Acórdão nº 574/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
A E……. & M……, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L.
, veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra o H. P. D. F. F., E.P.E.
, e em que figuram, na qualidade de Contra-interessadas, a B… – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L e outras sociedades, julgou improcedente o pedido de anulação do acto de adjudicação e do respectivo contrato, destinado à prestação de serviços de consultadoria/acessória jurídica.
Apresentou as seguintes conclusões com as alegações de recurso: “I. No âmbito do procedimento NL-17…-2017, tendente à aquisição de serviços de consultadoria/assessoria jurídica, para o ano de 2018, foram, a convite, apresentadas cinco propostas, tendo o primeiro relatório preliminar, datado de 15 de Janeiro de 2018, procedido à seguinte ordenação das mesmas: 1.º - «B… – Sociedade de Advogados, SP, RL»; 2.º - C……., Serviços Jurídicos; 3.º - a Recorrente; 4.º - «N…. L… & Associados – Sociedade de Advogados, RL»; tendo sido excluída a proposta apresentada pela concorrente «Sociedade R…. S…. e Associados, RL».
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A Recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia, pugnando pela exclusão da proposta classificada em primeiro lugar, por não conter todos os documentos obrigatórios exigidos no convite, e da proposta ordenada em segundo lugar, por ter sido apresentada por entidade que carecia de legitimidade para o fazer, tendo o segundo relatório, datado de 2 de Fevereiro de 2018, procedido à exclusão da proposta classificada em segundo lugar, mas mantendo a proposta classificada em primeiro lugar, o que resultou numa nova ordenação das propostas, nos seguintes termos: 1.º - «B..... – Sociedade de Advogados, SP, RL»; 2.º - a Recorrente; 3.º - «N.... L.... & Associados – Sociedade de Advogados, RL».
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A Recorrente, em sede de audiência prévia após emissão de segundo relatório preliminar, reiterou a não apresentação de todos os documentos exigidos no convite por parte da concorrente classificada em primeiro lugar, tendo, no dia 6 de Março de 2018, sido publicado relatório final, que decidiu não dar provimento à pronúncia da, então, Autora e proposto a adjudicação da proposta apresentada pela «B..... – Sociedade de Advogados, SP.RL.» IV. O ponto 7. do convite formal para apresentação de propostas, no âmbito do procedimento em apreço, estabelece os documentos que, obrigatoriamente, têm que integrar a proposta, devendo os mesmos estar actualizados, pelo que, da análise à proposta adjudicada, facilmente se verifica que o comprovativo da apólice de seguro profissional remetido tem como data limite de pagamento 11 de Novembro de 2017, referido expressamente que, caso o prémio de seguro não fosse liquidado dentro do supra mencionado prazo, este cessaria automaticamente a produção dos seus efeitos, deixando o mesmo de vigorar.
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O Aviso/Recibo junto só será válido como recibo, e fará prova de pagamento de seguro, após boa cobrança do mesmo, pelo que, não tendo sido junto qualquer comprovativo do pagamento da apólice de seguro, conclui-se que o comprovativo de apólice de seguro profissional que a concorrente classificada em primeiro lugar apresentou se encontra com o prazo expirado, o que determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração, de acordo com o regime jurídico do contrato de seguro. A validade da apólice – de 29.09.2017 até 28.09.2018 – consta nas condições particulares e corresponde, exactamente, ao período que vem indicado no aviso de...
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