Acórdão nº 283/15.1T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Data25 Setembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.º 283/15.1T8VIS.C1.S1 – Revista (4ª Secção)[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório[2]: 1) - A instância da presente ação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, intentada por AA, contra “BB, S. A.” e “CC, SA” iniciou-se em 14 de janeiro de 2015, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo do Trabalho de ... – Juiz 1, na qual peticionou que as Rés fossem condenadas, na medida das suas responsabilidades [artigos 18º e 79º, n.º 3, ambos da LAT], a pagarem-lhe as seguintes importâncias

  1. A pensão anual e vitalícia que lhe vier a ser atribuída em consequência do exame por junta médica que irá requerer, com início em 20/11/2015; b) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente e, considerando que o Autor é portador de incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, sendo tal subsídio igual a 12 vezes o valor de 1.1 IAS, ou seja, € 5.533,70 (artigo 47º, nºs 1, alínea d) e 3 e artigo 67º, n.º 2, da Lei 98/2009, de 04/09); c) O subsídio para readaptação da habitação, dado ter ficado dependente de cadeira de rodas, obrigando à adaptação da residência em função de tal limitação física, subsídio que deve ser fixado no seu limite máximo de 12 vezes o valor de 1.1 IAS, ou seja € 5.533,70 (artigo 47º, nºs 1, alínea. i) e 3 e artigo 68º da Lei 98/2009, de 04/09); d) Ajudas medicamentosas (artigo 25º, nº 1, alínea b), da LAT); e) Ajudas técnicas (cadeira de rodas, cama articulada, automóvel adaptado e demais dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais do Autor – artigos 41º e 43º da LAT); f) Um dia de ITA que ainda não lhe foi pago; g) O pagamento da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a qual deverá ser fixada no montante mensal de € 461,14 (o valor de 1.1 IAS) – artigos 47º, n.º 1, alínea h), 53º e 54º da LAT, valor esse a ser atualizado em conformidade com a sucessiva alteração legislativa; h) A Ré empregadora a pagar ao Autor a título de danos não patrimoniais a indemnização de € 188.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação; i) Ambas as Rés a pagarem os juros à taxa legal nos termos do artigo 135º do CPT.

    **** 2) - O Autor para fundamentar tais pedidos alega, em síntese, o seguinte: No dia 29/12/2014, no desenvolvimento de trabalhos de desmantelamento de quatro engenhos de serragem de granito, encontrava-se sobre uma plataforma superior do engenho a proceder ao corte de parafusos mediante a utilização de uma rebarbadora, perdeu o equilíbrio e caiu de uma altura de cerca de 5 metros; sofreu traumatismo torácico esquerdo, vertebral dorso lombar, craniano e abdominal e como sequelas: paraplegia com nível sensitivo T9 que o confinou a uma cadeira de rodas, sem retenção urinária e fecal, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 80% com IPATH.

    Ora, a Ré Empregadora violou as regras de segurança no trabalho, por não ter assegurado as condições de segurança nos trabalhos de desmantelamento dos engenhos de serragem de granito nem a formação adequada, não tendo definido em concreto as medidas de prevenção a implementar para que fossem acautelados os riscos existentes, nomeadamente, os associados a uma eventual remoção de dispositivos de proteção contra quedas no decorrer do processo de desmantelamento.

    Depende da assistência de terceira pessoa para os atos da vida diária e sofreu danos não patrimoniais.

    Termina pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e que as Rés sejam condenadas, na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhe as quantias peticionadas.

    **** 3) - A Ré seguradora “BB - Seguros, SA” contestou a ação, articulando, em suma, o seguinte: O acidente ocorreu por manifesta e grave violação das condições de segurança na prestação do trabalho, não tendo a empregadora especificado as concretas medidas de segurança a adotar na realização dos trabalhos.

    O engenho de serragem não possuía marcação CE e/ou declaração de conformidade nem manual de instruções em português, os trabalhadores não receberam quaisquer instruções para a realização dos trabalhos de desmontagem da máquina e não se encontravam a utilizar equipamentos de proteção individual, nem existia guarda corpos.

    Não foi ministrada qualquer formação ao A. e o acidente em apreço deveu-se, única e exclusivamente, à culpa da empregadora, pelo que, a seguradora é responsável pelos valores peticionados sem prejuízo do direito de regresso.

    Termina, dizendo que a ação deve ser julgada em conformidade com a prova que venha a ser produzida, sem prejuízo do direito de regresso que assiste à “BB - Companhia de Seguros, SA” sobre a “CC, SA”, cujo reconhecimento requer, com todas as legais consequências.

    **** 4) - Por sua vez, a Ré Empregadora “CC, S.A”, contestou alegando, em síntese, que: O acidente em causa deu-se, não por ter violado qualquer das regras de segurança no trabalho ou por incumprimento do seu dever de formação, mas devido a uma iniciativa dos trabalhadores que, em desrespeito às ordens dadas e ao procedimento habitualmente utilizado, decidiram abrir um orifício no piso da plataforma, onde o A. viria a cair.

    Acresce que o Autor teve formação e que o engenho e a plataforma reuniam condições de segurança.

    Assim, por não haver lugar à responsabilidade agravada, deve ser a Ré seguradora responsabilizada em exclusivo pelas consequências advindas do acidente.

    Termina, pedindo que a ação, no que lhe diz respeito, seja julgada totalmente improcedente, e, consequentemente, absolvido do pedido contra si deduzido **** 5) - O A. apesentou resposta à contestação da Empregadora, concluindo como na petição inicial, ou seja, dizendo, que devem julgar-se improcedentes as exceções deduzidas pela Ré “CC”.

    **** 6) - Foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

    **** 7) – Procedendo-se à audiência de julgamento, por sentença proferida em 17 de julho de 2018, foi decidido: 1 - Julgar-se a presente ação procedente, por provada, e em consequência:

    1. Condenar-se a Ré “CC – Companhia de Seguros, SA”, sem prejuízo do direito de regresso sobre a Ré “CC, S.A”, a pagar ao Autor AA as seguintes quantias: a) € 418,16 (quatrocentos e dezoito euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização por incapacidades temporárias em falta, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada prestação mensal, nos termos supra expostos e até integral pagamento.

  2. Pela IPP de 81,5%, com IPATH de que ficou a padecer, uma pensão anual e vitalícia de € 5.866,56 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), devida desde 20/11/2015, sendo tal pensão atualizável, passando a mesma a ser de € 5.890,03 a partir de 01/01/2016, de € 5.919,48 a partir de 01.01.2017 e de € 6.026,03 a partir de 01.01.2018 acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações mensais até integral pagamento.

  3. A pensão anual deve ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro.

  4. A quantia de € 5.226,58 (cinco mil duzentos e vinte e seis e cinquenta e oito cêntimos) a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 20.11.2015 até integral pagamento.

  5. A quantia referente ao valor das despesas suportadas com a readaptação da habitação, até ao limite de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 20.11.2015 até integral pagamento.

  6. A fornecer ao Autor ajudas medicamentosas e ajudas técnicas, designadamente cadeira de rodas ultra leve e demais dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais de que ficou a padecer, como material de transferes, cadeira de banho, algálias e consumíveis para a disfunção esfincteriana, bem como a carro adaptado para que o mesmo possa conduzir.

  7. A quantia mensal de € 115,20 (cento e quinze euros e vinte cêntimos), devida desde 20.11.2015, anualmente atualizada na mesma percentagem a que o for o IAS, passando a ser de € 115,80 a partir de 01.01.2017 e de € 118,20 a partir de 01.01.2018, a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a pagar nos termos do art.º 72º, nº 4 da NLAT, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações mensais até integral pagamento.

    1. Condenar-se a Ré “CC, S.A” a pagar ao Autor AA, as seguintes quantias: a) € 2.387,88 (dois mil trezentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) a título de diferenças de indemnização agravada por incapacidades temporárias, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada prestação mensal, nos termos supra expostos e até integral pagamento.

  8. Pela IPP de 81,5%, com IPATH de que ficou a padecer, uma pensão anual e vitalícia de € 2.490,85 (dois mil quatrocentos e noventa euros e oitenta e cinco cêntimos), devida desde 20/11/2015, sendo tal pensão atualizável, passando a mesma a ser de € 2.500,81 a partir de 01/01/2016, de € 2.513,31 a partir de 01-01-2017 e de € 2.558,55 a partir de 01-01-2018 acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações mensais até integral pagamento.

  9. € 100.000,00 (cem mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da presente sentença até integral pagamento.

    II Inconformadas com esta decisão, as Rés Seguradora e Empregadora, interpuseram recurso de apelação, impugnando, também, a Empregadora a decisão proferida quanto à matéria de facto.

    O Autor respondeu aos recursos, dizendo, como questão prévia, que as alegações da recorrente Seguradora eram extemporâneas, por não terem sido apresentadas dentro do tempo legal para o efeito, uma vez que nelas não se impugnava a matéria...

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