Acórdão nº 01918/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Fazenda Pública, notificada do acórdão que, negando provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida no âmbito de meio impugnatório de decisão de aplicação de coima em processo de contraordenação, a condenou nas custas do recurso, vem requerer a sua reforma quanto a custas ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 616º e nº 1 do art.º 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.1.

Rematou a sua argumentação com a seguinte conclusão: «Atento a tudo o quanto se explicitou, no que respeita à responsabilidade da FP por custas nos processos de contraordenações tributárias e aduaneiras, acompanha-se a orientação jurisprudencial, que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) nº 03044/12.6BELRS, de 2019-01-23, de que, "Por força das disposições conjugadas dos art.º 66º do RGIT e 94º, nºs 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contraordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63º/1/ d), ex vi do artigo 79º/1/ b) e c) e 27º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA».

1.2.

A Requerida não respondeu.

1.3.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferido o pedido.

1.4.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. Como se viu, a Fazenda Pública pretende a reforma quanto a custas do acórdão que nestes autos foi proferido em 29.05.2019.

    No que lhe assiste inteira razão face à jurisprudência que sobre a matéria se consolidou neste Supremo Tribunal - cfr. os acórdãos de 24/02/2016, no proc. nº 01408/15; de 23/11/2016, no proc. nº 01106/16; de 13/09/2017, no proc. nº 0702/17; de 13/09/2017, no proc. nº 0702/17; de 17/01/2018, no proc. nº 0616/17; de 24/01/2018, no proc. nº 01089/17; de 31/01/2018, no proc. nº 01239/17; de 07/02/2018, no proc. nº 01353/17; de 28/02/2018, no proc. nº 01151/17; de 14/03/2018, no proc. nº 01355/17; de 19/09/2018, no proc. nº 0353/18; de 19/09/2018, no proc. nº 0171/17; de 10/10/2018, no proc. nº 0721/18; de 10/10/2018, no proc. nº 01442/17; de 10/10/2018, no proc. nº 173/18; de 28/11/2018, no proc. nº 0781/18; e de 23/01/2019, no proc. nº 03044/12.6BELRS.

    Termos em que nos limitaremos a reproduzir o que...

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