Acórdão nº 579/18.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 579/18.0T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Por apenso à execução para entrega de coisa certa instaurada por “J. B. Comércio de (…), Lda.” veio o executado (…) deduzir oposição por embargos. Proferido saneador-sentença, o executado interpôs recurso.

* A pretensão do embargante assentava na circunstância do acórdão dado à execução nunca mencionar de forma expressa qual foi o arrendamento em que foi decretada a resolução do contrato.

Proposta execução com base em tal acórdão, foi deduzida oposição à execução pelo ora executado e embargos de terceiro por parte da sociedade “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”. E, em sede de tentativa de conciliação nos referidos embargos de terceiro, ficou exarada na acta a declaração do Sr. Liquidatário no sentido de que reconhecia a existência e validade do contrato de sublocação celebrado com esta sociedade.

Concluiu, pedindo assim a procedência dos embargos, declarando-se extinta a execução.

* A exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

* Foi proferido despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a realização/dispensa da audiência prévia e, bem assim, a usarem, por escrito, da faculdade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil.

* Nessa sequência, os embargos de executado foram julgados improcedentes e, consequentemente, determinou-se o prosseguimento da execução.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões: «1. A exequente instaurou a presente execução tendo por base o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 30/05/2006 no processo n.º 698/01 do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra – proposto contra o embargante pela Massa Falida da sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.”.

  1. No âmbito do referido Acórdão decretou-se a resolução do contrato de arrendamento, sem se ter mencionado em concreto qual o contrato de arrendamento que se estava a considerar resolvido.

  2. E isto também com certeza porque, na petição inicial da acção que motiva o aludido decisão/acórdão a aludida Massa Falida, no pedido que então apresentou, não ter identificado qual o contrato de arrendamento cuja resolução pretendia ver decretada.

  3. Não obstante a então massa insolvente ter alegado a existência de dois contratos de arrendamento é em concreto na parte do pedido que tem de constar a indicação de qual o contrato de arrendamento que pretende que seja resolvido, sob pena de se sobrevir uma decisão que decrete a resolução de um qualquer contrato existir violação do princípio do dispositivo.

  4. A existência de um Sentença/Acórdão que decreta a resolução de um contrato de arrendamento, sem mencionar qual o contrato de arrendamento em concreto que se esta a considera resolvido, torna-o inexistente.

  5. O que leva à inexistência de título executivo e à consequente extinção da presente instância.

  6. Esta situação não é inédita no panorama judicial, pelo menos no que tange à inexistência de sentença.

  7. Por outro lado e quando assim não se entenda, verifica-se a existência de caso julgado entre a presente execução e o processo nº 689-A/2001 do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra – proposto contra o embargante pela Massa Falida da sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.”.

  8. Isto porque no âmbito do processo nº 689-A/2001 do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra proposto contra o embargante pela Massa Falida da sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.” a então exequente Massa Falida havia pedido a entrega do objecto do contrato de arrendamento celebrado em Outubro de 1996 entre a sociedade “(…) – Pneus e (…), Lda.” e o embargante, que é precisamente o objecto da presente execução.

  9. No âmbito da pretérita execução esta vem a ser julgada extinta não por transacção mas por inutilidade superveniente da lide porque as partes consideraram que para além da existência de um contrato de sublocação diverso do que é objeto da presente execução, ficava apenas por determinar o objecto do contrato de arrendamento que então deveria vir a vigorar entre a Massa Insolvente enquanto proprietária e um novo inquilino a sociedade “(…), Lda.”, referente à totalidade dos espaços que constituíam o objecto de vários contratos de arrendamento, onde naturalmente se incluía, o espaço compreendido no âmbito do presente objecto da presente execução.

  10. A extinção da anterior execução alcançou a extinção da totalidade do pedido da anterior execução, isto é a entrega de todos os espaços que se compreendiam no âmbito dos contratos de arrendamento celebrados em Janeiro e Outubro de 1996, repete-se naturalmente onde se incluía pois o objecto do pedido de entrega da presente ação executiva – a entrega do objecto do contrato de arrendamento celebrado em Outubro de1996.

  11. A causa da extinção da anterior execução mantém-se.

  12. Se a anterior execução foi julgada extinta não pode agora renascer, “in casu” existe caso julgado.

  13. Tendo decidido o Tribunal “a quo” que existia título executivo bastante s.m.o. decidiu erradamente, devendo ser alterada a decisão por outra que julgue os embargos procedentes e a extinção da execução.

    Mas como sempre V/ Ex.ªs melhor conhecendo o direito farão a já costumada Justiça».

    * Houve lugar a resposta da contraparte, que pugna pela manutenção do decidido.

    * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do referido diploma.

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, na interligação entre a natureza do acto extintivo e os efeitos que o julgado tem ao nível da extinção do título executivo apresentado.

    * III – Dos factos apurados 3.1 – Matéria de facto provada: 1 – No requerimento executivo alegou-se além do mais o seguinte: «1- A exequente é dona e legítima possuidora do imóvel, sito na EN 378 (…), freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo n.º (…) e na CRP de Sesimbra sob o n.º (…) da mesma freguesia (doc. 1 e 2).

    2 – A exequente adquiriu o referido imóvel em 17 de Fevereiro de 2016, por compra a massa falida “(…) – Pneus e (…), Lda.”, conforme escritura celebrada em Cartório Notarial de Lisboa, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido (doc. 3).

    3 – Desta forma a exequente fica habilitada nesta acção assumindo a qualidade de senhoria.

    4 – A antecessora da exequente, massa falida de “(…), Lda.” intentou acção declarativa de condenação de despejo, contra o executado, que correu os seus termos no...

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