profissão, o Autor pretendeu accionar a cobertura do seguro, mas a Ré declinou a sua responsabilidade para pagar o capital seguro à DD, pelo que o Autor, desde a data em que foi diagnosticada a sua doença, continuou a pagar a esta DD as prestações devidas, pelo menos, em número de cinco. Por falta de pagamento das prestações em dívida do seu referido crédito, a DD intentou contra o ora Autor, em 26 de Maio de 2012, acção executiva no então Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de ... (proc. nº 4555/12.9TBVNG, para cobrança da quantia de € 49.113,06, acrescida dos juros de mora.

Fundamenta o pedido de intervenção principal da DD, como sua associada, pela circunstância desta figurar como beneficiária do mencionado contrato de seguro e assim de lhe assistir o direito de receber da Ré o capital que à data se encontrasse em dívida, tendo, por isso, nesta acção, um interesse igual ao do Autor.” 1.2. “Contestou a Ré BB confirmando ter celebrado o referido contrato de seguro de ramo de vida, cujo tomador e beneficiário da apólice é a DD, relativo ao empréstimo por esta concedido ao Autor (crédito ao consumo) no valor de € 43.064,14. Nas condições de aceitação deste tipo de seguro de vida, o aderente tem de declarar, na data da sua aderência, ter entre 18 e 64 anos, estar de saúde e que não está sujeito a tratamento médico regular nos últimos 12 meses, o que o Autor fez ao subscrever o contrato, tendo também declarado ter tomado conhecimento das condições contratuais do seguro de vida grupo em apreço nos autos. Nos termos do seguro a que aderiu, o A. não podia desconhecer que, em caso de sinistro, ou seja, na eventualidade de vir a padecer de qualquer doença durante a vigência do contrato, susceptível de implicar a fixação de uma incapacidade, estava obrigado a apresentar à Ré um relatório do seu Médico Assistente, em impresso a fornecer pela Ré, o que o Autor não fez. O quadro clínico do A., dada a natureza da sua doença e a forma como esta se manifesta, era já anterior e do seu conhecimento à data da sua adesão ao seguro de vida. A circunstância do A. ter omitido o seu quadro clínico no momento em que subscreveu a sua adesão ao seguro de vida grupo acarreta a nulidade dos efeitos do contrato de seguro, desde o seu início, como resulta da conjugação do disposto nos artºs 24º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e 427º do Código Comercial.

Mas, mesmo que venha a ser reconhecida a incapacidade do A. a Ré não está obrigada a liquidar a verba peticionada de 49.113,60 €, uma vez que o capital contratado foi de 43.064,14 €, pelo que o capital a indemnizar nunca poderá ultrapassar esta verba, sendo certo que a este valor terão de ser deduzidas as prestações que o A. tenha efectuado ou que devia ter pago até à data em que lhe foi fixada a data da incapacidade”.

1.3. O Autor replicou, mantendo o alegado na petição inicial.

1.4. A DD e GG, S.A., foi admitida a intervir nos autos como associada do Autor e, citada, limitou-se a juntar aos autos a procuração forense.

1.5. O processo seguiu os termos normais e, após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré CC, SA, a pagar: “A) Ao Autor AA a quantia de 9 000,00 € (nove mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento; B) À Interveniente Principal do lado activo, DD, SA a quantia equivalente ao capital em divida, emergente do contrato de crédito referido em 1.1., em 21 de Maio de 2010, descontado do montante pago pelo Autor, até ao limite do capital seguro, a liquidar futuramente.

Custas na proporção de 4/6 para a Ré, 1/6 para o Autor e 1/6 para a Interveniente, incluindo as custas da condenação ilíquida”.

1.6. Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto (por acórdão de 19 de março de 2019) julgado a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

1.7. O Autor interpôs então recurso de revista formulando as seguintes Conclusões: “1) O douto Acordão ora recorrido deve ser revogado; 2) Isto por manifesta desconformidade legal; 3) Com o devido respeito, o Acordão do Tribunal da Relação do Porto, concede provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente erradamente; 4) O douto acórdão, e salvo o devido respeito que lhe é devido, fez uma incorreta apreciação da matéria, e consequentemente efectou uma desajustada aplicação do direito; 5) E com base nisso, decidiu julgar o recurso de Apelação procedente; 6) Todavia, o Autor não pode concordar com tal decisão; 7) Está determinado, por decisão transitada em Julgado, que: - Em 22 de Fevereiro de 2008, foi celebrado o contrato de crédito n.º ..., entre o Autor e a DD, por virtude do qual esta DD concedeu ao Autor um crédito do montante de 43.064,14€, que se destinou ao pagamento que a DD efectou ao Stand EE, pela aquisição que o Autor fez áquele Stand do veículo marca BMW DA TOURING, de matrícula ...-FG-..., (arts. 1.º a 5.º da petição e 2.º da contestação); - O mútuo foi concedido pelo prazo de sessenta meses a contar de 25.02.2008, a amortizar em sessenta prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e a restantes em igual dia dos meses subsequentes (art.º 5.º da petição inicial); - Do contrato de seguro de crédito acima referido consta a “Adesão ao seguro de Vida”, com os seguintes dizeres ”Pretendendo aderir ao seguro de vida grupo, declara ter entre 18 e 64 anos, estar de boa saúde, não estando sujeito a tratamento médico regular nos últimos doze meses e confirma ter conhecimento de todas as condições contratuais deste seguro, o interveniente a seguir indicado: Nome: AA.

Este seguro só será válido uma vez aceite pela seguradora o respectivo certificado. Declaro(amos)...

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