Acórdão nº 574/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

A E……. & M……, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L.

, veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra o H. P. D. F. F., E.P.E.

, e em que figuram, na qualidade de Contra-interessadas, a B… – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L e outras sociedades, julgou improcedente o pedido de anulação do acto de adjudicação e do respectivo contrato, destinado à prestação de serviços de consultadoria/acessória jurídica.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações de recurso: “I. No âmbito do procedimento NL-17…-2017, tendente à aquisição de serviços de consultadoria/assessoria jurídica, para o ano de 2018, foram, a convite, apresentadas cinco propostas, tendo o primeiro relatório preliminar, datado de 15 de Janeiro de 2018, procedido à seguinte ordenação das mesmas: 1.º - «B… – Sociedade de Advogados, SP, RL»; 2.º - C……., Serviços Jurídicos; 3.º - a Recorrente; 4.º - «N…. L… & Associados – Sociedade de Advogados, RL»; tendo sido excluída a proposta apresentada pela concorrente «Sociedade R…. S…. e Associados, RL».

  1. A Recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia, pugnando pela exclusão da proposta classificada em primeiro lugar, por não conter todos os documentos obrigatórios exigidos no convite, e da proposta ordenada em segundo lugar, por ter sido apresentada por entidade que carecia de legitimidade para o fazer, tendo o segundo relatório, datado de 2 de Fevereiro de 2018, procedido à exclusão da proposta classificada em segundo lugar, mas mantendo a proposta classificada em primeiro lugar, o que resultou numa nova ordenação das propostas, nos seguintes termos: 1.º - «B..... – Sociedade de Advogados, SP, RL»; 2.º - a Recorrente; 3.º - «N.... L.... & Associados – Sociedade de Advogados, RL».

  2. A Recorrente, em sede de audiência prévia após emissão de segundo relatório preliminar, reiterou a não apresentação de todos os documentos exigidos no convite por parte da concorrente classificada em primeiro lugar, tendo, no dia 6 de Março de 2018, sido publicado relatório final, que decidiu não dar provimento à pronúncia da, então, Autora e proposto a adjudicação da proposta apresentada pela «B..... – Sociedade de Advogados, SP.RL.» IV. O ponto 7. do convite formal para apresentação de propostas, no âmbito do procedimento em apreço, estabelece os documentos que, obrigatoriamente, têm que integrar a proposta, devendo os mesmos estar actualizados, pelo que, da análise à proposta adjudicada, facilmente se verifica que o comprovativo da apólice de seguro profissional remetido tem como data limite de pagamento 11 de Novembro de 2017, referido expressamente que, caso o prémio de seguro não fosse liquidado dentro do supra mencionado prazo, este cessaria automaticamente a produção dos seus efeitos, deixando o mesmo de vigorar.

  3. O Aviso/Recibo junto só será válido como recibo, e fará prova de pagamento de seguro, após boa cobrança do mesmo, pelo que, não tendo sido junto qualquer comprovativo do pagamento da apólice de seguro, conclui-se que o comprovativo de apólice de seguro profissional que a concorrente classificada em primeiro lugar apresentou se encontra com o prazo expirado, o que determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração, de acordo com o regime jurídico do contrato de seguro. A validade da apólice – de 29.09.2017 até 28.09.2018 – consta nas condições particulares e corresponde, exactamente, ao período que vem indicado no aviso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT