Acórdão nº 0263/16.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAF Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de IMI (ano 2015) no montante global de € 27 792,68.

Culminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “1. Por via do douto aresto recorrido, o Mmo. Juiz a quo decidiu anular a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativa ao ano de 2015, por considerar ineficaz a deliberação da Assembleia Municipal de Montalegre que fixou a taxa de imposto concretamente aplicada no acto impugnado; 2. Vício que, no entendimento do Tribunal recorrido, se estribou na falta de publicação da referida deliberação em boletim municipal e em jornal regional editado na área do referido município, tal configurando uma violação ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP; 3. Ainda que a deliberação da Assembleia Municipal de Montalegre fosse ineficaz, por falta de publicação, a questão de saber se tal deliberação foi ou não foi objecto de publicação não se afigura susceptível de, em caso negativo, desobrigar a Impugnante do pagamento do imposto a que respeita a liquidação impugnada; 4. Porquanto, verificando que os prédios foram tributados à taxa de 0,15%, sempre haveria lugar à tributação dos prédios em crise pois aquela taxa é, nos termos dos artigos 112.º, n.ºs 1, alínea c), e 5, do CIMI e 44.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a taxa mínima do IMI legalmente aplicável.

5. Sem prescindir: No exercício do poder-dever consagrado pelo princípio do inquisitório (cf. artigo 13.º, n.º 1 do CPPT, artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 411.º do Código de Processo Civil), independentemente da prova produzida incumbe ao titular do processo o dever de realizar, ou ordenar a realização das diligências que entenda úteis ao apuramento da verdade; 6. O que, aplicado à situação dos presentes autos, significa que o Tribunal recorrido, perante a factualidade alegada pela Impugnante, e a posição defendida pela Fazenda Pública, deveria tê-la notificado para produzir prova da publicação da Deliberação controvertida; 7. Efectivamente, a omissão da junção aos autos dos referidos elementos de prova por parte da aqui Recorrente não deveria consubstanciar impedimento – antes o exigindo – que o Tribunal a quo tivesse, ele próprio, diligenciado ao apuramento da verdade no tocante à matéria de facto controvertida relevante para a boa decisão da causa – publicitação da Deliberação – como postulado no artigo 13.º, n.º 1 do CPPT.

8. Nesse sentido, veja-se o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-10-2013, proferido no Processo n.º 0388/13, “(…) a omissão de diligências de prova quanto existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da...

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