Acórdão nº 01551/18.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto o presente recurso pelo Exmo. MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do TAF do Porto, visando a revogação do despacho de 22-11-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu ordenar a devolução do montante pago a título de taxa de justiça pela então recorrente, A………… SA (SUCURSAL), em virtude de ter sido julgado procedente o recurso e revogada a decisão que aplicou a coima, por padecer de nulidade insuprível.
Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO as seguintes conclusões: “1 - O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, não há lugar à restituição da taxa de justiça paga nos termos do art. 8° n°s 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.
2 — Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.
3 — A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.
4 - Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.
5 - Nos termos do art.° 446° n° 2 do CPP, aplicável por força do art.° 3.° b) do RGIT e 41.° n.° 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.
Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida ser substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada.
Contudo, decidindo farão V. Exas Justiça.” Houve contra-alegações em que a recorrida A…………… SA (Sucursal), conclui da seguinte forma: “1. A motivação de recurso apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público tem por fundamento as normas constantes dos art. 83.º n.º 1 e 2 do RGIT, bem como do art. 73.º n.º 2 do RGCO.
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Tais preceitos reportam-se aos recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância.
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No caso dos autos, o recurso apresentado tem por objeto um despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza do TAF do Porto já depois de ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o recurso judicial apresentado pela aqui Recorrida.
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Ora, tal despacho não constitui uma sentença na aceção dos preceitos acima identificados.
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Do mesmo modo, o despacho recorrido também não constituirá um despacho judicial nos termos do disposto no art. 64.° do RGCO.
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Tal entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência recente dos tribunais superiores, inclusivamente por este mesmo Supremo Tribunal Administrativo.
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Por essa razão, o despacho de que recorreu o Ilustre Magistrado do Ministério Público no TAF do Porto deverá ter-se por irrecorrível por falta de fundamento legal para esse efeito.
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De facto, os recursos a que aludem os arts. 83.º do RGIT e 73.º do RGCO referem-se somente às decisões que se debrucem sobre as questões jurídicas concretamente suscitadas na situação controvertida.
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Por outro lado, o tribunal recorrido demonstrou conhecer a jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal Administrativo em matéria de devolução de taxas de justiça, estando tal bem patente no despacho recorrido.
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Todavia, uma vez que não se encontrava obrigado a seguir essa orientação jurisprudencial (art. 445.º n.º 3 do CPP), o tribunal recorrido manifestou, e bem, a sua inteira concordância com o voto de vencido constante do mencionado Acórdão de fixação de jurisprudência de 06/03/2004 (Proc. 5570/10.2TBSTS-APL-A.S1).
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Por fim, uma interpretação acertada do art. 513.º n.º 1 do CPP, sempre levará...
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