Acórdão nº 8142/18.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: P...
veio intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra E..., S. A., pedindo que a Ré seja condenada “a pagar à Autora as diferenças salariais laborais cujas quantias foram supra calculadas e que totalizam o valor global ilíquido de €8.124,36 (oito mil, cento e vinte e quatro euros e trinta e seis cêntimos) acrescido dos juros de mora já vencidos, à taxa legal supra identificada, no montante total de €526,64 (quinhentos e vinte e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) bem como juros vincendos à taxa legal sobre a referida quantia até efectivo e integral pagamento” Para tanto alegou, em síntese, que sendo trabalhadora subordinada da Ré, esta recorreu a lay off, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2016 e 31 de Agosto de 2017.
Contudo, tal medida de redução temporária do período normal de trabalho é ilícita, dada a não verificação dos requisitos da transitoriedade e essencialidade/indispensabilidade da medida para assegurar a viabilidade da Ré.
Na sua contestação, a Ré, para além de se defender por excepção - litispendência - e impugnação, veio invocar que se verifica uma questão prejudicial, porquanto a decisão dos presentes autos estará prejudicada pela sentença que vier a ser proferida no processo com o n.º ..., que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Após a junção das competentes certidões, foi proferido o seguinte despacho: “- da suspensão da instância: A ré requer a suspensão da instância até decisão da ação nº ... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria.
Alega, no essencial, que no âmbito da referida ação discute-se a licitude/ilicitude do layoff aplicado pela ré que é também o objeto da presente ação.
A autora opôs-se.
Nos presentes autos, a autora peticiona a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais com fundamento na ilicitude da medida de redução temporária do período normal de trabalho, aplicada pela ré desde 1 de setembro de 2016 até 31 de agosto de 2017.
Fundamenta este juízo de ilicitude, no essencial, na não verificação dos requisitos da transitoriedade e essencialidade/indispensabilidade da medida para assegurar a viabilidade da ré (art.º 39º a 110º da petição inicial).
A ação nº ... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria consubstancia uma ação administrativa de impugnação de ato administrativo em que figura como autora a aqui ré e como ré a ACT.
No âmbito desta última ação é pedida pela aqui ré a anulação da decisão da ACT que colocou termo ao layoff aplicado pela ré.
E analisada esta decisão da ACT junta de fls. 318 a 321, verifica-se que na mesma são enumerados e escalpelizados os mesmos fundamentos nos quais a autora alicerça o pedido de ilicitude que formula na presente ação.
Dispõe o art.º 272º do NCPC que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra, já proposta, ou quando ocorrer motivo justificado.
Seguindo a doutrina de Alberto dos Reis, dir-se-á que uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira pode destruir a razão de ser da segunda, sendo por conseguinte, e por razões de economia processual e, sobretudo de coerência de julgamentos, razoável e conveniente a suspensão da instância subordinada (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pp. 265 a 293).
Daí que o critério pelo qual o juiz se deve orientar no uso da faculdade conferida pelo referido art.º 272º do CPC seja, justamente, o de evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objeto de decisões incoerentes ou desencontradas (vide, neste sentido, o Ac. da RP de 27.04.1973, BMJ nº 227º, p. 221).
No caso vertente, trata-se de apurar se entre a presente ação e a ação nº... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria, se verifica ou não entre ambas uma relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade determinante da suspensão da presente ação.
E é nosso entendimento que se verifica de facto esta relação ou nexo de dependência e prejudicialidade entre as duas referidas ações, já que a decisão da presente ação – a dependente -, relativa à licitude/ilicitude do layoff aplicado pela ré, será necessariamente afetada pela decisão a proferir na ação administrativa - a prejudicial -, uma vez que confirmando o tribunal administrativo a decisão da ACT, à aqui autora será automaticamente reconhecido o direito às diferenças salariais que peticiona na presente ação.
A suspensão da presente ação impõe-se, pois, com o objetivo de evitar a possibilidade da mesma questão, referente à licitude/ilicitude da medida de redução temporária do período normal de trabalho aplicada pela ré, poder vir a ser objeto de decisões incoerentes, desencontradas ou contraditórias.
Mas mesmo que assim não se entendesse, o certo é que a pendência da referida ação do tribunal administrativo e fiscal consubstancia um motivo justificativo determinante da suspensão da presente ação, atenta a sua especificidade e abrangência relativamente às questões em apreciação em ambos...
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