Acórdão nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2019

Data02 Maio 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] «A HERANÇA aberta por óbito de AA intentou procedimento cautelar comum contra BB, LDA, e CC.

Pede que seja declarada a proibição dos requeridos de alienação/cessão de participações sociais e de alienação e oneração de bens imóveis da 1ª requerida, para segurança do direito da requerente, e, por via disso e entre o mais, suspender-se a transmissão operada, suspenderem-se as deliberações sociais posteriormente operadas, inibição de celebração de negócios e sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, em valor nunca inferior a € 250,00.

Dispensada a audiência prévia dos requeridos foi proferida sentença na qual, julgando-se parcialmente procedente o procedimento cautelar, se declarou a proibição dos requeridos na alienação/cessão de participações sociais e na alienação ou oneração dos bens imóveis da 1ª requerida para segurança do direito da requerente.

Citados, os requeridos deduziram oposição.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que, julgando a oposição procedente, revogou aquela decisão.

Inconformada, a requerente interpôs recurso».

Por despacho do relator a quem foi distribuído o processo no Tribunal da Relação, o recurso não foi admitido por se ter entendido que não continha conclusões.

A recorrente apresentou, então, reclamação contra aquele indeferimento, que foi convolada para pedido de acórdão, nos termos do art.º 652º, nº3, do CPC.

Em conferência foi confirmada a decisão do relator, embora com um voto de vencido.

De novo inconformada veio a requerente interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1.

O recurso de Recorrente foi indeferido por falta de conclusões, 2.

Por se equiparar a reprodução das alegações como conclusões, à sua falta.

3.

A Recorrente identificou as questões sobre que o recurso versava, apresentou alegações, conclusões e a indicação dos artigos violados, em cumprimento do art. 639º C. P. C.

4.

A Recorrente, no seu requerimento de recurso, apresentou conclusões.

5.

A Recorrente deveria ter sido convidada ao aperfeiçoamento das mesmas, 6.

Em cumprimento, entre outros, do princípio da cooperação e da regra do cumprimento da gestão processual que impende sobre o julgador - arts. 7º, n.º 1 e 6º C. P. C.

7.

A decisão está em contradição com jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, Acórdãos de 13 de Julho de 2017, 9 de Julho de 2015 e 27 de...

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