Acórdão nº 36/18.5GDFTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório Por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 4/4/2019 no Processo Comum nº 36/18.5GDFTR, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, foi decidido:

  1. Absolver o arguido NG pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica na pessoa de EN, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal, condenando-o como autor material na prática, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na pessoa de EN, ambos p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), do Código Penal, condenando-o na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um desses crimes; b) Unificar as penas fixadas na alínea a), condenando o arguido NG na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva; c) Absolver a arguida EN pela prática, como autora material, de um crime de violência doméstica na pessoa de NG, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal, condenando-a como autora material na prática, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa de NG, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão e de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravado na pessoa de NG, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal e ao artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) Unificar as penas fixadas na alínea c), condenando a arguida EN na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. Os arguidos NG e EN viveram em união de mesa, cama e habitação desde o ano de 2010 até Janeiro de 2015.

    1. Na constância desta união de facto, nasceu a 8 de Setembro de 2010, BG.

    2. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Junho de 2018, os arguidos voltaram a viver em união de mesa, cama e habitação.

    3. Para tal fixaram residência na casa sita…, em Seda, propriedade de BN.

    4. Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos com uma cadência semanal, os arguidos discutiam entre si, no interior do domicílio comum.

    5. Nessas circunstâncias, a arguida EN apelidava o arguido NG de “frouxo”.

    6. E o arguido NG chamava à arguida EN “puta”.

    7. No dia 25 de Agosto de 2018 os arguidos, quando se dirigiam para a sua residência começaram a discutir por motivo não concretamente apurado.

    8. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos começaram a gritar um com o outro e bateram-se mutuamente atingindo o corpo um do outro.

    9. No dia 3 de Setembro de 2018, junto ao portão de entrada da Tapada onde residem, os arguidos começaram a discutir por motivo não concretamente apurado.

    10. Durante esta discussão, os arguidos bateram-se e empurraram-se mutuamente, o que provocou a queda da arguida no chão.

    11. Após, o arguido NG foi para a vila de Seda e de seguida a arguida EN entrou no interior do veículo automóvel de matrícula LA e foi atrás do arguido NG.

    12. Chegada à paragem de autocarros da vila de Seda, sita na Estrada dos Espinheiros, a arguida EN viu o arguido NG e imobilizou o seu veículo automóvel, em frente ao veículo automóvel deste, vedando-lhe a passagem.

    13. De seguida, a arguida saiu de dentro do seu veículo automóvel, os arguidos envolveram-se novamente, batendo no corpo um do outro e, então, a arguida retirou da sua viatura um machado, com cabo de madeira de cerca de 13 centímetros de lâmina e brandiu-o enquanto andava na direcção do arguido.

    14. Vendo a arguida com o machado nas mãos, o arguido começou a fugir à volta do veículo automóvel.

    15. A determinada altura, o arguido conseguiu deitar mãos ao machado e puxou-o logrando retirá-lo à arguida.

    16. Em consequência da retirada do machado, a arguida caiu ao solo e ficou com um ferimento na zona do queixo.

    17. A arguida EN não quis receber auxílio médico.

    18. Em consequência das agressões físicas atrás descritas nos pontos 6 a 9, os arguidos ficaram com dores nas zonas atingidas e a arguida com hematomas no corpo na face, nos braços e nas pernas.

    19. Os arguidos são consumidores de produtos estupefacientes e de bebidas alcoólicas.

    20. O arguido NG foi condenado no processo número --/15.6GDFTR, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Fronteira, Comarca de Portalegre, na pena de 3 anos de prisão, suspensa, pela prática do crime de violência doméstica sobre a arguida EN, transitada em julgado a 4 de Julho de 2016.

    21. A arguida EN foi condenada no processo número --/15.0GDFTR, que correu termos na Instância Central de Portalegre, Juiz 3, na pena de 4 anos e dois meses, suspensos, pela prática sobre o arguido NG do crime de ofensas à integridade física grave agravada, já transitada em julgado a 18 de Janeiro de 2017.

    22. Ao actuar do modo acima descrito, o arguido NG quis atingir o corpo de EN, provocando-lhe lesões físicas e dores, humilhando-a, ofendendo-a e fazendo-a temer pela sua integridade física, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar naquela marcas que afectaram o seu equilíbrio emocional.

    23. Ao actuar do modo acima descrito, a arguida EN quis atingir o corpo de NG, provocando-lhe lesões físicas e dores, humilhando-o, ofendendo-o e fazendo-o temer pela sua integridade física, o que efectivamente conseguiu e bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar naquele marcas que afectaram o seu equilíbrio emocional.

    24. Agiram sempre os arguidos de forma livre, voluntária e consciente e bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.

      Mais se provou quanto à arguida EN: 26. A subsistência económica do agregado da arguida era assegurada pelos rendimentos provenientes do subsídio de desemprego recebido por NG e outros rendimentos variáveis provenientes do salário de EN, trabalhadora rural eventual e pelo apoio económico e logístico por parte da progenitora de EN, auxiliar de acção directa. EN iniciou a união de facto com o pai da filha, há cerca de dez anos, quando tinha 16 anos, e segundo a mesma foi desde o início pautada por grandes dificuldades de relacionamento com episódios graves de violência doméstica que deram origem a processos judiciais e rupturas temporárias constantes. Desta relação nasceu uma filha, actualmente com 8 anos de idade. A arguida evidencia ligação afectiva à filha. A vivência conjunta e dinâmica familiar é descrita não só por conflitos e violência constantes, mas também por elevada dependência afectiva. Na sequência do agravamento dos conflitos, e após a última separação do casal foram reguladas as responsabilidades parentais relativas à filha de ambos que ficou entregue aos cuidados da mãe (arguida), com a atribuição de uma prestação de alimentos da responsabilidade do pai.

    25. EN é a mais nova de duas filhas de um casal com hábitos de trabalho e inserido socialmente na comunidade. O pai faleceu há cerca de 5 anos vítima de doença súbita, facto que acentuou a irreverência da arguida e provocou alguma desestabilização económica no agregado. Descreve uma infância feliz num contexto familiar tradicional, com vínculos afectivos. A arguida concluiu o 9º ano, e abandonou a escolaridade por desinteresse pelas actividades lectivas, absentismo, irreverência e iniciando o percurso laboral com irregularidade, primeiramente junto do progenitor, numa empresa de construção civil e depois no sector da restauração e hotelaria como indiferenciada e também em campanhas sazonais da agricultura. Está habilitada com um curso de formação na área da estética – manicura. EN iniciou comportamentos aditivos na fase da adolescência, designadamente consumo regular de substâncias estupefacientes e de bebidas alcoólicas, hábitos que diz ter abandonado após o cumprimento da medida de coação em curso. No âmbito do presente processo, a arguida evidenciou um comportamento compatível com as regras a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação.

    26. Em termos de projecto de vida, a arguida pretende inserir-se profissionalmente, ponderando também a possibilidade da prossecução dos estudo e da formação profissional, por forma a conseguir recursos para proporcionar estabilidade e uma boa educação à filha. Paralelamente, refere a intenção de não reatar a vida em comum com o pai da filha, situação que considera nefasta para si e para a filha, expostas constantemente a conflitos. No meio comunitário de residência, EN é detentora de uma imagem social conotada com comportamentos aditivos e integração em grupo de pares com problemáticas idênticas, pese embora não se registe hostilidade à sua presença. A arguida evidencia consumos regulares de haxixe que refere ter interrompido, pelo que não equaciona tratamento a este nível. EN dispõe do apoio da mãe com quem reside e que se constitui como seu suporte afectivo e material, bem como da sua filha.

    27. A arguida, para além da condenação descrita no ponto 22, tem os seguintes antecedentes criminais: - No Processo n.º ---/07.4PBPTG, do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre, foi condenada por dois crimes de furto qualificado praticados em 14 de Fevereiro de 2008, em pena de trabalho a favor da comunidade. O acórdão foi proferido em 17 de Outubro de 2008. Tal pena já foi declarada extinta.

      - No Processo n.º ---/09.0GBPTG, do Tribunal da Comarca de Fronteira, foi condenada por um crime de furto qualificado praticado em 14 de Março de 2009, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. A sentença foi proferida em 23 de Novembro de 2009. Tal pena já foi declarada extinta.

      - No Processo n.º ---/09.3GCFTR, do Tribunal da Comarca de Fronteira, foi...

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