Acórdão nº 1529/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério da Educação (ME), interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 11.07.2019, que julgou procedente a ação de contencioso de procedimentos de massa, intentada por M......e, consequentemente: (a) Anulou o ato de homologação das listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário para educadores de infância e professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2018/2019, com referência ao grupo de recrutamento 430 - Economia e Contabilidade; e mais (b) Condenou o R. Ministério da Educação, ora Recorrente, à prática dos atos e operações necessárias à reconstituição da situação concursal que existiria caso o ato impugnado não tivesse sido praticado, com a inclusão da A., ora Recorrida nas respetivas listas definitivas de ordenação na 2.ª prioridade e, eventualmente, colocação no lugar de vaga de Quadro de Zona Pedagógica que lhe couber, de acordo com a graduação que a mesma mereça e em obediência às preferências manifestadas.

O R. Ministério da Educação, ora Recorrente, nas alegações de recurso que apresentou, culmina com as seguintes conclusões: I. Errou a douta sentença ao determinar que, a Recorrida fosse ordenada na 2.a prioridade do Concurso Externo Extraordinário.

  1. O procedimento de vinculação extraordinário de docentes para o ano de 2017/2018, foi aberto pelo artigo 39.° da Lei n.° 114/2017, de 29 de janeiro, e é, à luz do disposto neste preceito legal que devem ser interpretadas todas as normas aplicáveis ao mesmo.

  2. O que significa que as prioridades previstas, para a ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário, no artigo 10.° n.° 3 do Decreto - Lei n.° 132/2012, na sua redação atual, têm de ser aplicadas em consonância com o estatuído no artigo 39.° da Lei n.° 114/2017, de 29 de janeiro, sob pena de violação de lei de valor reforçado.

  3. Isto significa que a Administração está vinculada à lei não apenas num sentido negativo, mas num sentido positivo, pois a Administração só pode atuar com base na lei, não havendo qualquer espaço livre da lei onde a Administração possa atuar com um poder jurídico livre.

  4. In casu, há uma prossecução do interesse público, plasmado na vinculação extraordinária do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação (art.° 39.° da LOE/2018), com vista a assegurar a estabilidade do corpo docente.

  5. E justifica-se com fundamento no princípio da juridicidade, no respeito pelo disposto no art.° 39.° da LOE/2018, apenas graduando na 2.ª prioridade, os docentes com contrato a termo resolutivo com o Ministério da Educação, dela excluindo os docentes provenientes dos estabelecimentos particulares financiados por contrato de associação.

  6. Foi o que sucedeu no caso da Recorrida.

  7. O Ministério da Educação, aquando da publicitação das listas provisórias, e depois, das listas definitivas de ordenação do concurso externo extraordinário para o Grupo de Recrutamento 430 - Economia e Contabilidade, de acordo com o disposto no art.° 39 da LOE/2018, graduou a Recorrida na 3.ª prioridade, dado não ter o vínculo contratual a termo com o Ministério da Educação exigido pela norma habilitante (art.° 39.° da LOE).

  8. Não estatuindo o artigo 39.° da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, o seu modo de execução, teria a Administração de colmatar essa ausência, aplicando contudo o diploma legal que rege os concursos, o Decreto - Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

  9. A Administração respeitou o disposto no artigo 39.° da Lei n.° 114/2017, de 29 de janeiro, ao não ter graduado a Recorrida na 2.ª prioridade, em igualdade de acesso ao referido concurso com os candidatos que eram os destinatários preferenciais do mesmo.

  10. Revela-se indispensável, que na interpretação do artigo 39.° da Lei n.° 114/2017, de 29 dezembro, importa salientar a relevância da efetiva ligação dos candidatos aos estabelecimentos públicos da educação pré - escolar e dos ensinos básico e secundário, não só pelo elemento literal mas, igualmente, pelo elemento sistemático.

  11. Nesta sequência da interpretação da referida norma orçamental e ao Anexo da Portaria n.° 129 -C/2017 de 6 abril constatamos que o número de vagas é apurado por quadro de zona pedagógica.

  12. Nos quais se encontram incluídos os estabelecimentos públicos da educação pré - escolar e dos ensinos básico e secundário, onde se verificaram as necessidades que o legislador refere como permanentes.

  13. Os quadros de zona pedagógica, tal como se encontram definidos legalmente, só incluem estabelecimentos públicos de educação pré - escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.

  14. Não se enquadram, nestes, quaisquer outros estabelecimentos que, muito embora sejam públicos ou prestem serviço educativo que seja considerado público, não fazem parte da rede do Ministério da Educação.

  15. Consequentemente, não se perfila como poderia ser aberta uma vaga de quadro em estabelecimentos públicos de educação pré - escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, para satisfazer uma necessidade permanente, viesse a ser preenchida, por candidatos, tal como a Recorrida, não só tem a ligação objetivada pelo legislador com aqueles estabelecimentos públicos do Ministério da Educação, como não celebrou o contrato legalmente exigido com os mesmos.

  16. Resulta de todo o leque legislativo exposto, o ato de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e de exclusão do concurso externo extraordinário não padece de qualquer vício, estando a Recorrida devidamente ordenada na 3.a prioridade.

    Por sua, vez, a Recorrida nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: 1. O recurso apresentado pelo recorrente é totalmente desprovido de fundamento, devendo ser julgado improcedente, conforme a seguir melhor se demonstrará.

    1. O Recorrente alega em síntese que a sentença recorrida errou ao determinar que, a Recorrida fosse ordenada na 2.ª prioridade do Concurso Externo Extraordinário.

    2. O recorrente defende que o respeito pelo artigo 39.° da LOE/2018 impõe a não graduação da A. na 2.ª prioridade, em igualdade de acesso ao referido concurso com os candidatos que eram os seus destinatários preferenciais do mesmo.

    3. Conclui o recorrente que o ato de homologação das listas de ordenação, colocação, não colocação e de exclusão do concurso externo extraordinário não padece de qualquer vício, estando a Recorrida devidamente ordenada na 3ª prioridade.

    4. A douta sentença ora em crise ao anular os actos impugnados e condenar o recorrente a praticar os actos e operações necessárias à reconstituição da situação concursal que existiria se estes não tivessem sido praticados, com a inclusão da recorrente nas listas definitivas de ordenação na 2.ª prioridade e, eventualmente colocação no lugar de vaga de Quadro de Zona Pedagógica que lhe couber, de acordo com a graduação que a mesma mereça e em obediência às preferências manifestadas, não viola o artigo 39.° da lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, pelo contrário, encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento legal em vigor à data do concurso.

    5. Resulta assim notório que, no caso concreto dos presentes autos, a recorrida reunia todos os requisitos para poder concorrer ao concurso externo extraordinário de acordo com o aviso de abertura e o artigo 39.° da lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro.

    6. Resulta ainda notório que a recorrida reunia todos os requisitos para ser ordenada na 2.ª prioridade do referido concurso, de acordo com o aviso de abertura e com o artigo 10.° , n.° 3, alínea c) do decreto-lei n.° 132/2012, de 27 de junho, ainda em vigor à data da abertura do concurso e à data da prática do acto impugnado por força do artigo 10.° n.°2 do decreto-lei n.° 28/2017, de 15 de março.

    7. A diferença entre o concurso externo extraordinário aberto no ano escolar de 2018/2019 e os anteriores é que o legislador, apenas estabeleceu como requisito diferenciador de admissão ao concurso externo extraordinário em relação ao concurso externo ordinário - ter existido um vínculo precário com Ministério da Educação.

    8. Requisito este que a recorrida reunia, tanto reunia que foi admitida a concurso e, o recorrente nunca colocou em causa que a mesma pudesse ser opositora ao concurso.

    9. Conforme foi bem explicado na douta sentença, do teor da norma habilitante não é imposto que o vinculo exigido ao docente com o Ministério da Educação se reportasse a um qualquer ano lectivo em concreto (e.g., ao ano lectivo imediatamente anterior ou aos seis anos lectivos anteriores) e também não foi publicada nenhuma alteração ao diploma que rege os concursos de docentes que alterasse a prioridade dos docentes para o concurso externo extraordinário.

    10. A matéria das prioridades dos candidatos encontra-se regulada no artigo 10.° do decreto-lei n.° 132/2012, de 27 de junho, e no que respeita ao concurso externo as prioridades vêm definidas no n.°3 e 4 do artigo 10.° do diploma.

    11. Os actos impugnados, ao considerarem a recorrida na 3.a prioridade do concurso externo extraordinário, padecem do vicio de violação de lei, nomeadamente, por violarem o ponto 3.3 do aviso de abertura do concurso, bem como por violarem frontalmente o disposto na alínea c) do n.°3 do artigo 10.° do decreto-lei n.° 132/2012, de 27 de junho e o artigo 10.°, n.°2 do decreto-lei n.° 28/2017, de 15 de março, que prevê expressamente que a revogação da alínea c) do n.°3 do artigo 10.° do decreto-lei n.° 132/2012, de 27 de junho, apenas produzirá efeitos a partir de 01.01.2019.

    12. O recorrente limita-se a verter nas suas alegações um resumo da posição que havia defendido na contestação.

    13. A douta sentença, não contém nenhum vício que lhe possa ser apontado, encontrando-se irrepreensivelmente fundamentada.

    14. O meritíssimo juiz a quo, faz uma adequada subsunção dos...

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