Acórdão nº 36/18.5GDFTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório Por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 4/4/2019 no Processo Comum nº 36/18.5GDFTR, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, foi decidido:
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Absolver o arguido NG pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica na pessoa de EN, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal, condenando-o como autor material na prática, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na pessoa de EN, ambos p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), do Código Penal, condenando-o na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um desses crimes; b) Unificar as penas fixadas na alínea a), condenando o arguido NG na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva; c) Absolver a arguida EN pela prática, como autora material, de um crime de violência doméstica na pessoa de NG, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal, condenando-a como autora material na prática, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa de NG, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão e de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravado na pessoa de NG, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal e ao artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) Unificar as penas fixadas na alínea c), condenando a arguida EN na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. Os arguidos NG e EN viveram em união de mesa, cama e habitação desde o ano de 2010 até Janeiro de 2015.
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Na constância desta união de facto, nasceu a 8 de Setembro de 2010, BG.
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Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Junho de 2018, os arguidos voltaram a viver em união de mesa, cama e habitação.
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Para tal fixaram residência na casa sita…, em Seda, propriedade de BN.
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Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos com uma cadência semanal, os arguidos discutiam entre si, no interior do domicílio comum.
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Nessas circunstâncias, a arguida EN apelidava o arguido NG de “frouxo”.
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E o arguido NG chamava à arguida EN “puta”.
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No dia 25 de Agosto de 2018 os arguidos, quando se dirigiam para a sua residência começaram a discutir por motivo não concretamente apurado.
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Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos começaram a gritar um com o outro e bateram-se mutuamente atingindo o corpo um do outro.
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No dia 3 de Setembro de 2018, junto ao portão de entrada da Tapada onde residem, os arguidos começaram a discutir por motivo não concretamente apurado.
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Durante esta discussão, os arguidos bateram-se e empurraram-se mutuamente, o que provocou a queda da arguida no chão.
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Após, o arguido NG foi para a vila de Seda e de seguida a arguida EN entrou no interior do veículo automóvel de matrícula LA e foi atrás do arguido NG.
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Chegada à paragem de autocarros da vila de Seda, sita na Estrada dos Espinheiros, a arguida EN viu o arguido NG e imobilizou o seu veículo automóvel, em frente ao veículo automóvel deste, vedando-lhe a passagem.
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De seguida, a arguida saiu de dentro do seu veículo automóvel, os arguidos envolveram-se novamente, batendo no corpo um do outro e, então, a arguida retirou da sua viatura um machado, com cabo de madeira de cerca de 13 centímetros de lâmina e brandiu-o enquanto andava na direcção do arguido.
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Vendo a arguida com o machado nas mãos, o arguido começou a fugir à volta do veículo automóvel.
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A determinada altura, o arguido conseguiu deitar mãos ao machado e puxou-o logrando retirá-lo à arguida.
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Em consequência da retirada do machado, a arguida caiu ao solo e ficou com um ferimento na zona do queixo.
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A arguida EN não quis receber auxílio médico.
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Em consequência das agressões físicas atrás descritas nos pontos 6 a 9, os arguidos ficaram com dores nas zonas atingidas e a arguida com hematomas no corpo na face, nos braços e nas pernas.
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Os arguidos são consumidores de produtos estupefacientes e de bebidas alcoólicas.
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O arguido NG foi condenado no processo número --/15.6GDFTR, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Fronteira, Comarca de Portalegre, na pena de 3 anos de prisão, suspensa, pela prática do crime de violência doméstica sobre a arguida EN, transitada em julgado a 4 de Julho de 2016.
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A arguida EN foi condenada no processo número --/15.0GDFTR, que correu termos na Instância Central de Portalegre, Juiz 3, na pena de 4 anos e dois meses, suspensos, pela prática sobre o arguido NG do crime de ofensas à integridade física grave agravada, já transitada em julgado a 18 de Janeiro de 2017.
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Ao actuar do modo acima descrito, o arguido NG quis atingir o corpo de EN, provocando-lhe lesões físicas e dores, humilhando-a, ofendendo-a e fazendo-a temer pela sua integridade física, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar naquela marcas que afectaram o seu equilíbrio emocional.
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Ao actuar do modo acima descrito, a arguida EN quis atingir o corpo de NG, provocando-lhe lesões físicas e dores, humilhando-o, ofendendo-o e fazendo-o temer pela sua integridade física, o que efectivamente conseguiu e bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar naquele marcas que afectaram o seu equilíbrio emocional.
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Agiram sempre os arguidos de forma livre, voluntária e consciente e bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
Mais se provou quanto à arguida EN: 26. A subsistência económica do agregado da arguida era assegurada pelos rendimentos provenientes do subsídio de desemprego recebido por NG e outros rendimentos variáveis provenientes do salário de EN, trabalhadora rural eventual e pelo apoio económico e logístico por parte da progenitora de EN, auxiliar de acção directa. EN iniciou a união de facto com o pai da filha, há cerca de dez anos, quando tinha 16 anos, e segundo a mesma foi desde o início pautada por grandes dificuldades de relacionamento com episódios graves de violência doméstica que deram origem a processos judiciais e rupturas temporárias constantes. Desta relação nasceu uma filha, actualmente com 8 anos de idade. A arguida evidencia ligação afectiva à filha. A vivência conjunta e dinâmica familiar é descrita não só por conflitos e violência constantes, mas também por elevada dependência afectiva. Na sequência do agravamento dos conflitos, e após a última separação do casal foram reguladas as responsabilidades parentais relativas à filha de ambos que ficou entregue aos cuidados da mãe (arguida), com a atribuição de uma prestação de alimentos da responsabilidade do pai.
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EN é a mais nova de duas filhas de um casal com hábitos de trabalho e inserido socialmente na comunidade. O pai faleceu há cerca de 5 anos vítima de doença súbita, facto que acentuou a irreverência da arguida e provocou alguma desestabilização económica no agregado. Descreve uma infância feliz num contexto familiar tradicional, com vínculos afectivos. A arguida concluiu o 9º ano, e abandonou a escolaridade por desinteresse pelas actividades lectivas, absentismo, irreverência e iniciando o percurso laboral com irregularidade, primeiramente junto do progenitor, numa empresa de construção civil e depois no sector da restauração e hotelaria como indiferenciada e também em campanhas sazonais da agricultura. Está habilitada com um curso de formação na área da estética – manicura. EN iniciou comportamentos aditivos na fase da adolescência, designadamente consumo regular de substâncias estupefacientes e de bebidas alcoólicas, hábitos que diz ter abandonado após o cumprimento da medida de coação em curso. No âmbito do presente processo, a arguida evidenciou um comportamento compatível com as regras a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
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Em termos de projecto de vida, a arguida pretende inserir-se profissionalmente, ponderando também a possibilidade da prossecução dos estudo e da formação profissional, por forma a conseguir recursos para proporcionar estabilidade e uma boa educação à filha. Paralelamente, refere a intenção de não reatar a vida em comum com o pai da filha, situação que considera nefasta para si e para a filha, expostas constantemente a conflitos. No meio comunitário de residência, EN é detentora de uma imagem social conotada com comportamentos aditivos e integração em grupo de pares com problemáticas idênticas, pese embora não se registe hostilidade à sua presença. A arguida evidencia consumos regulares de haxixe que refere ter interrompido, pelo que não equaciona tratamento a este nível. EN dispõe do apoio da mãe com quem reside e que se constitui como seu suporte afectivo e material, bem como da sua filha.
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A arguida, para além da condenação descrita no ponto 22, tem os seguintes antecedentes criminais: - No Processo n.º ---/07.4PBPTG, do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre, foi condenada por dois crimes de furto qualificado praticados em 14 de Fevereiro de 2008, em pena de trabalho a favor da comunidade. O acórdão foi proferido em 17 de Outubro de 2008. Tal pena já foi declarada extinta.
- No Processo n.º ---/09.0GBPTG, do Tribunal da Comarca de Fronteira, foi condenada por um crime de furto qualificado praticado em 14 de Março de 2009, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. A sentença foi proferida em 23 de Novembro de 2009. Tal pena já foi declarada extinta.
- No Processo n.º ---/09.3GCFTR, do Tribunal da Comarca de Fronteira, foi...
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