Acórdão nº 1001/13.4TBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1001/13.4TBLGS.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora No presente processo de execução foi proferido o seguinte despacho (com data de 5 de Abril de 2019): «Desde, pelo menos, Julho de 2018 que o Tribunal vem notificando o Sr. Agente de Execução para extinguir a acção.

«Nada foi junto ao processo, nomeadamente, qualquer auto de penhora.

«Ainda assim, o Sr. Agente de Execução não extinguiu a acção. A sua manutenção é manifestamente inútil.

Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 277.º alínea e), do Código de Processo Civil, o Tribunal declara extinta a instância, por manifesta inutilidade

.

Deste despacho recorre o credor (…) Finance (…), alegando que a inércia do AE não significa inércia do exequente e, por isso, não justifica a decisão tomada.

*Diga-se desde já que concordamos com o recorrente: a inércia do agente de execução em promover os seus termos não é inércia do exequente nem se repercute neste.

Cremos que é unânime esta posição, face aos termos do artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, conforme se pode constatar pela jurisprudência consultada.

Além da citada pelo recorrente (os acs. da Relação de Coimbra de 1 de Dezembro de 2015 e de 29 de Setembro de 2016), podem-se citar, ainda da mesma Relação, o de 14 de Junho de 2016. A estes podem acrescentar-se os acs. da Relação de Guimarães de 30 de Maio de 2018 (com um voto de vencido) e de 29 de Setembro de 2014 e de 30 de Maio de 2018. Também esta Relação de Évora já decidiu o assunto e no mesmo sentido, por acórdão de 23 de Março de 2017 (onde se podem encontrar outros arestos).

No nosso caso, o despacho recorrido em nada se pronuncia sobre a inércia do exequente mas sim sobre a inércia do agente de execução em extinguir a acção. Cremos que se quer referir à execução mas, independentemente disto, o certo é que não sabemos se existem ou não os pressupostos para tal (para a extinção).

Seja como for, nada sabemos sobre o comportamento do exequente.

Mas o que a lei exige é que esta inércia seja das partes; o que a lei exige é que estas não promovam a execução do seu direito.

O agente de execução, mesmo que escolhido pelo exequente (art.º 720.º, n.º 1), não é representante deste nem actua em seu nome. ele não é parte e não defende, paralelamente com o exequente, o interesse deste. A função dele é a de tramitar a execução em ordem em ordem a se conseguir o seu objectivo final. Trata-se de um terceiro estranho à lide; ele é o «auxiliar da justiça que, na...

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