Acórdão nº 3404/16.3T8VFR-I.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - O Ministério Público instaurou processo judicial de promoção e proteção relativamente à menor AA, nascida a …/09/2014, filha de BB e de CC.

Em sede de conferência, realizada em 19/04/2018, foi proferido despacho de que se destacam as seguintes passagens: “Solicite ao GML da … a avaliação da avó materna sobre a dependência alcoólica da mesma e se a sua convivência em ambiente familiar com a AA, face a essa dependência, poderá colocar em perigo a criança AA, que tem 3 anos de idade. Solicite também ao GML da … que após avaliação médica psiquiátrica da progenitora CC se pronuncie sobre se o problema de saúde da mãe, conjugado com a dependência alcoólica da avó, poderá colocar em causa o desenvolvimento harmonioso da criança AA.

Face ao referido quer pela mãe da criança quer pela tia materna DD, quer pela tia EE, quer pela testemunha FF, quer ainda pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de …, GG, e tendo em conta o que resulta dos relatórios, nomeadamente da CPCJ, quer pela educadora HH, entendemos perfunctoriamente que: 1. A criança AA presencia discussões entre a mãe CC e a avó materna em que há verbalização de palavras como “filho da puta”, “qualquer dia mato-te com uma faca”.

  1. A mãe da criança, CC, tem ideação de que aparecem lá em casa pessoas para a roubar nomeadamente peças de veículos avariados que tem junto ao local de residência; de que terá praticado, pelo menos uma vez, na presença de AA, rituais de “feitiçaria ou bruxaria”; que são feitas fogueiras cujo fumo tem um odor anormal.” 3. Que a avó materna é dependente alcoólica e não tem sido tratada a essa dependência; que embora a tia da criança, DD, viva no mesmo agregado familiar, tem dias e noites em que não se encontra em casa.

    Assim, até decisão definitiva, entende o tribunal que a criança AA se encontra em perigo, pois que indiciariamente se evidencia que a mesma vive num ambiente familiar desestruturado, ouvindo agressões verbais entre a mãe e a avó materna e ameaças de morte, para além de que, ainda não resulta claro dos autos se a dependência alcoólica da avó e a saúde mental da mãe – Psicose-Esquizofrénica tipo Paranoide, que importa confirmar, poderão fazer com que a criança esteja em perigo, importando, portanto, que para que se comprove ou infirme a existência de perigo para a criança, se obtenham tais relatórios.

    Assim, cautelarmente, determina-se a aplicação de medida provisória à AA, de acompanhamento junto da mãe, nos termos do disposto no artigo 35.º, n. 1, al. a), da LPCJ, no sentido de que: - A mãe deverá diligenciar por forma a que a avó não tenha acesso a bebidas alcoólicas em casa; que não haja discussões e agressões verbais e ameaças entre a mãe e a avó materna, pelo menos na presença ou quando a criança esteja em casa; abster-se de eventuais práticas de actos que possam ser conotados com rituais de feitiçaria ou bruxaria; - Deverá a mãe submeter-se à constante medicação sobre a sua doença, obtendo mensalmente do seu médico de família informação médica que se encontra psiquicamente equilibrada e com cumprimento da medicação prescrita; - A avó materna deverá abster-se de consumos de bebidas alcoólicas e abster-se também de discussões verbais com a filha CC, pelo menos quando a criança AA esteja em casa; - A tia DD terá que diligenciar junto da mãe e avó da criança, para que as mesmas ponham termo a discussões verbais entre elas e, bem assim, a acompanhar a AA no período em que a mesma se encontre em casa, preocupando-se em afastar a criança das discussões entre a irmã e a mãe.

    Esta medida provisória tem a duração de 3 meses.

    (…) Após obtenção dos relatórios do GML da …, quanto à dependência da avó e à saúde mental da mãe da criança e respectivas implicações na vivência familiar desta, notifique o M.P., a progenitora, através da sua patrona e a criança através do patrono que lhe foi nomeado, para exercerem o contraditório e, oportunamente, se determinará o entendido e conveniente.

    ” Em 06/09/18, foi proferido novo despacho de onde, além do mais, consta: “(…) Assim até que sejam obtidas informações clínicas da situação psiquiátrica da mãe da criança, e, bem assim, sobre a eventual dependência alcoólica da avó materna, ou até que seja decidido pelo Tribunal Superior que não pode ser exigido da mãe e da avó materna a avaliação pericial solicitada, entendemos que se mantêm os pressupostos para a aplicação da mesma medida cautelar de promoção e protecção em relação à criança AA, na medida em que, existindo os problemas de saúde da mãe que estão indiciados e referidos na decisão de 19/04/2018, bem como existindo os problemas de dependência alcoólica da avó materna, há perigo para a criança, não estando assegurados a sua protecção física e o seu bem-estar nos eu familiar, como é exigível.

    Posto isto, face ao que se foi deixando referido nesta decisão e ao que já se deixou expresso na decisão de 19/04/2018, que aqui igualmente se deixa por reproduzido, decido manter (ou, caso se entenda que a primeira medida não pode ser prorrogada, se aplica de novo) a medida provisória/cautelar de promoção e protecção de apoio junto dos pais, no caso da mãe, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea a), 37.º, n.º 1 e 3, 38.º, 39.º, 62.º, n.º 1 e 3, alínea c), todos da LPCJP, com as exigências estabelecidas na decisão de 19/04/2018, que acima se referiram e aqui, novamente, se deixam como reproduzidas.

    ” Em 29/10/18, a progenitora CC apresentou requerimento, sustentando, além do mais, que a criança não se encontra em qualquer situação de perigo e que, não obstante isso e pese embora o teor do Relatório já junto aos autos e o...

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