Acórdão nº 482/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 482/2019

Processo n.º 643/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1. ª Sec ção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., S.A., veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 27 de março de 2019, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, relativo à moldura sancionatória aplicável à coima tipificada no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, prevista no artigo 25.º do mesmo diploma.

O recurso de constitucionalidade interposto nestes autos foi objeto de despacho de não admissão, datado de 23 de abril de 2019, tendo o Tribunal da Relação do Porto entendido que «muito embora [a arguida] tenha alegado no recurso interposto para esta Relação que “o disposto no artº 25º, nº1 al.c) da Lei n 37/2007, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e do disposto nos arts 18º nº1 e nº2 e 266º nº2 da Constituição da República Portuguesa”, não alega (…) em que concreta dimensão normativa a interpretação efetuada do artº 25º nº1 al-c) da Lei 37/2007 é inconstitucional« (fls. 26).

2. Notificada do despacho de não admissão do recurso, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, alegando, no que aqui releva, o seguinte:

«3. Ora, a questão fundamental prende-se com o regime sancionatório previsto no artigo 25.° da referida lei, que pune com uma coima de 50 a 750 euros o fumador que fume nos locais proibidos por lei, e de 2.500 a 10.000 euros as pessoas coletivas que violem, designadamente, o disposto no artigo 6.°, referente à sinalização.

4. Desta forma, para além do critério da adequação e exigibilidade da sanção contraordenacional, assume, para o caso, especial relevância o critério da proporcionalidade em sentido estrito no estabelecimento da moldura sancionatória.

5. Isto porque, a nosso ver, as sanções mais graves devem ser aplicadas às contraordenações mais graves, e as sanções menos graves às contraordenações mais leves.

(…)

13. Por estas razões, os limites das...

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