Acórdão nº 01551/18.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto o presente recurso pelo Exmo. MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do TAF do Porto, visando a revogação do despacho de 22-11-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu ordenar a devolução do montante pago a título de taxa de justiça pela então recorrente, A………… SA (SUCURSAL), em virtude de ter sido julgado procedente o recurso e revogada a decisão que aplicou a coima, por padecer de nulidade insuprível.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO as seguintes conclusões: “1 - O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, não há lugar à restituição da taxa de justiça paga nos termos do art. 8° n°s 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.

2 — Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.

3 — A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.

4 - Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.

5 - Nos termos do art.° 446° n° 2 do CPP, aplicável por força do art.° 3.° b) do RGIT e 41.° n.° 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.

Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida ser substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada.

Contudo, decidindo farão V. Exas Justiça.” Houve contra-alegações em que a recorrida A…………… SA (Sucursal), conclui da seguinte forma: “1. A motivação de recurso apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público tem por fundamento as normas constantes dos art. 83.º n.º 1 e 2 do RGIT, bem como do art. 73.º n.º 2 do RGCO.

  1. Tais preceitos reportam-se aos recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância.

  2. No caso dos autos, o recurso apresentado tem por objeto um despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza do TAF do Porto já depois de ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o recurso judicial apresentado pela aqui Recorrida.

  3. Ora, tal despacho não constitui uma sentença na aceção dos preceitos acima identificados.

  4. Do mesmo modo, o despacho recorrido também não constituirá um despacho judicial nos termos do disposto no art. 64.° do RGCO.

  5. Tal entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência recente dos tribunais superiores, inclusivamente por este mesmo Supremo Tribunal Administrativo.

  6. Por essa razão, o despacho de que recorreu o Ilustre Magistrado do Ministério Público no TAF do Porto deverá ter-se por irrecorrível por falta de fundamento legal para esse efeito.

  7. De facto, os recursos a que aludem os arts. 83.º do RGIT e 73.º do RGCO referem-se somente às decisões que se debrucem sobre as questões jurídicas concretamente suscitadas na situação controvertida.

  8. Por outro lado, o tribunal recorrido demonstrou conhecer a jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal Administrativo em matéria de devolução de taxas de justiça, estando tal bem patente no despacho recorrido.

  9. Todavia, uma vez que não se encontrava obrigado a seguir essa orientação jurisprudencial (art. 445.º n.º 3 do CPP), o tribunal recorrido manifestou, e bem, a sua inteira concordância com o voto de vencido constante do mencionado Acórdão de fixação de jurisprudência de 06/03/2004 (Proc. 5570/10.2TBSTS-APL-A.S1).

  10. Por fim, uma interpretação acertada do art. 513.º n.º 1 do CPP, sempre levará...

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