Acórdão nº 1276/21.5T8CLD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra I - Por decisão proferida pelo relator, datada de 11/07/2022 (com a ref. 10346999), ao abrigo do disposto no art.º 656.º do NCPCiv., foi decidido julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida ([1]), nos seguintes termos: “I – Relatório Corre termos processo de promoção e proteção, requerido pelo M.º P.º, relativo às menores AA e BB, filhas dos requeridos CC e DD, todos estes com os sinais dos autos.

Depois de aplicada a medida cautelar de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa da mãe, em benefício das menores, pelo período de 6 meses (até 12/04/2022), e com revisão obrigatória ao fim de 3 meses, foi, por decisão proferida em 23/05/2022, assim decidido: «(…) Da conjugação de todos os elementos referenciados verifica-se que os autos começam a reunir elementos que permitirão, num futuro próximo, a possível tomada de decisão com maior consistência para a vida das menores.

Todavia, no momento presente, em face das decisões proferidas nos processos que corriam termos e acima já referenciados, constata-se que é essencial que a situação agora em definição se consolide.

Assim, para que se possa tomar uma decisão ao nível da promoção e proteção, que não seja meramente cautelar impõe-se, designadamente, conhecer da situação de vida da progenitora, com quem as menores ainda se encontram, a fim de poder definir qual a situação que melhor as protege.

Considero, por isso, que a indefinição dos aspetos relacionados com a vida da progenitora, por um lado, e a necessidade de reaproximação das menores ao progenitor, incluindo situações de pernoita, por outro lado, desaconselham a que seja, desde já, tomada decisão diversa daquela que tem vindo a ser desenvolvida nos presentes autos.

Cumprindo, pois, proceder à revisão da medida de promoção e proteção aplicada, por imposição legal decorrente do disposto nos art.ºs 37.º e 62.º, n.º 1, da LPCJP, uma vez que se mostram decorridos 3 meses da sua aplicação, impõe-se considerar que, conforme acima exposto, não está afastada a situação de perigo em que a AA e a BB se encontravam, impondo-se que as mesmas se mantenham com apoio junto da mãe”, a concretizar na casa-abrigo em que esta se encontra ainda acolhida, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, por ser esta a forma que, por ora, parece melhor salvaguardar e proteger os seus superiores interesses.

Neste período temporal, as menores passarão fins de semana alternados na companhia do progenitor, com início no próximo fim de semana, dia 27.05 indo, para o efeito, o progenitor buscar as menores em local a indicar pela casa-abrigo até às 19:00H de sexta feira e entregá-las-á no mesmo local, até às 19:00H de sábado (caso não seja possível a entrega nos domingos e, sendo-o, à mesma hora de domingo).

Notifique, devendo o ISS remeter aos autos relatório do acompanhamento, no máximo até 15 dias antes da data previsível de termo da medida.

Solicite ao ISS e à CAR o envio de relatórios mensais sumários, informando o estado das menores e o impacto sofrido pelas mesmas do modelo de visitas agora fixado.».

Inconformado, o Requerido pai recorre desta decisão, tendo apresentado alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([2]): «1. O douto despacho proferido apresenta diversos vícios do ponto de vista processual e substantivo, afigurando-se desfasado com a realidade dos factos e acabando por conferir cobertura a uma estratégia insidiosa iniciada com intuito de ludibriar todos os intervenientes e tornar letra morta a única decisão que, até ao momento foi proferido por um Tribunal e que se encontra em vigor, com força jurídica relevante no ordenamento jurídico português; 2. Os presentes autos mantêm-se, desde o seu início, na fase de Instrução, nunca tendo sido alcançado acordo entre as partes envolvidas e as decisões têm sido sucessivamente assumidas por despacho; 3. O despacho mantém a fase de Instrução, protelando a mesma, violando o disposto no art.º 109.º da LPP, no que tange ao prazo máximo previsto para esta fase processual, o que deve implicar que seja decretado o encerramento da instrução; 4. Nos presentes autos foi também violado o disposto no art.º 114.º da LPP, porquanto o Tribunal, na sequência da impossibilidade de uma decisão negociada em sede de conferência, não procedeu ao agendamento do competente debate Judicial; 5. A medida aplicada no douto despacho proferido pelo Tribunal a quo viola ainda e duplamente o art.º 37.º da LPP, seja porque não se verificam pressupostos para aplicação de uma medida cautelar, seja porque o prazo de duração máxima da medida já foi ultrapassado e o Tribunal renovou a sua aplicação, após o prazo máximo já ter sido excedido, tudo em desconformidade com o n.º 3 do referido artigo; 6. Tal decisão afigura-se ilícita, o Tribunal está impedido de ir decidindo por despacho, adiando o agendamento do debate judicial, perpetuando a fase instrutória e fazendo permanecer uma medida cautelar muito para além do prazo de duração máxima legalmente prevista; 7. A revogação da medida cautelar deve fazer cessar os seus efeitos e determinar que seja dado cumprimento ao regime de regulação das responsabilidades parentais que se encontra em vigor, por força da revisão da sentença estrangeira, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e que colocou em vigor no ordenamento jurídico português, o regime que determina que as crianças residem com o pai que detém a sua guarda, situação que não apresenta qualquer fonte de perigo para as menores; 8. Os presentes autos iniciaram com base numa realidade putativa, assenta na pretensa prática de actos do progenitor que integravam a prática de um crime de violência doméstica, com base na qual a progenitora foi acolhida numa Casa Abrigo juntamente com as crianças; 9. A verdade é que essa denúncia da prática do crime revelou-se falsa, como o Juiz de Instrução criminal que interrogou o arguido já se apercebera e como o DIAP veio a concluir, não se justificando a manutenção das medidas tomadas nessa sequência; 10. As crianças foram indevidamente colocadas fora da residência, do convívio e dos afectos do pai e tal situação tem de ser revertida com urgência; 11. Devendo vigorar o regime que está definido no regime de regulação das responsabilidades parentais que se encontra em vigor; 12. Neste momento, o Tribunal dispõe de elementos bastantes para concluir que a decisão de entregar as crianças aos cuidados da mãe e da Casa Abrigo não se justificavam e que as menores não estão em perigo estando a residir com o progenitor; 13. Os efeitos despoletados pela denúncia falsa causaram graves e irreversíveis danos no bem estar das crianças, sujeitas ao afastamento da figura do pai e a conviver com a transmissão de imagem negativa acerca da pessoa deste; 14. A verdadeira fonte de perigo assenta no facto de estas crianças terem sido retiradas do modus vivendi que sempre conheceram, do convívio com o progenitor e com a família paterna e colocadas a viver numa Casa Abrigo, sem condições, sem projecto de vida, sem respeito pelos seus direitos de estarem e conviverem com ambos os progenitores, em manifesto e grosseiro desrespeito e incumprimento pelo regime de responsabilidades parentais que está em vigor e reconhecido na ordem jurídica portuguesa; 15. A progenitora não teve pudor em sujeitar as crianças a viver numa casa Abrigo, sem afecto do pai, sem apoio adequado, sem cuidado médicos necessários (faltando, inclusive, às consultas médicas que foram sendo marcadas), adoptando um comportamento que se aproxima de uma verdadeira atitude de alienação parental, mas vê o seu esforço insidioso recompensado pela decisão judicial, que se desviou do superior interesse das crianças para acolher o interesse da mãe; 16. A situação causada compromete o bem estar das crianças, devendo ser revertido de forma radical, o que implica: a) ou arquivar o processo de promoção e protecção e reconhecer que está em vigor o regime de regulação das responsabilidades parentais reconhecido na revisão de sentença, o qual deve ser posto em prática; b) ou aplicar a medida de apoio junto dos pais, concretizado na pessoa do pai, com a entrega das crianças à guarda e cuidados deste com quem devem residir.

Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas excelências, Venerandos desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogado o douto despacho que procedeu à revisão da medida de apoio junto dos pais, concretizado na pessoa da mãe e substituído por outro que determine o encerramento do processo de promoção e protecção com a colocação em prática do regime de regulação das responsabilidades parentais decidido por sentença pelo Tribuna do Brasil e revisto pelo Tribunal da Relação do Porto ou, em alternativa que seja aplicada a medida de apoio junto dos pais, concretizado na pessoa do pai.

Desta forma se acautela devidamente o superior interesse das crianças, BB e AA e se fará JUSTIÇA!!!».

Contra-alegou o M.º P.º, concluindo, por sua vez, pela seguinte forma: «1 - A instrução, no processo de promoção e proteção, deve ser encerrada no prazo de quatro meses.

2 - Tal prazo pode ser ultrapassado desde que tal se justifique, nomeadamente quando se impõem diligências instrutórias incompatíveis com o mesmo.

3 - Nos presentes autos foram efetuadas perícias psicológicas às crianças e aos progenitores, em diversas delegações do INMLCF, que apenas foram concluídas depois do decurso do citado prazo.

4 - As medidas cautelares têm a duração máxima de 6 meses.

5 - A natureza de tal prazo é controvertida, designadamente na doutrina e na jurisprudência, designadamente do STJ.

6 - Maioritariamente, a doutrina tem preconizado a possibilidade de prorrogação das medidas, mesmo após a alteração da redação do art. 37 da LPCJP, resultante da lei nº 142/2015, de 8/9.

7 - Do único acórdão do STJ que expressamente abordou a natureza das medidas cautelares resulta que elas podem ser prorrogadas para além dos seis meses...

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