Acórdão nº 0673/19.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação que A………………, com os sinais dos autos, deduziu ao abrigo do artigo 276.º do CPPT contra o despacho do Órgão de Execução Fiscal datado de 21/11/2018 que revogou parcialmente o anterior despacho datado de 07/02/2018, no sentido de reconhecer apenas a prescrição das dívidas provenientes de coima e que estavam subjacentes ao Processo de Execução Fiscal n.º 3549200601180010 e apensos, não reconhecendo a prescrição das demais dívidas em cobrança e que são provenientes de impostos.

A Recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I – O Reclamante veio interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, do despacho do OEF datado de 21/11/2018 que revogou parcialmente o despacho de 07/02/2018 no sentido de reconhecer apenas a prescrição das dívidas provenientes de coima e que estavam subjacentes ao PEF n.º 3549200601180010 e apensos, não reconhecendo a prescrição das demais dívidas em cobrança e que são provenientes de impostos, porquanto as mesmas não estariam prescritas face o disposto nos art.ºs 326º e 327º do Código Civil e face a jurisprudência uniforme e consolidada do STA, patente nos acórdãos de 2018/09/05, recurso n.º 0644/18 e de 2018/06/20, recurso n.º 0537/18.

II – Por sentença datada de 26-06-2019, ora recorrida, veio a Mma. Juiz do Tribunal a quo conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular o despacho reclamado.

III – Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a revogação do ato em crise nos autos.

IV – No caso dos autos, estamos perante um ato de um chefe de Finanças, que apesar de atuar ali como órgão de execução fiscal e a execução fiscal ter natureza judicial, trata-se de um ato que tem por efeito prático constatar que um ato anterior estava desconforme com a lei pois que declarava a ocorrência de um facto jurídico (prescrição de dívidas tributárias) que não tinha correspondência com a realidade das coisas segundo a melhor interpretação da lei e da jurisprudência pertinente sobre a matéria.

V – E assim, sendo aplicável ao caso vertente o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), dispõe o mesmo na al. j) do n.º 2 do seu art.º 161º que são nulos os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, dispondo o n.º 2 do art.º 162º do CPA que a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser a todo o tempo conhecida pelos órgãos administrativos competentes para a sua anulação.

VI – Daqui se extrai também que, sendo a prescrição um facto jurídico que, através do decurso do tempo, implica a extinção das obrigações, in casu, obrigações tributárias, esta cumpre ser declarada no PEF pelo OEF aquando da sua ocorrência. Esta declaração nada mais é do que um ato certificativo da ocorrência de um facto, facto este que segundo posterior reavaliação do OEF, como se extrai dos autos, não existiu pois que não se subsumia às normas jurídicas reguladoras do instituto da prescrição das dívidas tributárias.

VII – E estando em causa a nulidade de um ato administrativo, tal ato não poderia estar sujeito aos constrangimentos temporais e de legitimação que se extraem dos artigo 276.º e 277.º do CPPT, pois que estes normativos só podem incidir sobre os atos materialmente administrativos praticados no âmbito da execução fiscal, na medida em que o prazo de reação aí previsto possa ter por objeto um ato ilegal cujos efeitos podem vir a estabilizar na ordem jurídica com o decurso do tempo, o que não acontece no caso dos atos nulos, visando ainda estes preceitos legitimar a reação dos destinatários do ato sem qualquer aplicabilidade quanto aos autores do ato, estes sujeitos unicamente ao regime da invalidade do ato administrativo previsto nos artigos 161.º a 164.º do CPA (por remissão do artigo 2.º, alínea d) do CPPT).

VIII – A douta sentença não concretiza os requisitos plasmados no artigo 162.º, n.º 3, do CPA por forma a conferir efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, nem mesmo resultam do probatório factos que se possam...

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