Acórdão nº 094/08.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o atual n.º 6 do artigo 150.º do CPTA: 1.1.

A………… e B………… impugnaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a liquidação adicional de IRS e respetivos juros compensatórios, identificada com o n.º 2007 00001288114, respeitante ao ano de 2003, no montante de 137.630,96€, peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 13/03/2017 (fls.700/710), julgou a presente ação: “

  1. Parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide, face ao despacho de revogação parcial do acto de liquidação identificado em Z) supra; b) Improcedente quanto aos demais pedidos, absolvendo-se a Fazenda Pública dos mesmos”.

* 1.3.

Os impugnantes recorreram para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 18/04/2018 (fls.768/784), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

* 1.4.

É desse acórdão que os recorrentes vêm, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo (fls. 811V a 812V): «A- Nos termos do artigo 48 da LGT as dívidas tributárias prescrevem decorridos que sejam oito anos – o que é o caso – Logo, a existir “dívida” a mesma não pode ser cobrada.

Por outro lado e por mera cautela, B- O Impugnante tem 87 anos e antes de ter constituído a sociedade com os seus filhos tinha um avultado património e ao longo dos anos foi o banco da sociedade – conforme consta dos factos assentes em C), D), E), H), I) e J) – emprestou o seu dinheiro e não cobrou juros. – Logo, seria lógico que viesse a recuperar o mesmo, logo que possível.

C- Os valores recebidos pelo impugnante e relativos a empréstimos (suprimentos) não são recebimento de lucros.

D- Como agora, apenas se discute os impostos de 2003, o Impugnante recebeu da sociedade valores de 253.239,95, mas como lhe tinha emprestado € 380.000,00 conforme factos assentes em C), D), E), H) I) e J) nada recebeu a título de lucros e juros.

E- E também não se percebe a questão da responsabilidade das custas em 10 e 90/100, quando a Fazenda Pública veio reduzir o seu pedido em €61.670,00.

F- Logo, a douta sentença de que se recorre ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 615 nº 1 alíneas b) c) e d) do C. Processo Civil, por força do artigo 2 da alínea e) do CPPT.

G- Finalmente, dado o tempo já decorrido – 15 anos – os impostos em causa já prescreveram – e a prescrição é de conhecimento oficioso – Logo deve ser declarada a extinção da instância – artigo 277º alínea e) do C. Processo Civil aplicável – ex vi artigo 2 alínea e) do CPPT.

Mas, V. Exas farão a costumada Justiça.».

* 1.5.

A Fazenda Pública, ora recorrida, contra-alegou concluindo nos termos seguintes (fls. 824 a 826): «I) Reagindo à decisão desfavorável do TCA Sul vem o Impugnante, após alguns incidentes processuais já referidos, interpor recurso de revista para o S.T.A. invocando a prescrição do crédito tributário, e, subsidiariamente (“por mera cautela”), alegando igualmente que os montantes recebidos da sociedade já identificada foram reembolsos de suprimentos anteriores por ele efectuados e não participações de lucros (Conclusões B) a D), renova a sua incompreensão da questão relativa à responsabilidade com as custas processuais e, tendo decorrido já 15 anos, os impostos aqui em causa já prescreveram, pedindo a declaração de extinção da instância; II) Na nossa opinião, o recurso apresentado pelo Impugnante não nos parece reunir as condições para ser apreciado pelas razões que a seguir se desenvolvem: III) Logo o requerimento de admissão do recurso foi apresentado de uma forma muito genérica, invocando-se apenas que era efectuado ao abrigo dos artigos 280º, 281º e 282º do CPPT, o que esteve na base do despacho de 2018.05.15 do T.C.A. Sul, já referido, onde o Recorrente foi convidado a explicitar qual o tipo de recurso que pretende.

IV) Em consequência, o Recorrente muda de posição e formula no requerimento de admissão de recurso, ainda sem alegações, ao contrário do exigido por lei (artigo 144º, n.º 2 do CPTA) e só após ser convidado a fazê-lo, veio a concretizar mas em termos extremamente genéricos ou mesmo incorrectos (por exemplo “recurso de vista”), invocando o artigo 150 n.ºs 1 e 2 do CPTA e mencionando, sem contudo explicar porquê, que se destina a uma melhor aplicação do direito.

  1. Até que foi, finalmente, admitido o presente recurso.

    VI) Ou seja, regista-se, em primeiro lugar, as flutuações de posição do Recorrente relativamente ao recurso que pretende.

    VII) Quanto às questões materiais aqui em causa, como a prescrição da dívida tributária, a qualificação dos montantes recebidos pelo Impugnante como reembolsos de suprimentos ou como adiantamento de lucros da sociedade ou até da responsabilidade pelas custas já foram objecto de análise, tanto em termos de facto como de direito nas decisões anteriores, e, em todos os casos, são matérias frequentemente apreciadas judicialmente, já objecto de abundante jurisprudência, ou seja, trata-se de questões jurídicas cuja solução já encontra devidamente sedimentada pelas sucessivas situações examinadas pelos diferentes tribunais ao longo do tempo, não se verificando, neste caso concreto, qualquer desvio relevante relativamente ao que vem sendo decidido pelos tribunais, incluindo os superiores, sobre estas matérias.

    VIII) E, como já se disse, o recorrente nem sequer explica de uma forma fundamentada quais as razões pelas quais discorda da solução adoptada pelo TCAS pelo que, a existirem, não as conhecemos.

    IX) Por outro lado, está perfeitamente adquirido, até pela abundante jurisprudência que o STA vem produzindo ao longo do tempo, que o recurso de revista tem natureza excepcional, exigindo-se que devem ser alegados e demonstrados os requisitos para a sua admissão previstos no artigo 150.º do CPTA, ou seja, estar em causa pela sua relevância jurídica ou social uma questão de importância fundamental ou seja necessária uma nova intervenção por parte do STA para uma melhor aplicação do direito (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nos processos nº 0615/18 de 07/05/2018 e nº 0237/12 de 26/04/2012, já anteriormente reproduzidos).

  2. Confrontando as alegações do recorrente, que, salvo o devido respeito, nos parecem sumárias, vagas e sem qualquer fundamentação relevante, com as exigências legais referidas para a admissão do presente recurso, não podemos deixar de defender a sua não admissão uma vez que, na nossa opinião, não estão preenchidos de uma forma evidente os requisitos legais para o efeito.

    Nestes termos, e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas, parece-nos que o presente recurso não reúne as condições exigidas no artigo 150.º do C.P.A. para a sua admissão, pelo que se requer uma decisão nesse sentido, com as devidas consequências legais.».

    * 1.6.

    O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «A………… e B………… vêm interpor recurso que é de revista do acórdão proferido pelo T.C.A. Sul, invocando ser o mesmo destinado à melhoria da aplicação do direito.

    Sendo o recurso de revista, a questão suscitada pode ter importância fundamental ou ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - art. 150.º do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.

    Estes requisitos ou pressupostos do recurso de revista têm sido densificados pelo S.T.A. em termos não muito diversos daqueles que se encontram previstos quanto à revista prevista no artigo 672.º do atual C.P.C., tendo sido já entendido que ser necessária alegação quanto aos ditos requisitos de acordo com o previsto no n.º 2 deste artigo, em que se prevê que a mesma tem de ocorrer sob pena de rejeição do recurso.

    Ainda que se entendesse doutro modo, sendo o recurso fundado na melhoria na aplicação do direito, sempre teriam de resultar que o decidido está ao arrepio da doutrina e da jurisprudência, falando-se então em efeito reparador - neste sentido) Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2010) em anotação ao anterior artigo 721.º-A do C.P.C..

    Ora, os recorrentes invocam apenas acórdão do T.C.A. Sul quanto à questão da prescrição, não concretizando em que se funda o dito pedido de prescrição, para além do prazo ser de 8 anos e terem já decorrido 15 anos.

    Por outro lado, em face das conclusões apresentadas, resulta ainda em causa o recebimento de lucros, bem como a responsabilidade nas custas.

    No entanto, quanto a estas não resulta a indicação de qualquer doutrina ou jurisprudência em contrário do decidido.

    É certo que o recorrente indica ainda um acórdão do STA, relativo a falta de fundamentação.

    No entanto, tal foi efetuado sem relação a qualquer das acima referidas questões que foram levadas às conclusões.

    Não se vê, pois, como pode ser admitido o recurso interposto, o qual é de apreciar pela formação de conselheiros mais antigos “da secção do contencioso tributário”, segundo o previsto no n.º 6 do dito art. 150.º do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável com essa adaptação.

    Concluindo Não é de admitir o recurso de revista, nos termos previstos no art. 150.º n.º 1 do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.

    O mesmo é de decidir, adaptando o previsto no seu n.º 6, pela formação da secção do contencioso tributário.».

    * 1.7.

    Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    * 2.

    A decisão recorrida deu como provada...

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